Instrução Normativa MAPA nº 22 de 24/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2005

Aprova o REGULAMENTO TÉCNICO PARA ROTULAGEM DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL EMBALADO.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e suas alterações que regulamentam a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e dá outras providências, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, e o que consta dos Processos nºs 21000.005172/01-29, 21000.005432/2002-57 (incorporado) e Documento nº 70000.010271/2002-29 (apensado), resolve:

Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA ROTULAGEM DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL EMBALADO, em anexo.

Art. 2º As empresas têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Instrução Normativa, para se adequarem à mesma.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 371, de 4 de setembro de 1997.

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO - REGULAMENTO TÉCNICO PARA ROTULAGEM DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL EMBALADO

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente Regulamento Técnico deve ser aplicado à rotulagem de todo produto de origem animal que seja destinado ao comércio interestadual e internacional, qualquer que seja sua origem, embalado na ausência do cliente e pronto para oferta ao consumidor.

Naqueles casos em que as características particulares de um produto de origem animal requerem uma regulamentação específica, a mesma se aplicará de maneira complementar ao disposto no presente Regulamento Técnico.

2. DESCRIÇÃO

2.1. DEFINIÇÃO

Para efeito de aplicação deste Regulamento Técnico, entende-se por:

2.1. Rótulo ou Rotulagem: é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do produto de origem animal.

2.2. Embalagem: é o recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio dos produtos de origem animal.

2.2.1. Embalagem primária ou envoltório primário: é a embalagem que está em contato direto com os produtos de origem animal.

2.2.2. Embalagem secundária ou pacote: é a embalagem destinada a conter a(s) embalagem(ns) primária(s).

2.2.3. Embalagem terciária ou embalagem: é a embalagem destinada a conter uma ou várias embalagens secundárias.

2.3. Produto de Origem Animal embalado: é todo o produto de origem animal que está contido em uma embalagem pronta para ser oferecida ao consumidor.

2.4. Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto de origem animal.

2.5. Ingrediente: é toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que se emprega na fabricação ou preparo dos produtos de origem animal, e que está presente no produto final em sua forma original ou modificada.

2.6. Matéria-prima: é toda substância que, para ser utilizada como alimento, necessita sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica.

2.7. Matéria-prima alimentar: é toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que, para ser utilizada como alimento, necessita sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica.

2.8. Aditivo Alimentar: é qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos produtos de origem animal, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um produto de origem animal. Isto implicará direta ou indiretamente fazer com que o próprio aditivo ou seus produtos se tornem componentes do produto de origem animal. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao produto de origem animal para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais.

2.9. Alimento: é toda substância, elaborada, semi-elaborada ou bruta, que se destina ao consumo humano, incluídas as bebidas, o chiclete e quaisquer outras substâncias utilizadas na fabricação, preparação ou tratamento dos alimentos, porém sem incluir os cosméticos, nem o tabaco, nem as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos.

2.10. Alimento in natura: é todo alimento de origem animal ou vegetal, para cujo consumo imediato se exija apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação.

2.11. Alimento enriquecido: é todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo.

2.12. Produto de Origem Animal: é toda substância de origem animal, elaborada, semi-elaborada ou bruta, que se destina ao consumo humano ou não.

2.12.1. Produto de Origem Animal Comestível: é toda substância de origem animal, elaborada, semi-elaborada ou bruta, que se destina ao consumo humano.

2.12.2. Produto de Origem Animal não Comestível: é toda substância alimentícia de origem animal, elaborada, semi-elaborada ou bruta, que se destina ao consumo animal ou não.

2.13. Produto ou Substância Alimentícia: é todo o alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura, ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado.

2.14. Denominação de venda do produto de origem animal: é o nome específico e não genérico que indica a verdadeira natureza e as características do produto de origem animal comestível ou alimento. Será fixado no Regulamento Técnico Específico que estabelecer os padrões de identidade e qualidade inerentes ao produto.

2.15. Fracionamento do produto de origem animal: é a operação pela qual o produto de origem animal é dividido e acondicionado, acondicionado, para atender a sua distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor.

2.16. Lote: é o conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais.

2.17. País de origem: é aquele onde o produto de origem animal foi produzido ou, tendo sido elaborado em mais de um país, onde recebeu o último processo substancial de transformação.

2.18. Painel principal: é a parte da rotulagem onde se apresenta, de forma mais relevante, a denominação de venda e marca ou o logotipo, caso existam.

2.18.1. Painel frontal: é a parte do painel principal imediatamente colocado ou mais facilmente visível ao comprador, em condições habituais de exposição à venda. Considera-se, ainda, parte do painel frontal as tampas metálicas que vedam as garrafas e os filmes plásticos ou laminados utilizados para vedação de vasilhames em forma de garrafa ou de corpo.

2.18.2. Painel lateral: é a parte do painel principal, contíguo ao painel frontal, onde deverão estar dispostas as informações de natureza obrigatória.

2.18.3. Painel secundário: é a parte do rótulo, não habitualmente visível ao comprador, nas condições de exposição à venda, onde deverão estar expressas as informações facultativas ou obrigatórias, a critério da autoridade competente, bem como as etiquetas ou outras informações escritas que constam da embalagem.

2.19. Destaque: aquilo que ressalta uma advertência, frase ou texto. Quando feito por escrito, deverá manter fonte igual ao texto informativo de maior letra excluindo a marca, em caixa alta e em negrito, quando deverá ser feito de forma clara e legível.

3. PRINCÍPIOS GERAIS

3.1. Os produtos de origem animal embalados não devem ser descritos ou apresentar rótulo que:

a) utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar as informações falsas, incorretas, insuficientes, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do produto de origem animal;

b) atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas;

c) destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de produtos de origem animal de igual natureza, exceto nos casos previstos em regulamentos técnicos específicos;

d) ressalte, em certos tipos de produtos de origem animal processado, a presença de componentes que sejam adicionadas como ingredientes em todos os produtos de origem animal com tecnologia de fabricação semelhante;

e) ressalte qualidades que possam induzir a engano com relação a reais ou supostas propriedades terapêuticas que alguns componentes ou ingredientes tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se encontram no produto de origem animal ou quando consumidos sob forma farmacêutica;

f) indique que o produto de origem animal possui propriedades medicinais ou terapêuticas;

g) aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para prevenir doenças ou com ação curativa.

3.2. As denominações geográficas de um país, de uma região ou de uma população, reconhecidas como lugares onde são fabricados produtos de origem animal com determinadas características, não podem ser usadas na rotulagem ou na propaganda de produtos de origem animal fabricados em outros lugares, quando possam induzir o consumidor a erro, equívoco ou engano.

3.3. Quando os produtos de origem animal são fabricados segundo tecnologias características de diferentes lugares geográficos, para obter produtos de origem animal com propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas com aquelas que são típicas de certas zonas reconhecidas, na denominação do produto de origem animal deve figurar a expressão "tipo", com letras de igual tamanho, realce e visibilidade que as correspondentes à denominação aprovada no regulamento vigente no país de consumo.

3.4. A rotulagem dos produtos de origem animal deve ser feita exclusivamente nos estabelecimentos processadores, habilitados pela autoridade competente do país de origem, para elaboração ou fracionamento. Quando a rotulagem não estiver redigida no idioma do país de destino, deve ser colocada uma etiqueta complementar, contendo a informação obrigatória no idioma correspondente com caracteres de tamanho, realce e visibilidade adequados. Esta etiqueta poderá ser colocada tanto na origem como no destino. No último caso, a aplicação deve ser efetuada antes da comercialização.

4. IDIOMA

4.1. A informação obrigatória deve estar escrita, sendo que em uma das faces da embalagem deve haver o mesmo rótulo exatamente reproduzido em todos os seus detalhes no idioma oficial do país de consumo, com caracteres de tamanho, realce e visibilidade adequados, sem prejuízo da existência de textos em outros idiomas.

4.2. Quando a rotulagem for em mais de um idioma, nenhuma informação obrigatória de significação equivalente pode figurar em caracteres de tamanho, realce ou visibilidade diferente.

(Redação dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 67 DE 14/12/2020, efeitos a partir de 04/01/2021):

5. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS:

5.1. Caso o presente Regulamento Técnico ou um regulamento técnico específico não determine algo em contrário, a rotulagem de produto de origem animal embalado deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) denominação (nome) de venda do produto de origem animal;

1. o nome do produto de origem animal deve ser indicado no painel principal do rótulo, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor; sem intercalações de desenhos e outros dizeres;

2. o tamanho da letra utilizada deve ser proporcional ao tamanho utilizado para a indicação da marca comercial ou logotipo, caso existam.

b) a lista de ingredientes deve ser indicada no rótulo, em ordem decrescente de quantidade, sendo os aditivos citados com função, nome e número de INS;

c) os conteúdos líquidos devem ser indicados no painel principal do rótulo de acordo com o regulamento técnico específico;

d) identificação da origem;

e) nome ou razão social e endereço do estabelecimento;

f) nome ou razão social e endereço do importador, no caso de produtos de origem animal importados;

g) carimbo oficial da Inspeção Federal;

h) CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;

i) instruções sobre a conservação do produto;

j) identificação do lote;

k) prazo de validade;

l) indicação da expressão ''Registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA sob nº-----/-----'', nos produtos sujeitos ao registro, ou;

m) indicação da expressão ''Produto Isento de Registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento'', nos produtos isentos de registro;

n) instruções sobre o preparo e uso do produto, quando necessário.

Nota: Redação Anterior:

5. INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA

Caso o presente Regulamento Técnico ou um regulamento técnico específico não determine algo em contrário, a rotulagem de produto de origem animal embalado deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:

- denominação (nome) de venda do produto de origem animal: o nome do produto de origem animal deve ser indicado no painel principal do rótulo em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres. O tamanho da letra utilizada deve ser proporcional ao tamanho utilizado para a indicação da marca comercial ou logotipo caso existam;

- lista de ingredientes: a lista de ingredientes deve ser indicada no rótulo em ordem decrescente de quantidade, sendo os aditivos citados com função e nome e número de INS;

- conteúdos líquidos: o(s) conteúdo(s) líquido(s) devem ser indicado(s) no painel principal do rótulo de acordo com o Regulamento Técnico Específico;

- identificação da origem;

- nome ou razão social e endereço do estabelecimento;

- nome ou razão social e endereço do importador, no caso de produtos de origem animal importado;

- carimbo oficial da Inspeção Federal;

- Categoria do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial quando do registro do mesmo no DIPOA;

- CNPJ;

- conservação do produto;

- marca comercial do produto;

- identificação do lote;

- data de fabricação;

- prazo de validade;

- composição do produto;

- indicação da expressão: Registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA sob nº----/-----; e

- instruções sobre o preparo e uso do produto de origem animal comestível ou alimento, quando necessário.

6. APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA

6.1. A denominação (nome) de venda do produto de origem animal deve ser indicada no rótulo de acordo com a estabelecida no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Produto.

A denominação (nome) ou a denominação e a marca do produto de origem animal deverá (ão) estar de acordo com os seguintes requisitos:

a) quando em um Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade for estabelecido uma ou mais denominações para um produto de origem animal, deverá ser utilizada pelo menos uma dessas denominações;

b) poderá ser empregada uma denominação consagrada, de fantasia, de fábrica ou uma marca registrada, sempre que seja acompanhada de uma das denominações (nome) indicadas na alínea a; e

c) poderão constar palavras ou frases adicionais, necessárias para evitar que o consumidor seja induzido a erro ou engano com respeito a natureza e condições físicas próprias do produto de origem animal, as quais devem estar junto ou próximas da denominação (nome) do produto de origem animal. Por exemplo: tipo de cobertura, forma de apresentação, condição ou tipo de tratamento a que tenha sido submetido.

6.2. Lista de ingredientes

6.2.1. Com exceção de produtos de origem animal com um único ingrediente (por exemplo: carne resfriada, leite pasteurizado, peixe cru resfriado e outros) deve constar do rótulo uma lista de ingredientes;

6.2.2. A lista de ingredientes deve constar do rótulo precedida da expressão "ingredientes:" ou "ingr.:", de acordo com o especificado abaixo:

a) todos os ingredientes deverão constar em ordem decrescente da respectiva proporção;

b) quando um ingrediente for um produto de origem animal elaborado com dois ou mais ingredientes, este ingrediente composto, definido em um regulamento técnico específico, pode ser declarado como tal na lista de ingredientes, sempre que venha acompanhado imediatamente de uma lista, entre parênteses, de seus ingredientes em ordem decrescente de proporção;

c) quando para um ingrediente composto for estabelecido um nome em um Regulamento Técnico específico, e represente menos que 25% (vinte e cinco por cento) do produto de origem animal, não será necessário declarar seus ingredientes, com exceção dos aditivos alimentares que desempenhem uma função tecnológica no produto acabado;

d) a água deve ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando fizer parte de salmouras, xaropes, caldas, molhos ou outros similares, e estes ingredientes compostos estarem declarados como tais, na lista de ingredientes; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 67 DE 14/12/2020, efeitos a partir de 04/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
d) a água deve ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando formar parte de salmoras, xaropes, caldas, molhos ou outros similares, e estes ingredientes compostos forem declarados como tais na lista de ingredientes não será necessário declarar a água e outros componentes voláteis que se evaporem durante a fabricação;

e) não é necessário declarar a água e outros componentes voláteis que se evaporem durante a fabricação; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 67 DE 14/12/2020, efeitos a partir de 04/01/2021).

Nota: Redação Anterior:

e) quando se tratar de produtos de origem animal desidratados, concentrados, condensados ou evaporados, que necessitam de reconstituição para seu consumo, por meio da adição de água, os ingredientes podem ser enumerados em ordem de proporção (m/m) no produto de origem animal reconstituído. Nestes casos, deverá ser incluída a seguinte expressão:

"Ingredientes do produto preparado segundo as indicações do rótulo";

f) no caso de misturas de frutas, de hortaliças, de especiarias ou de plantas aromáticas em que não haja predominância significativa de nenhuma delas (em peso), estas poderão ser enumeradas seguindo uma ordem diferente, sempre que a lista desses ingredientes venha acompanhada da expressão: "em proporção variável".

6.2.3. Declaração de Aditivos Alimentares na Lista de Ingredientes Os aditivos alimentares devem ser declarados fazendo parte da lista de ingredientes. Esta declaração deve constar de:

a) a função principal ou fundamental do aditivo no produto de origem animal; e

b) seu nome completo ou seu número INS (Sistema Internacional de Numeração), ou ambos.

Quando houver mais de um aditivo alimentar com a mesma função, pode ser mencionado um em continuação ao outro, agrupando-

os por função.

Os aditivos alimentares serão declarados depois dos ingredientes.

Alguns produtos de origem animal devem mencionar em sua lista de ingredientes o nome completo do aditivo utilizado. Esta situação deve ser indicada em Regulamento Técnico Específico.

6.3. Conteúdos Líquidos Atender o estabelecido no Regulamento Técnico específico.

6.4. Identificação da Origem

6.4.1. Deve ser indicado:

- o nome (razão social) do fabricante ou produtor ou fracionador ou titular (proprietário) da marca;

- endereço completo;

- país de origem e município;

- número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante junto ao órgão oficial competente.

6.4.2. Para identificar a origem, deve ser utilizada uma das seguintes expressões: "fabricado em....... ", "produto ........" ou "indústria ........".

6.5. Identificação do Lote

6.5.1. Todo rótulo deverá ter impresso, gravado ou marcado de qualquer outro modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita identificar o lote a que pertence o produto de origem animal, de forma que seja visível, legível e indelével.

6.5.2. O lote será determinado em cada caso pelo fabricante, produtor ou fracionador do produto de origem animal ou alimento, segundo seus critérios.

6.5.3. Para indicação do lote, pode ser utilizado:

a) um código chave precedido da letra "L". Este código deve estar à disposição da autoridade competente e constar da documentação comercial quando ocorrer o comércio entre os países; ou

b) a data de fabricação, embalagem ou de prazo de validade, sempre que a(s) mesma(s) indique(m), pelo menos, o dia e o mês ou o mês e o ano (nesta ordem, em conformidade com a alínea b do subitem 6.6.l.

6.6. Prazo de Validade

6.6.1. Caso não esteja previsto de outra maneira em um Regulamento Técnico específico, vigora a seguinte indicação do prazo de validade:

a) deve ser declarado o "prazo de validade";

b) do prazo de validade deve constar, pelo menos:

- o dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a três meses;

- o mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior a três meses. Se o mês de vencimento for dezembro, bastará indicar o ano, com a expressão "fim de......" (ano);

c) o prazo de validade deverá ser declarado por meio de uma das seguintes expressões:

- "consumir antes de...";

- "válido até..." ;

- "validade..." ;

- "val:..." ;

- "vence..." ;

- "vencimento..." ;

- "vto:..."; ou - "venc:....".

d) as expressões estabelecidas no item c deverão ser acompanhadas de:

- prazo de validade; ou

- uma indicação clara do local onde consta o prazo de validade; ou

- de uma impressão através de perfurações ou marcas indeléveis do dia e do mês ou do mês e do ano, conforme os critérios especificados na alínea b do subitem 6.6.1.

Toda informação deve ser clara e precisa.

e) o dia, o mês e o ano devem ser expressos em algarismos, em ordem numérica não codificada, com a ressalva de que o mês poderá ser indicado com letras onde este uso não induza o consumidor a erro. Neste caso, é permitido abreviar o nome do mês por meio das três primeiras letras do mesmo;

6.6.2. Nos rótulos das embalagens de produtos de origem animal que exijam condições especiais para sua conservação, deve ser incluída uma legenda com caracteres bem legíveis, indicando as precauções necessárias para manter suas características normais, devendo ser indicadas as temperaturas máxima e mínima para a conservação do produto de origem animal e o tempo que o fabricante, produtor ou fracionador garante sua durabilidade nessas condições. O mesmo dispositivo é aplicado para produto de origem animal que pode se alterar depois de abertas suas embalagens.

Em particular, para os produtos de origem animal congelados, cujo prazo de validade varia segundo a temperatura de conservação, deve ser indicada esta característica. Nestes casos, pode ser indicado o prazo de validade para cada temperatura, em função dos critérios já mencionados, ou então o prazo de validade para cada temperatura, indicando o dia, o mês e o ano da fabricação.

Para declarar o prazo de validade, poderão ser utilizadas as seguintes expressões:

"validade a -18ºC (freezer): ..." ;

"validade a - 4ºC (congelador): ..." ; ou

"validade a 4ºC (refrigerador): ...".

6.7. Preparo e instruções sobre o uso do produto

6.7.1. Quando necessário, o rótulo deve conter as instruções sobre o modo apropriado de uso, incluídos a reconstituição, o descongelamento ou o tratamento que deve ser dado pelo consumidor para o uso correto do produto.

6.7.2. Estas instruções não devem ser ambíguas, nem dar margem a falsas interpretações, a fim de garantir a utilização correta do produto de origem animal.

7. ROTULAGEM FACULTATIVA

7.1. Da rotulagem pode constar qualquer informação ou representação gráfica, assim como matéria escrita, impressa ou gravada, sempre que não estejam em contradição com os requisitos obrigatórios do presente regulamento, incluídos os referentes à declaração de propriedades e as informações enganosas, estabelecidos no item 3 - Princípios Gerais.

7.2. Denominação de Qualidade

7.2.1. Somente podem ser utilizadas denominações de qualidade quando tenham sido estabelecidas as especificações correspondentes para um determinado produto de origem animal, por meio de um Regulamento Técnico específico.

7.2.2. Essas denominações deverão ser facilmente compreensíveis e não deverão de forma alguma levar o consumidor a equívocos ou enganos, devendo cumprir com a totalidade dos parâmetros que identifica a qualidade do produto de origem animal.

7.3. Informação Nutricional

Pode ser utilizada a informação nutricional sempre que não entre em contradição com o disposto no item 3 - Princípios Gerais.

8. APRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA

8.1. Deve constar do painel principal a denominação de venda do produto de origem animal, sua qualidade, pureza ou mistura, quando regulamentada, a quantidade nominal do conteúdo do produto, em sua forma mais relevante em conjunto com o desenho, se houver, e em contraste de cores que assegure sua correta visibilidade.

8.2. O tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória, exceto a indicação da denominação (nome) de venda do produto de origem animal e dos conteúdos líquidos, não será inferior a 1mm.

(Redação dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 67 DE 14/12/2020, efeitos a partir de 04/01/2021):

9. CASOS PARTICULARES

9.1. As unidades pequenas, cuja superfície do painel principal para rotulagem, for inferior a 10 cm2, depois de embaladas, são isentas dos requisitos estabelecidos no item 5 - Informação Obrigatória, exceto quanto à declaração da denominação de venda e marca do produto.

9.2. O rótulo da embalagem que contiver unidades pequenas, deve apresentar o rol de informações obrigatórias do item 5, deste Anexo.

9.3. A informação no rótulo do produto de origem animal, com adição de gordura vegetal, requer:

a) a expressão ''CONTÉM GORDURA VEGETAL'', logo abaixo do nome do produto;

b) uso de caracteres uniformes, tanto no corpo, como na cor das letras, sem intercalação de dizeres ou desenhos e com letras em caixa alta e em negritos.

9.4. A informação no rótulo dos produtos de origem animal, não destinados à alimentação humana requer, além do carimbo da Inspeção Federal competente:

a) a declaração ''NÃO COMESTÍVEL'', logo abaixo do nome do produto;

b) uso de caracteres uniformes, tanto no corpo, como na cor das letras, sem intercalação de dizeres ou desenhos e com letras em caixa alta e em negritos.

9.5. A rotulagem destinada a embalagens de produtos de origem animal, transgênicos e orgânicos devem atender ao Regulamento Técnico Específico.'

Nota: Redação Anterior:

9. CASOS PARTICULARES

As unidades pequenas, cuja superfície do painel principal para rotulagem, depois de embaladas, for inferior a 10 cm2, poderão ficar isentas dos requisitos estabelecidos no item 5 - Informação Obrigatória, com exceção da declaração de, no mínimo, denominação de venda e marca do produto.

Nos casos estabelecidos no item 9.1, a embalagem que contiver as unidades pequenas deverá apresentar a totalidade da informação obrigatória exigida.

Quando no processo tecnológico do produto de origem animal for adicionado gordura vegetal, deve ser indicado no painel principal do rótulo logo abaixo do nome do produto, em caracteres uniformes em corpo e cor sem intercalação de dizeres ou desenhos, letras em caixa alta e em negrito, a expressão: CONTÉM GORDURA VEGETAL.

A rotulagem de produtos de origem animal não destinados à alimentação humana devem conter, além do carimbo da Inspeção Federal competente, a declaração "não comestível" obrigatória também nas embalagens, a fogo ou por gravação e, em qualquer dos casos, em caracteres bem destacados.

A rotulagem destinada à embalagem de produtos de origem animal próprio à alimentação dos animais conterão, além do carimbo da Inspeção Federal próprio, a declaração "alimento para animais."

A rotulagem destinada a embalagens de produtos de origem animal transgênicos e orgânicos devem atender ao Regulamento Técnico Específico.