Instrução Normativa BACEN/DECEM nº 219 DE 23/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2021

Divulga a versão 5.1 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), que compõe o Regulamento do Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 97-A do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso X, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 5.1 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Parágrafo único. O Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/X_ManualOperacionaldoDICT.pdf

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS EDUARDO DE ANDRADE BRANDT SILVA

Substituto

ANEXO Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) Versão 5.1B

Data  Versão  Descrição das alterações 
11.08.2020  1.0  Versão inicial. 
10.09.2020  1.1  Seção 6: Ajustes na redação do fluxo de reivindicação, para deixar mais claro seu funcionamento:  - caso o usuário doador não se manifeste dentro do período de resolução, o PSP doador deve necessariamente confirmar a reivindicação no DICT; - no período de encerramento, o usuário doador pode somente validar a posse da chave, cancelando o processo. A confirmação não é possível durante esse período; e previsão de que o PSP reivindicador deve cancelar o processo de reivindicação no DICT caso seu usuário não faça a validação ativa da chave até o trigésimo dia após o início do processo de reivindicação.
    Seção 6.1: ajustes nas etapas 5 e 7, para deixar a redação mais clara e para incorporar os ajustes feitos ne seção 6.  Seção 6.2: ajustes nas etapas 7, 11, 12 e 13, para deixar a redação mais clara e para incorporar os ajustes feitos ne seção 6. Seção 6.3: ajuste no fluxo; e ajustes nas etapas 4, 12, 14, 15, 16, 17, 19 e 20, para deixar a redação mais clara e para incorporar os ajustes feitos ne seção 6. Seção 6.4: ajuste no fluxo; e ajustes nas etapas 6, 16, 18, 20, 21, 22, 23, 27 e 28, para deixar a redação mais clara e para incorporar os ajustes feitos ne seção 6.
    Seção 9: ajuste para deixar claro que a verificação de sincronismo não precisa ser realizada diariamente. Ela precisa ser realizada em intervalos máximos de 36 horas, conforme Manual de Tempos do Pix.  Seção 10: ajuste para prever que a notificação de infração pode ser cancelada a qualquer tempo. Seção 10.1: ajuste na nomenclatura das mensagens enviadas para o DICT.
    Seção 10.2: ajuste na nomenclatura das mensagens enviadas para o DICT. 
13.11.2020  2.0  Estrutura: inserção da seção 15 "Limitação de requisições à API do DICT".  Seção 5: inserção de nota de rodapé para explicitar que é possível atualizar dados da conta vinculados à chave enquanto o status da requisição de portabilidade estiver "Aberto" ou "Aguardando Resolução". Seção 6: inserção de nota de rodapé para explicitar que é possível atualizar dados da conta vinculados à chave enquanto o status da requisição de reivindicação de posse estiver "Aberto" ou "Aguardando Resolução".
    Seção 9: inserção de texto para detalhar como deve ser o processo de correção de chave divergente após uma verificação de sincronismo.  Seção 10: retirada do campo "Motivo" no processo de abertura de uma notificação de infração. Seção 14: retirada das informações, que o DICT armazena, relativas a transações com suspeita de infração à regulação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
17.11.2020  2.1  Seção 9: orientação para que eventuais divergências encontradas entre a base interna e o DICT, após processo de verificação de sincronismo, sejam corrigidas na base interna. 
18.03.2021  3.0  Estrutura: inserção das seções 16 "Fluxo de verificação de chaves Pix registradas" e 17 "Cache de existência de chave Pix".  Seção 7.1: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo, para prever possibilidade de alteração do nome do usuário vinculado à chave Pix. Seção 7.2: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo, para prever possibilidade de alteração do nome do usuário vinculado à chave Pix. Seção 15: ajuste de forma e de texto na tabela que detalha a política de rate limit, com a inclusão dos limites para o keys.read.
08.06.2021  4.0  Estrutura: inserção da seção 18 "Fluxo de solicitação de devolução".  Estrutura: inserção das subseções 10.3 "Fluxo de notificação de infração para abertura de solicitação de devolução (participantes do Pix com acesso direto ao DICT)" e 10.4 "Fluxo de notificação de infração para abertura de solicitação de devolução (participantes do Pix com acesso indireto ao DICT)". Seção 5: previsão de possibilidade de cancelamento de uma portabilidade com status "Confirmado" pelo PSP reivindicador.
    Seção 10: inserção do campo "Motivo" e detalhamento dos campos na abertura de uma notificação de infração; detalhamento dos campos no fechamento de uma notificação de infração; e detalhamento do funcionamento do fluxo de notificação de infração para abertura de solicitação de devolução.  Seção 10.1: alteração do nome da seção para "Fluxo de notificação de infração entre participantes do Pix com acesso direto ao DICT, por motivo 'fraude'".
    Seção 10.1: prazo máximo para abertura de notificação de infração passa a ser oitenta dias corridos (etapa 2).  Seção 10.2: alteração do nome da seção para "Fluxo de notificação de infração entre participantes do Pix com acesso indireto ao DICT, por motivo 'fraude'". Seção 10.2: prazo máximo para abertura de notificação de infração passa a ser oitenta dias corridos (etapa 2). Seção 10.2: prazo máximo para análise de uma notificação de infração passa a ser sete dias (etapa 14).
    Seção 13: tamanho máximo do balde do usuário final passa a ser 1.000 fichas, com incremento temporal de 2 fichas a cada minuto; tamanho máximo do balde do participante passa a ser 20.000 fichas, com incremento temporal de 6.000 fichas a cada minuto; e inserção de texto para dar flexibilidade ao Banco Central do Brasil na gestão dos baldes.  Seção 15: ajustes na tabela com os limites de requisições à API do DICT
29.06.2021  4.1  Seção 15: incorporação de novos limites de requisição à API do DICT. 
22.07.2021  4.2  Estrutura: inserção das subseções 8.3 "Fluxo de consulta para o participante do Pix que atua como prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento, com acesso direto ao DICT" e 8.4 "Fluxo de consulta para o participante do Pix que atua como prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento, com acesso indireto ao DICT".  Seção 10: inclusão das notas de rodapé 6 e 7, para deixar clara a data a partir da qual os prazos relacionados à notificação de infração começarão a valer.
    Seção 13: inserção dos mecanismos de prevenção a ataques de leitura para os participantes que prestem serviço de iniciação de transação de pagamento.  Seção 15: inclusão da nota de rodapé 10, para deixar claro que os mesmos limites para a verificação de chaves Pix registradas são aplicáveis aos participantes iniciadores.
24.08.2021  4.3  Seção 10: inserção de nota de rodapé para deixar claro que a notificação de infração para abertura de solicitação de devolução estará disponível somente a partir de 16 de novembro de 2021, nos termos da Resolução BCB nº 103.  Seção 13: ajustes nos mecanismos de prevenção a ataques de leitura do DICT. As consultas sem liquidação para todos os tipos de chave passam a consumir fichas nos baldes, tanto para os usuários finais quanto para os participantes. Para isso, foi criado um novo balde, com 1.000 fichas, para as chaves CPF, CNPJ e aleatória para os usuários finais; e foi aumentado o incremento temporal de fichas para os participantes.
    Seção 13: inserção de nota de rodapé para explicar as novas regras de formação do campo PayerId.  Seção 15: criação de um balde específico para o endpoint updateEntry. Com isso, o balde do createEntry e do deleteEntry foi diminuído. Seção 18: ajuste em nota de rodapé, para deixar claro que a solicitação de devolução estará disponível somente a partir de 16 de novembro de 2021, nos termos da Resolução BCB nº 103
21.09.2021  4.4  Seção 10: inserção de texto para deixar mais claro o funcionamento da funcionalidade.  Seção 10.3: inserção de notas de rodapé para deixar claro os casos em que o Mecanismo Especial de Devolução não pode ser acionado. Seção 10.4: inserção de notas de rodapé para deixar claro os casos em que o Mecanismo Especial de Devolução não pode ser acionado. Seção 13: ajustes nos mecanismos de prevenção a ataques de leitura do DICT. Separação de baldes de consultas de usuários PF e PJ, com definição de parâmetros diferenciados, através da identificação do tipo de pessoa pelo campo PayerID. Além disso, os baldes de consultas de participantes passam a ter categorias com parâmetros diferenciados de tamanho e incremento, de forma a se adequar às necessidades de cada participante.
    Seção 13: ajuste na nota de rodapé 13, para deixar claro o formato a ser usado no campo PayerId.  Seção 15: remoção da política geral entries.read e inclusão de nota de rodapé, para explicar que essa política está sendo tratada com mais detalhes na seção 13. Além disso, os parâmetros da política update.entries foram reduzidos.
    Seção 18: inserção de texto para deixar mais claro o funcionamento da funcionalidade.  Seção 18.2: ajuste na etapa 15, para deixar o texto mais claro. Seção 18.3: ajuste no fluxo, para consertar a etapa 4, que estava identificando um estado de forma equivocada. Seção 18.4: ajuste no fluxo, para consertar a etapa 6, que estava identificando um estado de forma equivocada. Seção 18.5: inserção de notas de rodapé, para deixar mais claro o funcionamento da funcionalidade.
03.11.2021  5.0  Estrutura: inserção da seção 19 "Consulta a informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix".  Seção 8.1: alteração na etapa 7 do fluxo, para alterar a forma de identificação do usuário pagador na consulta (usuário pagador deve ser identificado por meio de seu CPF/CNPJ, e não mais por meio de um identificador pseudonimizado. Seção 8.1: alteração na etapa 9 do fluxo, para alterar a forma de identificação do usuário pagador na consulta (usuário pagador deve ser identificado por meio de seu CPF/CNPJ, e não mais por meio de um identificador pseudonimizado).
    Seção 10: ajustes no texto para prever os novos campos que permitirão a notificação de infração para transações liquidadas fora do SPI e para transações rejeitadas.  Seção 10.1: ajustes para explicar como deve ser a interpretação do fluxo nos casos de transações liquidadas fora do SPI e de transações rejeitadas. Seção 10.2: ajustes para explicar como deve ser a interpretação do fluxo nos casos de transações liquidadas fora do SPI e de transações rejeitadas.
    Seção 13: alteração na forma de identificação do usuário pagador na consulta (usuário pagador deve ser identificado por meio de seu CPF/CNPJ, e não mais por meio de um identificador pseudonimizado).  Seção 14: alteração nas informações para fins de segurança que são retornadas pelo DICT sempre que uma chave é consultada Seção 14: as informações para fins de segurança referentes a 3 dias continuarão, provisoriamente, sendo apresentadas sempre que uma chave é consultada.
19.11.2021  5.1 

Seção 15: inserção da limitação de requisições ao endpoint "statistics_read".  Seção 18: inserção de novo domínio no campo "RefundRejectionReason".

Seção 19: previsão de que informações sobre transações rejeitadas que sofreram notificação de infração também serão retornadas na consulta a informações vinculadas às chaves Pix.

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR).

Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.