Instrução Normativa SEFAZ nº 21 de 27/05/2009

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 jun 2009

Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), nas doações constatadas por meio da declaração de imposto de renda do doador ou donatário, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de se adotar uma interpretação do art. 14, inciso III, in fine, da Lei nº 13.417, de 30 de dezembro de 2003, pelo qual o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) deve ser recolhido (...) "na data em que, tomando ciência do fato, a autoridade fazendária fixar para recolhimento";

Considerando que tal necessidade vislumbra-se para fins de padronização da forma de cobrança desse imposto nas doações efetivadas pela tradição, constatadas por meio da Declaração do Imposto de Renda do doador ou donatário, relativamente a todo o período não atingido pela decadência,

RESOLVE:

Art. 1º Na cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), relativamente às doações efetivadas pela tradição, constatadas por meio da Declaração do Imposto de Renda do doador ou donatário, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - em relação aos fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2008, o sujeito passivo poderá recolher o imposto de forma espontânea até o dia 30 de junho de 2009, sem incidência de juros ou multa;

II - a partir do dia 1º de julho de 2009, serão aplicados os juros e multa prescritos nos arts. 17 e 19 da Lei nº 13.417, de 2003;

III - no caso de inadimplência por mais de sessenta dias, contados a partir do dia 1º de julho de 2009, adotar-se-á o procedimento previsto no art. 16 da Lei nº 13.417, de 2003.

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, que constem da Declaração do Imposto de Renda do doador ou donatário, observado o prazo decadencial para constituição do crédito tributário.

Art. 3º (Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 35, de 10.10.2009, DOE CE de 27.10.2009, com efeitos "ex tunc")

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Não será exigido o recolhimento do ITCD nas hipóteses de adiantamento de legítima, devidamente comprovado pelo interessado por meio da Declaração do Imposto de Renda ou outro instrumento utilizado na operação."

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 17, de 27 de abril de 2009.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2009.

JOÃO MARCOS MAIA

Secretário Adjunto da Fazenda