Instrução Normativa DRP nº 21 de 19/04/1999
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 abr 1999
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei n º 8.118, de 30.12.85, introduza os seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45 /98, de 26.10.98 (D O E 30.10.98) :
1 - A Seção 1.0 do Capítulo XII do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.0 - Autenticação de Livros Fiscais e de Fichas Substitutivas 1.1 - 'Autenticação' é o ato que consiste da aposição:
a) quando se tratar de livros fiscais, de etiqueta com número de controle fornecida pelo sistema da SEFA e de carimbo da repartição fazendária, acima do Termo de Abertura (Anexo D-3), lavrado e assinado pelo contribuinte;
b) quando se tratar de fichas substitutivas, de carimbo da repartição fazendária e de assinatura, ou rubrica, do funcionário fazendário, em todas as fichas de cada lote substitutivo, em lugar que não prejudique a clareza da escrituração.
1.1.1 - Na hipótese de autenticação de livros fiscais de contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, a autenticação poderá ser efetuada na forma prevista no item 1.4.
1.2 - A autenticação deverá ser solicitada por escrito, mediante o preenchimento do formulário D-4, em 1 (uma) via, no qual constará nas linhas e nos espaços próprios:
a) o nome da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento;
b) o Carimbo Padronizado do CGC/TE (Anexo B-11) do estabelecimento;
c) o número da cédula de identidade e o nome da pessoa a quem os livros ou as fichas serão devolvidos depois de autenticados;
d) a letra 'X' nos retângulos correspondentes aos livros ou às fichas apresentados para autenticação;
e) as quantidades de fichas-índices ou de fichas substitutivas com a indicação do modelo do livro;
f) a data e a assinatura do contribuinte ou do seu representante legal.
1.2.1 - Quando não se tratar de início de atividade, deverá ser apresentado, também, o livro ou o lote de fichas imediatamente anterior.
1.3 - Para os efeitos do item anterior, os livros ou os lotes de fichas a serem encerrados serão apresentados na repartição fazendária dentro de 5 (cinco) dias após terem sido totalmente preenchidos.
1.4 - Em substituição aos procedimentos previstos nos itens anteriores, o usuário de sistema eletrônico de processamento de dados poderá autenticar seus livros fiscais por meio da Internet, devendo nessa opção:
a) habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado;
b ) acessar a lnternet no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto - Atendimento Eletrônico";
c) imprimir a etiqueta com o número de controle e colá-la no livro fiscal."
2 - No Capítulo XVI do Título I, ficam revogadas as alínas "b" e "c" do item 1.2, é dada nova redação ao caput do subitem 2.1.1 e fica acrescentado o subitem 2.1.2, conforme segue:
" 2.1.1 - Para os fins previstos no RICMS, Livro II, art. 182, o contribuinte deverá apresentar o formulário 'Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados' (Anexo H-4 ), cujo preenchimento será efetuado observando-se o seguinte :"
"2.1.2 - Na hipótese de pedido/comunicação efetuado por contribuinte que se utilize de serviços de terceiros, as informações previstas nas alíneas "d" e "e" do subitem 2.1.1 serão as relativas ao prestador do serviço."
3 - Ficam acrescentados os Anexos D-3, D-4 e H-4, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de abril de 1999.
Carlos Alberto Soares
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual
ANEXO D-3 ANEXO D-4 ANEXO H-4