Instrução Normativa SARE nº 21 de 28/10/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 out 2003

Dispõe acerca da aplicação da Lei nº 6.405, de 30 de setembro de 2003, que altera dispositivos da Lei nº 6.271, de 3 de outubro de 2001.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Delegada nº 24 de 2003,

Considerando a necessidade de esclarecer o sujeito passivo e os servidores fazendários acerca da aplicação dos dispositivos contidos na Lei nº 6.405, de 30 de setembro de 2003, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os contribuintes cadastrados no CACEAL na condição de microempresa - ME, empresa de pequeno porte - EPP e ambulante - AMB, nos termos da Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001, deverão recolher o ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de outubro de 2003 obedecendo aos valores dispostos na Lei nº 6.405, de 30 de setembro de 2003.

Art. 2º Independentemente de pedido, a Secretaria Executiva de Fazenda promoverá a migração dos contribuintes referidos no artigo anterior para as novas faixas de recolhimento, nos termos da Lei nº 6.405, de 30 de setembro de 2003.

§ 1º A migração referida no caput será feita da seguinte forma:

I - os contribuintes inscritos como ME migrarão:

a) das antigas faixas 1 e 2 para a nova faixa 1;

b) das antigas faixas 3 e 4 para a nova faixa 2;

c) das antigas faixas 5 e 6 para a nova faixa 3; e

d) da antiga faixa 7 para a nova faixa 4;

II - os contribuintes inscritos como EPP migrarão:

a) da antiga faixa 1 para a nova faixa 1;

b) das antigas faixas 2, 3 e 4 para a nova faixa 2; e

c) da antiga faixa 5 para a nova faixa 3.

§ 2º As empresas de pequeno porte que comprovarem possuir receita base de recolhimento entre R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) ou entre R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) poderão solicitar o reenquadramento nas faixas 1 e 2, respectivamente.

§ 3º Todos os contribuintes inscritos na condição de ambulante recolherão, mensalmente, R$ 20,00 (vinte reais).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas.

GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, GSARE, em Maceió, 28 de outubro de 2003, 115º da República.

EVANDRO LUIZ FERREIRA LÔBO FILHO

Secretário Adjunto da Receita Estadual