Instrução Normativa BACEN/DENOR nº 220 DE 24/12/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2021
Cria e exclui rubricas contábeis no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 4.967, de 25 de novembro de 2021, e na Resolução BCB nº 170, de 9 de dezembro de 2021,
Resolve:
Art. 1º Ficam criadas, no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), as seguintes rubricas contábeis:
I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código ESTBAN 190, o título 1.9.8.90.00-5 OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS;
II - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código ESTBAN 200, os títulos:
a) 2.1.6.10.00-8 MENSURADAS PELO MÉTODO DO VALOR JUSTO;
b) 2.1.6.20.00-5 MENSURADAS PELO MÉTODO DO CUSTO;
c) 2.1.6.95.00-9 (-) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO AVALIADAS AO CUSTO; e
d) 2.1.6.99.00-5 (-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO AVALIADAS AO CUSTO;
III - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código ESTBAN 711, os títulos:
a) 7.1.9.88.00-3 RENDAS DE OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS AVALIADOS A VALOR JUSTO; e
b) 7.3.9.30.00-4 RENDAS DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO;
IV - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código ESTBAN 712, os títulos:
a) 8.1.9.88.00-0 DESPESAS DE OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS AVALIADOS A VALOR JUSTO; e
b) 8.3.9.30.00-1 DESPESAS DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO;
V - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, os seguintes subtítulos e desdobramento de subgrupo:
a) 1.9.8.90.10-8 Commodities;
b) 1.9.8.90.20-1 Ouro;
c) 1.9.8.90.99-5 Outros;
d) 2.1.6.00.00-1 Propriedades para Investimento;
e) 7.1.9.88.10-6 Commodities;
f) 7.1.9.88.20-9 Ouro;
g) 7.1.9.88.99-3 Outros;
h) 7.3.9.30.10-7 Ajuste Positivo ao Valor Justo;
i) 7.3.9.30.90-1 Outras Rendas de Propriedades para Investimento;
j) 8.1.9.88.10-3 Commodities;
k) 8.1.9.88.20-6 Ouro;
l) 8.1.9.88.99-0 Outros;
m) 8.3.9.30.10-4 Ajuste Negativo ao Valor Justo;
n) 8.3.9.30.20-7 Depreciação;
o) 8.3.9.30.30-0 Redução ao Valor Recuperável; e
p) 8.3.9.30.90-8 Outras Despesas de Propriedades para Investimento; e
VI - com atributos UBICTLMZ:
a) 3.0.9.56.00-7 QUANTIDADE DE OURO EM GRAMAS;
b) 3.0.9.56.10-0 Ouro Bruto Adquirido;
c) 3.0.9.56.20-3 Ouro Refinado Adquirido;
d) 3.0.9.56.30-6 Ouro Bruto Vendido;
e) 3.0.9.56.40-9 Ouro Refinado Vendido;
f) 3.0.9.57.00-6 VALOR DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS;
g) 3.0.9.57.10-9 Ouro Bruto Adquirido;
h) 3.0.9.57.20-2 Ouro Refinado Adquirido;
i) 3.0.9.57.30-5 Ouro Bruto Vendido;
j) 3.0.9.57.40-8 Ouro Refinado Vendido;
k) 9.0.9.56.00-9 QUANTIDADE TOTAL DE OURO EM GRAMAS; e
l) 9.0.9.57.00-8 VALOR TOTAL DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS.
Art. 2º Ficam excluídas do Cosif as seguintes rubricas contábeis:
I - 1.1.4.00.00-8 Aplicações em Ouro; e
II - 1.1.4.10.00-5 APLICAÇÕES TEMPORÁRIAS EM OURO.
Art. 3º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos do Cosif criados por esta Instrução Normativa:
I - o título 1.9.8.90.00-5 OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS tem a função de registrar outros ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado, conforme previsto na regulamentação vigente;
II - o título 2.1.6.10.00-8 MENSURADADAS PELO MÉTODO DO VALOR JUSTO tem a função de registrar as propriedades para investimento, mantidas conforme regulamentação vigente, mensuradas pelo método do valor justo;
III - o título 2.1.6.20.00-5 MENSURADAS PELO MÉTODO DO CUSTO tem a função de registrar as propriedades para investimento, mantidas conforme regulamentação vigente, mensuradas pelo método do custo;
IV - o título 2.1.6.95.00-9 (-) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO AVALIADAS AO CUSTO tem a função de registrar as perdas patrimoniais decorrentes do ajuste ao valor recuperável das propriedades para investimento avaliadas pelo método do custo;
V - o título 2.1.6.99.00-5 (-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO AVALIADAS AO CUSTO tem a função de registrar a depreciação acumulada das propriedades para investimento avaliadas pelo método do custo;
VI - o título 3.0.9.56.00-7 QUANTIDADE DE OURO EM GRAMAS tem a função de registrar, nos adequados subtítulos, a quantidade (em gramas) adquirida e vendida de ouro bruto e de ouro refinado, conforme notas fiscais, acumulada durante o exercício social corrente, em contrapartida ao título 9.0.9.56.00-9 QUANTIDADE TOTAL DE OURO EM GRAMAS;
VII - o título 3.0.9.57.00-6 VALOR DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS tem a função de registrar, nos adequados subtítulos, os valores das transações de aquisição e de venda de ouro bruto e de ouro refinado, conforme notas fiscais, acumulado durante o exercício social corrente, em contrapartida ao título 9.0.9.57.00-8 VALOR TOTAL DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS;
VIII - o título 7.1.9.88.00-3 RENDAS DE OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS AVALIADOS A VALOR JUSTO tem a função de registrar os ajustes positivos no valor justo de outros ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros;
IX - o título 7.3.9.30.00-4 RENDAS DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO tem a função de registrar as rendas decorrentes de propriedades para investimento, mantidas conforme regulamentação vigente;
X - o título 8.1.9.88.00-0 DESPESAS DE OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS AVALIADOS A VALOR JUSTO tem a função de registrar os ajustes negativos no valor justo de outros ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros;
XI - o título 8.3.9.30.00-1 DESPESAS DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO tem a função de registrar as despesas decorrentes de propriedades para investimento, mantidas conforme regulamentação vigente;
XII - o título 9.0.9.56.00-9 QUANTIDADE TOTAL DE OURO EM GRAMAS tem a função de registrar a quantidade total (em gramas) adquirida e vendida de ouro bruto e de ouro refinado, em contrapartida ao título 3.0.9.56.00-7 QUANTIDADE DE OURO EM GRAMAS; e
XIII - o título 9.0.9.57.00-8 VALOR TOTAL DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS tem a função de registrar o valor total das transações de aquisição e de venda de ouro bruto e de ouro refinado, em contrapartida ao título 3.0.9.57.00-6 VALOR DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS.
Art. 4º Nos documentos do conglomerado prudencial, a instituição deve registrar:
I - no título 1.9.8.80.00-8 ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS, os ativos não financeiros mantidos para venda transferidos para entidade integrante do mesmo conglomerado prudencial; e
II - no título 2.2.5.60.00-9 IMÓVEIS, as propriedades para investimento mantidas por entidade integrante do conglomerado que sejam destinadas ao uso por entidades controladas ou pela entidade controladora da instituição.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2022.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para os adequados títulos e subtítulos criados por esta Instrução Normativa, observada a regulação vigente.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 3 de janeiro de 2022.
JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA