Instrução Normativa RE nº 22 DE 19/03/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 mar 2021
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração no Capítulo II do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 84/2009 (DOU 25.09.2009), os itens 5.1 e 5.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
" 5.1 - Saídas de mercadorias com o fim específico de exportação para empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou para outro estabelecimento da mesma empresa (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, "a")
5.1.1 - Nas saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação com destino à empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa, referidas no RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, "a", os estabelecimentos remetente e destinatário deverão observar as obrigações acessórias previstas no Conv. ICMS 84/2009.
5.2 - Prorrogação dos prazos para exportação (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, "a", nota 03)
5.2.1 - Para a prorrogação dos prazos para exportação de mercadoria, prevista no RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, "a", nota 03, o contribuinte deverá encaminhar solicitação, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, acompanhada de:
a) formulário com declaração do solicitante de que a mercadoria ainda não foi exportada, mas o será no prazo de 90 (noventa) dias ou, conforme o caso, de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do término do prazo inicial previsto para a efetivação da exportação nos termos do RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, "a", nota 02, "a" e "b";
b) comprovação do poder de representação legal do seu signatário.
5.2.1.1 - A concessão da prorrogação fica condicionada, ainda, a que:
a) a solicitação seja efetuada antes de expirado o prazo inicial e esteja acompanhado da documentação exigida;
b) o contribuinte esteja em dia com o pagamento do imposto;
c) o contribuinte não tenha sido autuado por infração material qualificada relativa ao ICMS, nos 12 (doze) meses que antecederam o pedido.
5.2.1.2 - Concluída a análise, nos termos da Carta de Serviços da Receita Estadual, o contribuinte será informado, no próprio e-CAC, da decisão sobre a solicitação encaminhada."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.