Instrução Normativa DRE nº 22 de 12/11/1993
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 nov 1993
Dispõe sobre a inscrição de pessoas naturais no Cadastro de Contribuintes do Estado como "Comerciante Rudimentar".
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 10 da Instrução Normativa nº 108/93-GSF, de 22 de outubro de 1993, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 1º O "Comerciante Rudimentar", como tal definido no Art 1º da Instrução Normativa nº 108/93-GSF, de 22 de outubro de 1993, para inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado deverá apresentar à AGENFA, em cuja circunscrição encontrar-se o local ou estabelecimento onde exerce sua atividade, a seguinte documentação:
I - Formulário de Atualização Cadastral preenchido em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Departamento de Informações Econômico-Fiscais-DIEF;
b) 2ª via - Requerente;
c) 3ª via - Seção de Informações Econômico-Fiscais-SIEF, da Delegacia Fiscal;
d) 4ª via - AGENFA.
II - cópia do documento oficial de identidade e CPF;
III - comprovante de endereço residencial;
IV - alvará autorizativo da atividade, fornecido pela Prefeitura local.
Parágrafo único. Inclui-se na atividade econômica comércio popular, de que trata o inciso I, do art. 1º da Instrução Normativa nº 108/93-GSF, a pessoa natural que realizar operações relativas à circulação de mercadorias confeccionadas pessoalmente ou com seus familiares, desde que mantenha arquivadas e em ordem cronológica, no local de exercício de sua atividade, as notas fiscais relativas às aquisições da matéria-prima.
Art. 2º O "Comerciante Rudimentar" deverá preencher os seguintes itens do Formulário de Atualização Cadastral-FAC:
Quadro 1 - identificação da atualização:
11- natureza da solicitação;
12- origem da solicitação;
13- data da solicitação;
Quadro 2 - identificação do contribuinte:
21- nome ou razão social, preencher com o nome da pessoa natural;
23- CGC/CPF, preencher com o número do CPF-Cadastro de Pessoa Física;
26- tipo de contribuinte, preencher com o algarismo 11;
Quadro 3 - endereço do domicílio tributário:
31- tipo (rua, ave, pça, mer, etc.);
32- nome do logradouro;
33- número;
34- complemento;
35- bairro/setor/vila/conjunto/etc.;
36- município;
38- zona urbana;
39- indicação para localização do domicílio tributário.
Quadro 4 - Informações Econômico-Fiscais:
41- tipo de estabelecimento, preencher com o algarismo 01, se fixo e 02, se não, devendo, neste caso, nos itens 31 a 35, ser informados dados do local onde exercita com maior habitualidade sua atividade comercial, que será restrita ao município onde for cadastrado;
42- natureza jurídica, preencher com a expressão "pessoa física";
43- código natureza jurídica, preencher com o algarismo 00;
45- condição, preencher com o algarismo 01;
51- principal atividade econômica, preencher com uma das descrições abaixo, conforme o caso:
a) "feirantes e camelôs" - pessoas naturais;
b) pequenos estabelecimentos de pessoas naturais;
55- principais produtos.
Quadro 5 - identificação do titular/sócio:
56- nome do titular/sócio, preencher com o nome da pessoa física titular do estabelecimento;
57- CPF/CGC, preencher com o número do CPF-Cadastro de Pessoa Física;
58- tipo (rua, ave, pça, etc.);
59- nome do logradouro;
60- número;
61- complemento;
62- bairro/setor/vila/conjunto/etc.;
63- município.
Quadro 7 - Declaração do Contribuinte:
Deve estar preenchido com o local, a data e a assinatura do contribuinte.
Art. 3º A exigência ou dispensa da vistoria é de competência do Delegado Fiscal, em cuja circunscrição o Contribuinte Rudimentar exerce sua atividade.
Art. 4º A inscrição cadastral, que é o número identificador do contribuinte "Comerciante Rudimentar", é composta por 09 (nove) algarismos, iniciando-se com o número 11 (onze), que identifica a qualidade de pessoa natural ou física.
Art. 5º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia,12 de novembro de 1.993.
Natal Rodrigues Pinto
DIRETOR"