Instrução Normativa SUPERGEST nº 21 de 12/06/2002
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 jun 2002
Disciplina procedimentos a serem adotados na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito para formação de autos de Notícia-Crime relativos a Crimes contra a Ordem Tributária.
A SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei;
ESTABELECE:
Art. 1º Os procedimentos a serem observados quando da circulação de mercadorias, sempre que evidenciado indício de Crime contra a Ordem Tributária, são previstos nesta Instrução Normativa, conforme o caso.
Art. 2º Tratando-se de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea, deverá ser observado o seguinte:
I - PROCEDIMENTO NO POSTO FISCAL:
a) Solicitar do condutor do veículo os seguintes documentos: Identidade e CPF do Condutor e/ou Carteira de habilitação quando esta substitui a anterior; Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo transportador;
b) Lavrar de Termo de Apreensão, discriminando todas as mercadorias encontradas;
c) Lavrar Auto de Infração cuja redação está sugerida no Anexo I;
d) retirar 02 (duas) cópias dos documentos acima descritas, organizando-se de forma para o PAF.
e) Das duas cópias dos documentos que comporão os autos do PAF uma deverá ser encaminhada à Delegacia de Polícia e a outra à Procuradoria do Estado para tomada das providências cabíveis;
II - PROCEDIMENTOS JUNTO À DELAGACIA DE POLÍCIA:
a) Levar ao conhecimento da Delegacia do Município, comunicando que o ocorrido tem indício de Crime contra a Ordem Tributária e apresentar as cópias dos documentos conforme o item alínea "d" do inciso anterior, solicitando as providências cabíveis;
b) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico a fim de que este possa comunicar à Delegacia Especial de Ordem Tributária;
c) Retirar 02 (duas) cópias dos documentos lavrados pela delegacia de Polícia e juntar aos lavrados pelo Fisco para encaminhamento à Procuradoria do Estado;
III - PROCEDIMENTO JUNTO À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
a) No primeiro dia útil seguinte, o Coordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito deverá encaminhar diretamente 02 (duas) cópias de toda a documentação lavrada pelo Fisco e pela Polícia para o Contencioso Fiscal da Procuradoria do Estado para tomada das providências cabíveis;
§ 1º Tratando-se de mercadoria(s) acompanhada(s) de documentação fiscal inidônea como previsto no art. 344 inciso I ou V do Decreto 17.037/97, observar nas seguintes hipóteses:
1. CONTRIBUINTE EMITENTE IRREGULAR por motivo de BAIXA ou CANCELAMENTO e MERCADORIA DESTINADA A SERGIPE estando o CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO REGULAR.
2. CONTRIBUINTE EMITENTE IRREGULAR por motivo de BAIXA ou CANCELAMENTO e MERCADORIA DESTINADA A OUTRO ESTADO estando o CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO REGULAR.
3. CONTRIBUINTE EMITENTE REGULAR e MERCADORIA DESTINADA A OUTRO ESTADO estando o CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO IREGULAR.
4. CONTRIBUINTE EMITENTE REGULAR e MERCADORIA DESTINADA A OUTRO ESTADO para CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO REGULAR e haja prova documental de que o contribuinte emitente não vendeu ou de que o destinatário não adquiriu as mercadorias, por declaração do contribuinte ou do Fisco do Estado de origem ou de destino que o contribuinte existe somente de direito e não de fato.
§ 2º Nas hipóteses acima é imprescindível obter relatório de consulta da situação do contribuinte junto ao SINTEGRA e declaração da Secretaria da Fazenda do Estado do emitente e/ou do destinatário a depender do caso, cujas redações no auto de infração, sugere-se em anexo.
§ 3º Não havendo como provar a inidoneidade, na hipótese do item 4, conferir a carga caso haja suspeita de alguma outra irregularidade. Caso não emitir Termo de Responsabilidade e se possível e necessário acompanhar o trajeto da saída do território sergipano.
Art. 3º Fica delegado poderes ao gerente Regional de Fiscalização de Trânsito de Mercadorias para nomear como fiel depositário não contribuinte sediado em outro Estado.
Parágrafo único. O depositário das mercadorias deve ser devidamente identificado através da identificação civil do responsável bem como da prova da localização do domicílio, anexando cópia da R. G. e do comprovante de residência.
Art. 4º Deve ser informado no campo previsto no Termo de Apreensão o motivo da apreensão, bem como o prazo de validade das mercadorias, quando estas tenham essa informação.
Art. 5º As mercadorias de fácil deterioração devem ser encaminhadas conforme está previsto no regulamento do ICMS.
Art. 6º Nas hipóteses em que o condutor das mercadorias se ausentar do local do fato sem informar ao Fisco, no procedimento junto à Polícia deverá ser feito um relatório circunstanciado do fato, cujo modelo consta do anexo II desta instrução.
§ 1º É imperativo que as testemunhas do relatório não sejam os auditores. Podem ser testemunhas: policiais militares, motoristas, digitadores ou pessoal de apoio de Plantão no Posto Fiscal na data do fato.
§ 2º Quando houver entrega de documentação e posterior ausência na hipótese deste artigo, dar o encaminhamento à Polícia e à Procuradoria do Estado como previsto anteriormente.
§ 3º Quando não houver a entrega de documentos, além da lavratura dos documentos possíveis, deve-se comunicar imediatamente ao Gerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em trânsito para tomada de providências de remessa imediata das mercadorias para o depósito geral.
Art. 7º Nos finais de semana e feriados, o auditor deverá obter informação na delegacia de polícia local, qual a delegacia plantonista para tomada das providências previstas anteriormente.
Art. 8º Tratando-se de mercadorias de origem Nacional, mas fabricadas para exportação, ou sejam de origem estrangeira e proibida no território nacional, o procedimento que deverá ser observado é comunicar o fato imediatamente à Polícia Federal através do gerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em trânsito para transferência imediata de carga e solicitar do Órgão recebedor a comprovação da providência tomada.
Parágrafo único. É terminantemente proibida a autuação com a quitação do débito e a conseqüente emissão da documentação fiscal prevista, porque as hipóteses acima configuram contrabando de mercadorias.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 12 de junho de 2002.
Sônia Maria Santana Santos Superintendente Geral da Receita
ANEXO I - SUGESTÃO DE TEXTO PARA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE RELATO DE DILIGÊNCIA.OBS: Enfatizo que é importante relatar o fato na descrição da infração cometida.
Quando, por exemplo, for feita diligência a alguma localidade de estabelecimento, registrar no relato do fato: "após diligência efetuada no local X descrito na nota fiscal nº ___ como sede do destinatário e/ou remetente encontrou-se (descrever o que constatou)", conforme o caso.
1. CASO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL:
"O contribuinte (ou o responsável no caso de transportador) acima identificado transportava as mercadorias discriminadas no Termo de Apreensão nº ____, desacompanhadas de documentação fiscal, como exigido por lei, infringindo o que dispõe o art. 48, inciso VIII e o art. 49 c.c. art. 20 inciso III "d" da Lei 3.796/96 c.c. art. 327 do Decreto 17.037/97, enquadrando-se na conduta prevista no art. 665 inciso III "a" do referido Decreto."
Penalidade: Art. 72, inciso III "a" da Lei 3.796/96.
2. CASOS DE MERCADORIA(S) ACOMPANHADA(S) DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA.
2.1 - Tratando-se de CONTRIBUINTE EMITENTE IRREGULAR por motivo de BAIXA ou CANCELAMENTO e MERCADORIA DESTINADA A SERGIPE estando o CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO REGULAR; ou
2.2 - De CONTRIBUINTE EMITENTE IRREGULAR por motivo de BAIXA ou CANCELAMENTO e MERCADORIA DESTINADA A OUTRO ESTADO estando o CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO REGULAR:
"O contribuinte (ou o responsável no caso de transportador) acima identificado transportava as mercadorias discriminadas no Termo de Apreensão nº ____, acompanhadas de documentação fiscal inodônea (descrever o motivo da inidoneidade, por exemplo: por ter(em) sido emitido(s) por contribuinte que não exerce mais atividade em virtude de (baixa ou cancelamento, conforme o caso), de acordo com a informação obtida no SINTEGRA e pela SEFAZ do Estado, infringindo o que dispõe o art. 48, inciso VIII e art. 49 c.c art. 20 inciso III "d" da Lei 3.796/96, enquadrando-se na conduta prevista no art. 665 inciso III "a" do Decreto 17.037/97."
Penalidade: Art. 72, inciso III "a" da Lei 3.796/96.
2.3 - Tratando de CONTRIBUINTE EMITENTE REGULAR e MERCADORIA DESTINADA A OUTRO ESTADO estando o CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO IREGULAR: ou
2.4 - De CONTRIBUINTE EMITENTE REGULAR e MERCADORIA DESTINADA A OUTRO ESTADO para CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO REGULAR e haja prova documental de que o contribuinte emitente não vendeu ou de que o destinatário não adquiriu as mercadorias, por declaração do contribuinte ou do Fisco do Estado de origem ou de destino que o contribuinte existe somente de direito e não de fato.
"O contribuinte (ou o responsável no caso de transportador) acima identificado transportava as mercadorias discriminadas no Termo de Apreensão nº ____, acompanhadas de documentação fiscal inodônea (descrever o motivo da inidoneidade, por exemplo: por impossibilitar a identificação do destino da(s) mercadoria(s), pois o destinatário indicado na nota fiscal encontra-se com inscrição baixada, cancelada ou não existente, conforme o caso), de acordo com a informação obtida no SINTEGRA e pela SEFAZ do Estado, infringindo o que dispõe o art. 48, inciso VIII e art. 49 c.c art. 20 inciso III "d" da Lei 3.796/96, enquadrando-se na conduta prevista no art. 665 inciso III "a" do Decreto 17.037/97."
Penalidade: Art. 72, inciso III "a" da Lei 3.796/96.
ANEXO II - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DO FATOREPARTIÇÃO FISCAL __________________________________
Antes da conclusão dos trabalhos de fiscalização, o condutor do veículo PLACA (s): __________________________________
TIPO:_________________ MARCA:_____________________ abandonou as mercadorias no pátio do posto fiscal, evadindo-se do local, o que levou o Fisco a comunicar o fato à delegacia de Polícia da cidade de _______________________________ para adoção das providências cabíveis para investigação da procedência das mesmas.
Testemunhas:
1.Nome:___________________________________________
R.G. nº _________________________Emitida por:
Profissão:__________________________________________
Assinatura:_________________________________________
Nome:_____________________________________________
R.G: nº ____________________________________________
Emitida por: ________________________________________
Profissão: ________________________________________
Assinatura:__________________________________________
Local: ____________________________
Data: _____/_____/________
Assinatura e carimbo da Autoridade Fiscal: