Instrução Normativa DAT nº 21 de 30/03/1993

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 mar 1993

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária, no uso de suas atribuições e considerando as normas contidas no Decreto nº 16.332. de 29 de março de 1993,

RESOLVE :

I - A antecipação tributária relativa a madeira, seus derivados e fórmica, instituída pelo Decreto nº 16.552/93, aplica-se apenas a operação interna que preencher, cumulativamente, as condições quanto ao produto e ao destinatário;

II - A partir de 1º de abril de 1993 fica antecipado o recolhimento do ICMS relativo a operações com os seguintes produtos:

a) madeiras serradas: pranchas, pranchetas, pranchões, shorts, vigamentos, barrotes, pontaletes, estroncas, sarrafos, ripas, caibros, linhas, traves, longarinas e tábuas;

b) madeiras beneficiadas: tábuas aplainadas, grades, aduelas, forras, marcos, contramarcos, batedores, alizares, cimalhas, sanefas, meia-cana, rodapés, tarugos, granzepes, pisos de madeira (assoalhos, tacos e parquetes), lambris, forros, forros acústicos e isolantes, cabo de vassoura;

c) produtos de madeira: porta compensadas, portas prensadas, portas lisas, portas revestidas em madeira, inclusive trabalhadas, janelas, janelões, treliças, colméias, lâminas faqueadas, folheados, faqueados, compensados, aglomerados, fibra de madeira prensada (eucatex, duratex, eucaplac, duraplac, triplac, novoplac e painel), formas resinadas, formas plastificadas e forma tegofilme;

d) laminados decorativos: laminado decorativo anti-estático (fórmica).

III - Estão sujeitos à antecipação tributária os estabelecimentos que, independentemente da respectiva natureza, neste ou em outro Estado adquirirem ou receberem em retorno de industrialização qualquer dos produtos mencionados no inciso II;

IV - Relativamente ao ICMS incidente nas operações que envolvam os produtos referidos no inciso II, observar-se-á:

a) nas operações internas realizadas por produtor:

1. o ICMS relativo à operação deverá ser recolhido na repartição fazendária antes da saída da mercadoria;

2. inocorrendo o recolhimento previsto no item 1, o adquirente, industrial ou comerciante, deverá recolher o respectivo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da mercadoria;

3. o ICMS antecipado devido pelo estabelecimento comercial ou industrial adquirentes deve ser recolhido por estes, no prazo indicado no item 2;

b) nas operações internas realizadas por comerciante: livres de cobrança do ICMS;

c) nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial:

1. a operação será tributada normalmente;

2. o estabelecimento comercial adquirente deverá recolher o ICMS antecipado no prazo indicado no item 2 da alínea "a";

d) na aquisição em outra Unidade da Federação, o imposto será recolhido pelo contribuinte adquirente deste Estado:

1. à primeira unidade fazendária deste Estado por onde passar a mercadoria;

2. à repartição fazendária do domicílio do contribuinte, na hipótese de a mercadoria ingressar no Estado por local em que não haja unidade fazendária;

e) na saída para outro Estado, a operação será tributada normalmente, ficando o estabelecimento comercial livre de qualquer recolhimento adicional;

f) na remessa efetuada por estabelecimento comercial para industrialização, nesta ou em outra Unidade da Federação, o imposto relativo à operação subseqüente a ser promovida pelo remetente será recolhido antecipadamente por este, quando do retorno do produto industrializado, na forma indicada na alínea "a", 2, ou "d", conforme o caso;

V - O recolhimento antecipado de que trata o inciso anterior, alínea "d", poderá ser efetuado posteriormente, desde que o adquirente seja credenciado por esta Diretoria;

VI - Será considerado contribuinte credenciado, para fim do disposto no inciso anterior, o que, por despacho desta Diretoria, preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) ser inscrito no CACEPE em atividade econômica relativa aos produtos objeto da antecipação tributária;

b) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;

c) não ter sócio que participe ou tenha participado de empresa considerada inidônea perante a Fazenda Estadual;

d) ter apresentado a GIAM mensal, relativamente ao último período;

e) ter índice de recolhimento do ICMS não inferior a 10% (dez por cento) do total das entradas ocorridas nos seis meses imediatamente anteriores à data do cálculo efetuado pelo DRT;

f) apresentar-se regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;

g) comprovar, quando do pedido de credenciamento, o recolhimento do ICMS devido, relativamente aos dois últimos períodos fiscais, cujo termo final do respectivo prazo de vencimento seja anterior á data do mencionado período;

h) não ter emitido Nota Fiscal inidônea, inclusive calçada e paralela;

i) não ter utilizado crédito fiscal inexistente, inclusive o produzido por empresa considerada inidônea pela Secretaria da Fazenda o de Finanças de outra Unidade da Federação;

VII - O credenciamento de que trata o inciso anterior poderá ser revogado pela DAT, desde que o beneficiário não cumpra regularmente as obrigações tributárias relativas ao ICMS;

VIII - O ICMS antecipado de que trata o inciso V, relativo às entradas no estabelecimento ocorridas em uma quinzena, deverá ser recolhido até último dia da quinzena imediatamente seguinte;

IX - a antecipação prevista no inciso anterior produzirá os seguintes efeitos em relação ás operações subseqüentes:

a) desoneração do estabelecimento comercial, salvo em relação ao imposto que deva ser recolhido a título de antecipação ou como contribuinte substituto;

b) não desoneração do estabelecimento industrial adquirente, hipótese em que o referido estabelecimento deverá creditar-se do ICMS normal e do antecipado;

X - A base de cálculo do ICMS antecipado de que trata esta Instrução Normativa será :

a) quanto à madeira serrada, o valor fixado em pauta fiscal;

b) quanto aos demais produtos, o valor de partida acrescido do valor agregado resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o referido valor de partida;

1. 20% (vinte por cento), nas operações internas;

2. 27% (vinte e sente por cento), nas operações interestaduais, quando a alíquota da Unidade da Federação de origem for 12% (doze por cento);

3. 34% (trinta e quatro por cento), nas operações interestaduais, quando a alíquota da Unidade da Federação de origem for 7% (sete por cento);

XI - Para o fim do disposto no inciso anterior :

a) pauta fiscal será fixada por comissão constituída por servidores fiscais e representantes da Associação dos Comerciantes de Materiais de Construção de Pernambuco- ACOMACOPE, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda;

b) considera-se valor de partida o valor total da Nota Fiscal, nele incluído o IPI, frete e demais despesas acessórias;

XII - Os descontos ou abatimentos, ainda que líquidos e certos, não serão deduzidos do preço de partida;

XIII - O ICMS antecipado será calculado conforme segue :

a) sobre a base de cálculo do ICMS antecipado aplica-se a alíquota interna deste Estado;

b) do valor obtido de acordo com a alínea anterior, deduz-se o ICMS normal de responsabilidade direta do contribuinte remetente, legalmente admitido para aquela operação ou prestação;

XIV - Quando o valor adicional integrar a base de cálculo do ICMS antecipado, o imposto a ele relativo deverá ser considerado para fim de abatimento;

XV - Em se tratando de produto recebido em retorno de industrialização, na hipótese do inciso IV, "f" , o remetente poderá abater do valor da segunda antecipação o que tenha sido recolhido na antecipação anterior, adotando os seguintes procedimentos:

a) na remessa efetuada pelo estabelecimento comercial para industrialização, nesta ou em outra Unidade da Federação, a Nota Fiscal respectiva deverá mencionar, como valor da operação, o mesmo da aquisição, devendo ser indicado o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto;

b) a Nota Fiscal de retorno deverá indicar, como valor da operação, o mesmo da remessa acrescido do valor agregado relativo à industrialização, sendo que este e o respectivo ICMS devem vir em destaque no documento fiscal correspondente;

c) o ICMS antecipado a ser recolhido quando do recebimento do produto industrializado será calculado nos seguintes termos pelo destinatário:

1 - aplicar o percentual de agregação cabível sobre o valor total de retorno, neste compreendido o valor de remessa e o de agregação relativo à industrialização;

2 - aplicar 17% (dezessete por cento) sobre o valor total determinado na forma do item anterior;

3 - deduzir do resultado obtido conforme item anterior o somatório do ICMS relativo à aquisição (normal e fonte) e ao valor agregado;

XVI - A dedução prevista no inciso XIII, "b", não ocorrerá, relativamente ao frete, quando a base de cálculo for o preço de pauta fiscal;

XVII - Em substituição ao sistema descrito no inciso X, "b", o valor do ICMS a ser antecipado poderá ser determinado aplicando-se os seguintes percentuais sobre o valor de partida.

a) operação interna.........................................................................3,4%;

b) operação interestadual com alíquota de 12%.............................9,6%;

c) operação interestadual com alíquota de 7%...........................15,8%;

XVIII - Nas aquisições interestaduais para uso, consumo ou ativo fixo do destinatário, observar-se-á:

a) a base de cálculo do ICMS antecipado será a mesma adotada para cálculo do ICMS normal do remetente:

b) o valor do ICMS antecipado será o valor obtido pela aplicação da diferença entre a alíquota interna, do Estado de destino, e a interestadual, do Estado de origem, sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;

XIX -A Nota Fiscal relativa à operação livre de cobrança do imposto deverá:

a) ser de subsérie distinta;

b) ser distinta, enquanto o contribuinte não providenciar a subsérie distinta para a operação, nos termos da alínea anterior;

c) mencionar "ICMS antecipado - Decreto nº 16.552/93", nas operações internas entre comerciantes e destes para consumidor final;

XX - O disposto no inciso anterior, alíneas "a" e "b", não se aplica em relação a Nota Fiscal série única, desde que as situações tributárias respectivas sejam identificadas por meio de código, devendo, neste caso, a correspondente codificação constar do mesmo documento fiscal;

XXI - A escrituração fiscal das operações com os produtos mencionados no inciso II far-se-á nos seguintes termos:

a) aquisição por estabelecimento industrial:

1. ICMS antecipado já exigido pela repartição fazendária: escrituração regular do Registro de Entradas, devendo o ICMS antecipado ser lançado na coluna "ICMS na Fonte";

2. ICMS antecipado não cobrado pela repartição fazendária: escrituração regular do Registro de Entradas, devendo o ICMS antecipado ser lançado na coluna "ICMS pela Entrada";

b) aquisição por estabelecimento comercial:

1. Registro de Entradas: escriturar as colunas "Valor Contábil" e "ICMS pela Entrada", esta apenas na hipótese do inciso IV, "a", 2,e "c", 2, lançando-se nesta o valor do ICMS antecipado e o devido na qualidade de contribuinte-substituto;

2. Registro de Apuração do ICMS: transcrever os valores do Registro de Entradas e do Registro de Saídas, lançando-se, ainda, no campo "Estorno de Crédito", o valor da coluna "ICMS pela Entrada";

c) saídas realizadas por estabelecimento comercial: escriturar apenas a coluna "Valor Contábil";

XXII - O contribuinte que tenha adquirido mercadoria com antecipação do ICMS poderá adotar a recuperação do imposto nas seguintes situações:

a) saídas subseqüentes para outra Unidade da Federação;

b) perdas e perecimento;

c) devolução, no termos do disposto no inciso XXXVIII;

XXIII - A recuperação de que trata o inciso anterior far-se-á mediante:

a) ressarcimento, assim entendido o direito de deduzir em outras antecipações o valor do ICMS objeto do ressarcimento;

b) creditamento do imposto;

XXIV - o valor do ressarcimento será:

a) perda, perecimento e outras situações similares: o valor do ICMS antecipado relativo à mercadoria objeto do evento;

b) operação interestadual: o valor obtido conforme se segue:

1. determinar as quantidades de mercadorias relativamente às saídas para outro Estado realizadas pe lo contribuinte;

2. determinar o valor da base de cálculo do imposto antecipado, proporcional a essas saídas, considerando a base de cálculo e a alíquota adotadas na antecipação originária;

3. deduzir do valor determinado na forma da alínea anterior o valor do ICMS de responsabilidade direta do alienante titular do ressarcimento;

XXV - o ressarcimento de que trata o inciso XXIII, "a" depende de prévia autorização desta Diretoria, hipótese em que o beneficiário emitirá Nota Fiscal nos termos indicados na respectiva autorização, identificando, inclusive, o respectivo despacho e devendo ainda informar:

a) destinatário: o próprio emitente;

b) natureza da operação: ressarcimento;

XXVI - O documento fiscal relativo à operação posterior de cujo imposto antecipado será deduzido o valor a ser ressarcido deverá demonstrar os valores do imposto antecipado, do ressarcimento e do valor líquido a recolher;

XXVII - O estabelecimento comercial enquadrado no sistema de antecipação tributária previsto nesta Instrução Normativa deverá avaliar o seu estoque de produtos, sujeitos a esse regime de tributação, podendo optar entre o existente em :

a) 31.12.92;

b) 31.03.93;

XXVIII - O estoque de que trata o inciso anterior deverá ser relacionado no Registro do Inventário, nele mencionando-se:

a) data do levantamento;

b) finalidade do levantamento, cintando-se esta Instrução Normativa;

XXIX - O Registro do Inventário deverá ser escriturado até o 30º (trigésimo) dia subseqüente à data indicada para o início da antecipação, na hipótese do inciso XXVII, "b", sem prejuízo do pagamento do respectivo ICMS relativo ao estoque, no prazo previsto no inciso XXXII;

XXX - O contribuinte deverá elaborar demonstrativo na coluna "Observações do Registro de Saídas, na folha do mês de março de 1993, indicando os valores do debito, crédito e saldo referidos no inciso XXXIII;

XXXI - O valor do ICMS antecipado relativo ao estoque deverá ser lançado no campo "Obrigações a Recolher", linha "ICMS- Parcela Estimativa" do Registro de Apuração do ICMS;

XXXII - Relativamente ao ICMS antecipado do estoque observar-se-á:

a) calcular o ICMS respectivo, aplicando 8,4% (oito vírgula quatro por cento) sobre o mencionado estoque;

b) recolher o ICMS devido na forma do inciso anterior, em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de abril de 1993;

c) atualizar os respectivos valores nos seguintes termos:

1. converter os valores em UFEPE, conforme vigente em 31 de dezembro de 1992, na hipótese de ter o contribuinte optado pelo estoque de 31-12-92;

2. proceder na forma do item anterior, tomando o valor da UFEPE de 31.03.93, na hipótese de ter o contribuinte optado pelo estoque da mencionada data;

3. converter em cruzeiros a quantidade de UFEPE obtida nos termos dos itens anteriores, tomando o valor desta vigente na data do respectivo pagamento.

XXXIII - O valor do ICMS antecipado relativo ao estoque será determinado conforme se segue:

a) débito do ICMS: o valor do ICMS relativo ao estoque, determinado nos termos do inciso XXXII, "a";

b) crédito do ICMS: saldo credor final, se houver, apurado no Registro de Apuração do ICMS do mês de março de 1993;

c) saldo (credor/devedor): diferença entre os valores constantes das alíneas "a" e "b";

XXXIV - Quanto ao saldo apurado na forma do inciso anterior, observar-se-á;

a) saldo devedor- deverá ser recolhido, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4;

b) saldo credor- lançar no Registro de Apuração do ICMS, no período fiscal seguinte, no campo "Outros Créditos", identificando-se o fato;

XXXV - Na hipótese do inciso anterior, alínea "b", o saldo final do período fiscal do levantamento do estoque não será transferível para o período seguinte do Registro de Apuração do ICMS;

XXXVI - Na hipótese do inciso anterior, o saldo final ali referido será considerado zero;

XXXVII - O ICMS apurado e relativo ao período de março de 1993 deverá ser recolhido na forma regulamentar;

XXXVIII - Na devolução de mercadoria, observar-se-á:

a) ICMS antecipado já recolhido;

1. devolução efetuada por estabelecimento que mantenha apuração do imposto: emitir Nota Fiscal apenas com ICMS normal, mantendo com crédito fiscal o ICMS antecipado;

2. devolução efetuada por estabelecimento que não mantenha apuração do imposto: requerer ao Departamento de Fiscalização Tributária autorização para adotar o ressarcimento;

b) ICMS antecipado ainda não recolhido: solicitar ao Departamento de Fiscalização Tributária a sustação da cobrança;

c) devolução entre comerciantes sujeitos à antecipação tributária: emitir Nota Fiscal sem ICMS;

d) na devolução efetuada por adquirente situado em outro Estado observar-se-á:

1. deverá ser efetuada antecipação tributária , nos termos do inciso IV, "d";

2. poderá ser dispensado o pagamento referido no item 1, caso o sujeito passivo comprove ter adquirido a mercadoria com antecipação tributária;

XXXIX- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;

XL - Ficam revogadas as disposições em contrário.