Instrução Normativa BACEN/DECEM nº 212 DE 23/12/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2021
Divulga a versão 1.3 do Manual de Uso da Marca, que compõe o Regulamento do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 97-A do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, e no Capítulo VI do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 1.3 do Manual de Uso da Marca, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O Manual de Uso da Marca está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/I_manual_uso_marca_pix.pdf
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE BRANDT SILVA
Substituto
ANEXO Manual de Uso da Marca Versão 1.3
Histórico de revisão
Data | Versão | Descrição das alterações |
2.08.2020 | 1.0 | Versão inicial. |
13.10.2020 | 1.1 | Página 13 - Símbolo Pix: a ilustração da redução máxima em impressos foi suprimida uma vez que esta página se refere apenas a aplicações digitais; Página 16 - Nome Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de "Elaboração de nomes compostos" para ressaltar que está vedada a associação do nome Pix com outras marcas formando um nome composto; Página 19 - Powered by Pix: novo capítulo regulamentando o uso da mensagem "Powered by Pix" em marcas próprias que ofereçam o Pix; |
Página 22 - Convivência com marcas de participantes: novo capítulo regulamentando a aplicação da marca Pix em convivência com as marcas dos participantes em peças publicitárias e promocionais; Página 23 - Paridade com outros instrumentos de pagamento: nova redução no título e do conteúdo para tornar mais claro o propósito do capítulo; Página 25 - Key messages: diretrizes adicionais para emprego das mensagens chaves | ||
18.03.2021 | 1.2 | Página 14 - Símbolo Pix: acréscimo de aplicações do símbolo Pix em widgets. |
17.09.2021 | 1.3 | Página 13 - Símbolo Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, como ícone." para "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em ambiente digital). Página 14 - Símbolo Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, como ícone." para "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix |
pode ser utilizado sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em ambiente digital). Página 17 - Paridade: mudança do tópico da página 24 para a página 17. Página 18 - Marcas derivadas: apresentação das marcas derivadas simples Saque e Troco. Página 19 - Marcas derivadas: apresentação da marca derivada composta Saque | Troco. Página 20 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - cores. | ||
Página 21 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - assinatura. Página 22 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - redução máxima. Página 23 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - tipografia e alinhamento. Página 24 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - área de proteção. Página 25 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - relação com outros instrumentos de pagamento. | ||
Página 27 - Pix em texto: acréscimo de regras para a escrita dos nomes das marcas derivadas simples e compostas em textos |
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR).
Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.