Instrução Normativa RE nº 21 DE 19/03/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 mar 2021

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo I, a Seção 25.0 passa a vigorar com a seguinte redação, conforme segue:

" 25.0 - OPERAÇÕES COM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PROMOVIDAS POR LOJAS FRANCAS ("FREE SHOPS") OU A ELAS DESTINADAS PARA POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 9º, LXXXVI)

25.1 - Para fins de utilização da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXXVI, deverá ser observado o disposto nesta Seção.

25.2 - Nas saídas promovidas por lojas francas ("free shops") instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, o contribuinte deverá:

a) observar, além das obrigações previstas na legislação estadual, a previsão da Instrução Normativa RFB nº 1799, de 16.03.2018;

b) entregar à Receita Estadual cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente da Receita Federal do Brasil de concessão do regime aduaneiro especial de loja franca.

25.3 - Nas saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no item 25.2, para fins de enquadramento da operação na isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXXVI, "b", o remetente deverá observar a relação de lojas francas ("free shops") autorizadas a usufruir a isenção, disponível na seção de "Serviços e Informações" do "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br."

2. Ficam revogadas a Seção 14.0 do Capítulo V e os itens 1.3 e 2.2 do Capítulo VIII.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.