Instrução Normativa SEF nº 21 DE 24/12/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 dez 2019
Dispõe sobre procedimentos a serem observados na Escrituração Fiscal Digital - EFD (LFE e SPED) dos valores relativos às parcelas do ICMS financiadas pelo IDEAS INDUSTRIAL, instituído pela Lei distrital nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013.
O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567 combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Na Escrituração Fiscal Digital - EFD dos valores relativos às parcelas do ICMS financiadas pelo IDEAS INDUSTRIAL, instituído pela Lei distrital nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, o contribuinte deverá observar o seguinte:
I - Para fatos geradores ocorridos até 30/06/2019, na escrituração por meio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, para o valor da parcela financiada:
a) no mês de ocorrência do fato gerador:
1. criar um registro "0450" em que constem: no Campo 02, a expressão "IDEAS"; e, no Campo 03, a expressão "VALOR DA PARCELA INCENTIVADA - RESOLUÇÃO CDI Nº XXX/YYYY", sendo "XXX" e "YYYY", respectivamente, o número e ano de edição da resolução do Comitê de Desenvolvimento Industrial - CDI que Aprova o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS Industrial para o contribuinte;
2. criar um registro "E340" em que constem: no Campo 02, o código de ajuste "422", com a descrição "INCENTIVO FISCAL"; no Campo 03, o valor da parcela incentivada; e, no Campo 08, a expressão "IDEAS".
b) no mês de liquidação da parcela incentivada pelo FUNDEFE, anteriormente escriturada no período de ocorrência do fato gerador:
1. criar um registro "0450" específico para cada parcela liquidada, no qual constem: no Campo 02, a expressão "IDEASAAAAMM"; e, no Campo 03, a expressão "LIQUIDAÇÃO DE PARCELA INCENTIVADA PERÍODO AAAA/MM" sendo "AAAA" e "MM", respectivamente, o ano e o mês da parcela de referência do fato gerador do incentivo;
2. criar um registro "E340" específico para cada parcela, no qual constem: no Campo 02, o código de ajuste "210", com a descrição "ESTORNO DE CRÉDITO - COMPLEMENTO RELATIVO A PROGRAMA DE BENEFÍCIO FISCAL"; no Campo 03, o montante resultante da soma do valor da parcela do ICMS incentivado com os acréscimos legais, se devidos; e, no Campo 08, a expressão "IDEASAAAAMM", sendo "AAAA" e "MM", respectivamente, o ano e o mês da parcela de referência do fato gerador do incentivo;
II - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2019, na escrituração por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - EFD ICMS IPI, para o valor da parcela financiada:
a) no mês de ocorrência do fato gerador, criar um registro "E111" em que constem: no Campo 02 (COD_AJ_APUR), o código de ajuste "DF020441", cuja descrição é "Outro crédito Operação Própria: IDEAS INDUSTRIAL (Lei 5.017/2013 ) Valor da Parcela Incentivada"; no Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a expressão "IDEAS - RESOLUÇÃO CDI Nº XXX/YYYY)", sendo "XXX" e "YYYY", respectivamente, o número e ano de edição da resolução do Comitê de Desenvolvimento Industrial - CDI que Aprova o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS Industrial para o contribuinte; e, no Campo 04, (VL_AJ_APUR) o valor do ajuste;
b) no mês de liquidação da parcela incentivada pelo FUNDEFE, anteriormente escriturada no período de ocorrência do fato gerador, criar um registro "E111" específico para cada parcela liquidada, no qual constem: no Campo 02 (COD_AJ_APUR), o código de ajuste "DF000120", cuja descrição é "Outro débito Operação Própria: IDEAS INDUSTRIAL (Lei 5.017/2013 ) Liquidação de Parcela Incentivada"; no Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a expressão "IDEAS-PERÍODO AAAA/MM", sendo "AAAA" e "MM", respectivamente, o ano e o mês da parcela de referência do fato gerador do incentivo; e, no Campo 04, (VL_AJ_APUR), o montante resultante da soma do valor da parcela do ICMS incentivado com os acréscimos legais, se devidos;
Parágrafo único. Para repercutir o montante total liquidado, deverão ser criados tantos ajustes quantos forem necessários na ocorrência de cada uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 2º O Documento de Arrecadação - DAR correspondente à liquidação da parcela incentivada deverá indicar:
I - A razão social, o CNPJ e o CFDF do contribuinte;
II - O código de receita 1317, indicando que trata do ICMS próprio do contribuinte;
III - como período de referência, o mês em que estiver sendo efetivamente liquidada a parcela; e,
IV - como valor original da parcela incentivada, o montante será a soma do valor do ICMS incentivado com os acréscimos legais, se devidos.
Parágrafo único. Deverá ser emitido DAR específico correspondente à liquidação e relacionado a cada período de referência do fato gerador do incentivo.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS