Instrução Normativa SEFAZ nº 22 de 22/06/1999
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 jun 1999
Estabelecer os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e no art. 475, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS.
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado varejista,
Resolve:
1. Estabelecer os valores de base de cálculo, dos produtos abaixo nominados, para efeito de substituição tributária, nas operações internas.
PRODUTO/TIPO | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO (R$) |
CERVEJAS | | |
I - NACIONAIS: | | |
GARRAFAS DE 500 ml | 24/1 | 21,00 |
GARRAFAS DE 500 ml | 12/1 | 10,50 |
GARRAFAS DE 500 ml | 6/1 | 5,30 |
GARRAFAS DE 600 ml | 24/1 | 27,00 |
GARRAFAS DE 300 ml | 24/1 | 23,80 |
GARRAFAS ONE WAY DE 300 ml.... | 24/1 | 15,40 |
GARRAFAS ONE WAY DE 330 ml.... | 24/1 | 15,70 |
GARRAFAS ONE WAY DE 355 ml.... | 24/1 | 16,00 |
GARRAFAS DESCARTÁVEL DE 600 ml | 6/1 | 7,40 |
EM LATA DE 250 ml | 24/1 | 10,20 |
EM LATA DE 350/360 ml | 24/1 | 15,00 |
CHOPP | LITRO | 2,10 |
II - IMPORTADAS: | | |
EM LATA de 350/360 ml | 24/1 | 16,00 |
EM LATA de 250 ml | 24/1 | 10,20 |
EM GARRAFA | 24/1 | 30,00 |
REFRIGERANTES: | | |
GARRAFAS DE 185 E 190 ml | 24/1 | 5,50 |
GARRAFAS DE 250, 284, 290 e 300 ml.. | 24/1 | 11,00 |
GARRAFAS DE 350 ml | 24/1 | 11,00 |
GARRAFAS DE 600ml (DESCART.) | 12/1 | 10,30 |
GARRAFAS DE 600 ml | 24/1 | 11,00 |
GARRAFAS DE 500 ml (DESCART.) | 12/1 | 8,00 |
GARRAFAS DE 1000 ml | 12/1 | 10,00 |
GARRAFAS DE 1250 ml | 12/1 | 14,00 |
GARRAFAS DE 1000 ml (DESCART.) | 6/1 | 6.00 |
GARRAFAS DE 2000 ml (DESCART.) | 6/1 | 9,00 |
GARRAFAS ONE WAY DE 250 ml | 24/1 | 13,30 |
EM LATA DE 330/360 ml | 24/1 | 14,20 |
POST MIX (18 l.) | TANQUE | 159,00 |
PRE MIX (18 l.). | TANQUE | 40,00 |
POST MIX (10 l.) | TANQUE | 94,00 |
POST MIX ( 5 l.). | TANQUE | 49,00 |
ÁGUAS MINERAIS: | | |
I - NACIONAIS: | | |
COPO (DESCARTÁVEL)-200/280 ml | 48/1 | 7,40 |
GARRAFINHA DE 300 ml | 24/1 | 5,70 |
GARRAFINHA DE 500 ml | 24/1 | 5,90 |
GARRAFA PVC DE 300 ml.(DESCART.) | 48/1 | 9,10 |
GARRAFA PVC DE 500 ml.(DESCART.) | 24/1 | 7,60 |
GARRAFA PVC DE 1500 ml.(DESCART.) | 12/1 | 6,50 |
MINI-POTE DE 5 l. (DESCART.) | UNIDADE | 1,40 |
MINI-POTE DE 5 l | UNIDADE | 1,00 |
GARRAFÃO DE 10 l. | UNIDADE | 1,90 |
GARRAFÃO DE 20 l | UNIDADE | 3,20 |
COPO (DESCARTÁVEL - 300 ml.) | 48/1 | 11,50 |
CAIXA DE 1000 ml. (DESCART.) | 6/1 | 6,30 |
CAIXA DE 1000 ml. (DESCART.) | 12/1 | 8,00 |
GARRAFA PP DE 300 ml. (DESCART.) | 48/1 | 10,00 |
GARRAFA PP DE 300 ml. (DESCART.) | 24/1 | 4,90 |
GARRAFAS 330ml. (DESCARTÁVEL) | 12/1 | 6,80 |
GARRAFA PP DE 1500 ml. (DESCART.) | 12/1 | 6,50 |
GARRAFA PVC DE 300 ml. (DESCART.) | 24/1 | 4,80 |
GARRAFA DE 1000 ml. (DESCART.) | 09/1 | 5,80 |
GARRAFA DE 2000 ml. (DESCART.) | 06/1 | 7,50 |
GARRAFA DE 600 ml. (DESCART.) | 12/1 | 3,50 |
GARRAFA DE 500 ml. (DESCART.) | 12/1 | 5,00 |
GARRAFA DE 330 ml. (DESCART.) | 24/1 | 9,00 |
II - IMPORTADAS: | | |
GARRAFA DE 200 ml | 24/1 | 18,50 |
GARRAFA DE 330 ml | 24/1 | 26,00 |
2. Quando o valor total da mercadoria (oriunda de outros Estados) constante da respectiva Nota Fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor aqui estabelecido, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de substituição será obtida mediante agregação ao valor originário do percentual de 30% (trinta por cento).
3. Quando ocorrer alteração dos preços, a nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada nesta Instrução Normativa, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.
4. Nas operações com Cervejas, Refrigerantes e Águas Minerais não relacionadas nesta Instrução Normativa, a base de cálculo para efeito da cobrança da substituição tributária, será aquela estabelecida para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.
5. Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão do tamanho e quantidade poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não elencados.
6. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 28 de junho de 1999.
7. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 46/98.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 1999.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda