Instrução Normativa DRP nº 21 de 31/05/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 jun 2001

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

I - Com fundamento no Ajuste SINIEF 01/01 (DOU 20/04/01):

1. No Capítulo III do Título III, a alínea "c" do item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) campo 2 - "CÓDIGO DA RECEITA": será preenchido pelo sujeito passivo, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE, devendo, nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, art. 46, VI, e § 2º, "c", ser utilizado o código 10008-0 - ICMS recolhimentos especiais;"

2. O verso do Anexo L-6 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.

II - No Capítulo XVIII do Título I, o item 6.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.1 - Os empreiteiros ou subempreiteiros que forneçam materiais às construções, obras e serviços a seu cargo, não obstante a não-incidência que prevalece nos casos referidos na Seção 4.0, devem inscrever seus estabelecimentos no CGC/TE, emitir documentos fiscais relativos às operações que promoverem com as mercadorias fornecidas, escriturar os livros fiscais pertinentes e cumprir as demais obrigações relativas a contribuinte do ICMS."

III - Ficam acrescentados os seguintes agentes arrecadadores à tabela constante do Apêndice XVII:

Município
Agência
Entidade
Código
"NOVO HAMBURGO
PAB FORO NOVO HAMBURGO
BANRISUL
041.0991.0"
"PORTO ALEGRE
AU-PODER JUDICIÁRIO
BANRISUL
041.0621.0"
"TRAMANDAÍ
PAB FORO TRAMANDAÍ
BANRISUL
041.0153.7"
"TRÊS CACHOEIRAS
 
B. BRASIL
001.3403.1"

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, Substituto.

ANEXO L-6 - (VERS0)