Instrução Normativa IDAF nº 21 DE 23/10/2014
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 out 2014
Institui as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza.
O Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31 de outubro de 2001;
Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental da atividade de resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza;
Considerando que a atividade de resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza pode gerar sérios riscos ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população;
Considerando a necessidade de se definir critérios mínimos para o adequado desenvolvimento desta atividade, buscando-se a sustentabilidade ambiental;
Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis.
Resolve:
Art. 1º Instituir as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza.
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS
Art. 2º Para fins de licenciamento ambiental da atividade de resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 3º A outorga ou certidão de dispensa de uso da água para captação ou diluição de efluente deverá ser obtida previamente junto ao órgão ambiental competente.
Art. 4º Os tanques de resfriamento deverão ser instalados em local coberto e com piso impermeabilizado contendo direcionamento do efluente da lavagem do tanque e do piso para caixa de gordura.
Parágrafo único. Recipientes utilizados no transporte do leite como os latões, quando lavados no estabelecimento de resfriamento e distribuição de leite, também deverão ter o efluente gerado direcionado à caixa de gordura.
Art. 5º Após passagem obrigatória do efluente gerado pela caixa de gordura, o mesmo deverá ter seu tratamento, gestão e destinação final através de:
I - Fertirrigação.
II - Disposição controlada no solo.
III - Ligação à rede coletora da concessionária local, situação em que deverá ser comprovada a interligação.
IV - Qualquer outro sistema físicoquímico-biológico de tratamento e destinação final que tenha comprovação de sua eficácia e eficiência.
Art. 6º A caixa de gordura deverá ser limpa periodicamente destinando o material retirado à compostagem e posterior aplicação como adubação orgânica.
Art. 7º A área da atividade deverá ser mantida em perfeitas condições de limpeza e higiene, evitando a proliferação de insetos.
Art. 8º O entorno da atividade deverá estar em condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo.
Parágrafo único. Havendo a ocorrência de processo erosivo deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão como revegetação,
construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, dentre outras técnicas já difundidas.
Art. 9º Havendo geração de efluente doméstico na atividade, o mesmo deverá ser tratado por sistema fossa filtro sumidouro em conformidade com as normas ABNT NBR 7229/93 e NBR 13969/97 ou por outro sistema físico-químicobiológico de comprovada eficiência e eficácia.
Parágrafo único. Nos casos em que os efluentes estejam ligados à rede coletora municipal deverá ser apresentada comprovação da respectiva ligação; e quando houver lançamento de efluentes em mananciais (mesmo que de efluentes tratados) apresentar outorga de uso da água para fins de diluição de efluentes.
Art. 10. Caso haja o armazenamento de combustíveis, visando-se evitar a contaminação de solos e recursos hídricos, o mesmo deverá ocorrer em local coberto, com piso impermeabilizado e sistemas de canaletas com caixa de contenção em casos de vazamento, bem como atendimento à NBR 17505/2013 e suas partes, no que couber.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.
Art. 12. O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins do regular licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza no Estado do Espírito Santo.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória-ES, 23 de outubro de 2014.
DANIEL POMBO DE ABREU
Diretor-presidente