Instrução Normativa SEFAZ nº 21 de 29/05/1998
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 jun 1998
Estabelece procedimentos referentes a cobrança do ICMS, através de substituição tributária nas operações com farinha de trigo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 26/92, de 30 de julho de 1992 e no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo;
CONSIDERANDO as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referente ao preço dos produtos derivados do trigo;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que para efeito da elaboração do cálculo do ICMS referente a cobrança do imposto devido por substituição tributária nas operações internas, de importação e nas entradas interestaduais com farinha de trigo, o valor da operação não poderá ser inferior aos valores a seguir descriminados:
TIPO/FARINHA | EMBALAGEM KG | VALOR R$ |
COMUM | 50KG | 21,00 |
COMUM | 01KG | 0,46 |
ESPECIAL | 50KG | 23,00 |
ESPECIAL | 01KG | 0,51 |
ADITIVADA | 50KG | 26,00 |
ADITIVADA | 25KG | 13,00 |
A GRANEL COMUM | TONELADA | 380,00 |
A GRANEL ESPECIAL | TONELADA | 410,00 |
A GRANEL ADITIVADA | TONELADA | 470,00 |
Parágrafo único. Em relação às embalagens distintas das previstas neste artigo, os valores serão determinados nas forma proporcional.
Art. 2º Sobre o valor real da operação ou dos constantes no artigo anterior, quando estes forem superiores, deverão ser adicionados os percentuais e as demais despesas enumeradas no art. 496 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS.
Art. 3º Com base no valor obtido na forma definida no artigo anterior, deverá ser calculado o ICMS devido por substituição tributária de conformidade com os procedimentos estabelecidos nos artigos 495 a 502 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS.
Art. 4º Os valores estabelecidos nesta Instrução Normativa deverão ser observados em função:
I - da data da emissão da respectiva nota fiscal, na operação interna;
II - da data da passagem no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado, nas entradas interestaduais;
III - da data do desembaraço aduaneiro, na operação de importação.
Art. 5º Equipara-se às operações internas, as operações de importação, devendo adotar-se por base de cálculo, nesta hipótese, o mesmo valor utilizado para cálculo do ICMS incidente sobre as operações com farinha de trigo comum constantes dessa Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1998, ficando revogadas a partir desta data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 012/97.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1998.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda