Instrução Normativa SAT nº 219 de 18/12/2003

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 dez 2003

Altera a Instrução Normativa nº 194/03-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referentes aos grupos que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os grupos "Açúcar" e "Leite e Derivados", do Anexo I da Instrução Normativa 194/03-SAT, de 19 de março de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta instrução.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 23 de dezembro de 2003.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 18 dias do mês de dezembro de 2003.

MANOEL ANTONIO COSTA FILHO

Superintendente de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO - PREÇO CORRENTE DE MERCADORIAS

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM
R$
OP.INTERNA
PREÇO EM
R$
OP.INTEREST
 
AGRICULTURA
 
 
 
 
AÇÚCAR
 
 
 
21790
Açúcar cristal especial - nf usina - sc 50 kg
SC
19,10
19,10
21782
Açúcar cristal especial extra - nf usina - sc 50 kg
SC
19,55
19,55
21811
Açúcar cristal standard - nf usina - sc 50 kg
SC
20,00
20,00
21809
Açúcar cristal superior - nf usina - sc 50 kg
SC
19,55
19,55
21824
Açúcar refinado - nf usina - sc 50 kg
SC
24,25
24,25
24207
Açúcar cristal especial - nf usina - fd 30 kg
FD
13,20
13,20
23058
Açúcar cristal especial extra - nf usina - fd 30 kg
FD
14,20
14,20
23184
Açúcar cristal superior - nf usina - fd 30 kg
FD
13,65
13,65
21846
Açúcar cristal especial - fd 30 kg - atacado
FD
14,40
14,40
21861
Açúcar cristal standard - fd 30 kg - atacado
FD
14,40
14,40
21833
Açúcar cristal especial extra - fd 30 kg - atacado
FD
16,50
16,50
21859
Açúcar cristal superior - fd 30 kg - atacado
FD
14,40
14,40
26542
Açúcar refinado - fd 10 kg - atacado
FD
6,20
6,20
21896
Açúcar cristal especial - sc 50 kg - atacado
SC
21,90
21,90
21883
Açúcar cristal especial extra - sc 50 kg - atacado
SC
22,35
22,35
21917
Açúcar cristal standard - sc 50 kg - atacado
SC
21,90
21,90
21904
Açúcar cristal superior - sc 50 kg - atacado
SC
21,90
21,90
21920
Açúcar refinado - sc 50 kg - atacado
SC
29,50
29,50
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
LEITE E DERIVADOS
 
 
 
17410
Leite - in natura
LT
0,34
0,34
23996
Leite pasteurizado - tipo A
LT
0,90
0,90
20280
Manteiga a granel
KG
4,20
4,20
17445
Queijo goiano
KG
4,00
4,00
17457
Queijo minas frescal
KG
4,00
4,00
20460
Queijo minas padrão
KG
4,50
4,50
24215
Queijo minas magro ou light
KG
4,00
4,00
17469
Queijo mineiro
KG
4,00
4,00
20190
Queijo mussarela - embalagem até 2 kg
KG
4,00
4,00
20209
Queijo mussarela - embalagem acima de 2 kg
KG
4,00
4,00
24220
Queijo padrão curado
KG
4,70
4,70
24238
Queijo padrão fresco
KG
4,70
4,70
17482
Queijo parmesão curado
KG
4,80
4,80
17494
Queijo parmesão fresco
KG
4,70
4,70
20212
Queijo prato - embalagem até 2 kg
KG
4,30
4,30
20225
Queijo prato - embalagem acima de 2 kg
KG
4,30
4,30
17512
Queijo provolone curado
KG
5,20
5,20
17524
Queijo provolone fresco
KG
5,00
5,00
17548
Ricota fresca
KG
1,50
1,50
17550
Ricota seca
KG
1,50
1,50