Instrução Normativa SEFAZ nº 23 de 01/08/2000
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 ago 2000
Disciplina procedimentos para distribuição e controle dos formulários contínuos e da Nota Fiscal Avulsa.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem adotados quando da distribuição e efetivo controle dos formulários contínuos e da Nota Fiscal Avulsa - NFA,
Resolve:
Art. 1º O uso dos formulários contínuos de Nota Fiscal Avulsa - NFA será autorizado em módulo específico do Sistema de Controle de Mercadoria em Trânsito - COMETA, mediante solicitação dos Núcleos de Execução da Administração Tributária - NEXAT, à Célula de Controle e Informação - CECOI, da Superintendência da Administração Tributária - SATRI.
§ 1º A Célula de Recursos Físicos e Materiais - CERFI, da Superintendência Administrativa - SUPAD, é responsável pela guarda do estoque físico e pela entrega dos formulários aos NEXAT.
§ 2º Compete aos NEXAT a distribuição e o controle dos formulários de NFA aos servidores de sua lotação e de outros órgãos conveniados ou contratados de sua circunscrição fiscal.
Art. 2º Os formulários contínuos de NFA serão numerados tipograficamente, com oito caracteres alfanuméricos, sendo os dois primeiros referentes à série e os seis últimos, relativos à numeração.
§ 1º Os formulários contínuos deverão ser utilizados em ordem numérica, seqüencial e consecutiva, sendo vedada a sua emissão após expirado o prazo de validade.
§ 2º A numeração dos formulários contínuos de NFA será reiniciada quando atingido o limite máximo por série.
Art. 3º A NFA será numerada, exclusivamente, pelo COMETA, no ato de sua geração, em ordem seqüencial crescente de 1 a 999.999, utilizada pelo Fisco nas unidades fazendárias, nos balcões de atendimento das Prefeituras conveniadas e nas agências do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, contratadas.
§ 1º A NFA pré-numerada para emissão manual pelo Fisco e inclusão no COMETA, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, terá numeração composta de 20 caracteres, correspondendo os seis últimos da direita ao número do documento fiscal.
§ 2º A numeração referida no caput deste artigo corresponderá a uma única numeração tipográfica, descrita no art. 2º, vedada a reimpressão da NFA.
§ 3º A constatação da emissão da NFA dar-se-á, exclusivamente, por meio do COMETA.
§ 4º O servidor fazendário poderá dispor de até cinqüenta formulários pré-numerados de NFA.
§ 5º Na hipótese de mudança de lotação ou afastamento do trabalho, por qualquer motivo, deverá o servidor devolver os formulários de NFA que se encontrem sob sua responsabilidade.
Art. 4º O formulário contínuo de NFA e a NFA pré-numerada deverão ser cancelados no COMETA pelo agente do fisco nas seguintes hipóteses:
a) erro no preenchimento (código 1);
b) formulário danificado (código 2);
c) formulário com prazo de validade vencido (código 3);
d) formulário extraviado (código 4).
§ 1º A homologação de cancelamento do formulário contínuo e o cancelamento da NFA somente poderá ser efetuada pelo diretor ou supervisor do NEXAT, devendo ser retidas todas as suas vias.
§ 2º Considera-se também extravio a emissão de NFA pelo Sistema COMETA sem utilização do formulário contínuo.
§ 3º O extravio de formulário contínuo de NFA e das NFA pré-numeradas deverá ser comunicado, de imediato, pelo agente fiscal ao diretor do NEXAT.
§ 4º O diretor do NEXAT deverá publicar, no Diário Oficial do Estado - DOE, ato declaratório de inidoneidade dos formulários de NFA e NFA pré-numeradas, que tenham sido cancelados, bem como dos extraviados, tornando-os sem validade jurídica.
Art. 5º As prefeituras municipais e as agências do BEC deverão solicitar o acesso de seus servidores ao CONVÊNIO para emissão da NFA, bem como o recadastramento no Sistema de Controle de Segurança - CONSEG.
Art. 6º Constitui responsabilidade das prefeituras conveniadas e das agências do BEC contratadas:
I - comunicar à SEFAZ o desligamento dos seus servidores com acesso ao CONVÊNIO;
II - ressarcir a SEFAZ de qualquer prejuízo decorrente da má utilização dos formulários contínuos de NFA em poder de seus servidores.
Art. 7º A partir de 1º de outubro de 2000, somente poderão ser utilizados os formulários de NFA, da série "AA", com numeração iniciada em 400001.
Parágrafo único. Os formulários de NFA com numeração inferior a 400001, não utilizados até 30 de setembro, deverão ser devolvidos à Célula de Recursos Físicos e Materiais - CERFI, da Superintendência Administrativa - SUPAD, para destruição. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa nº 31, de 22.09.2000, DOE CE de 29.09.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º A partir de 15 de setembro de 2000, somente poderão ser utilizados os formulários de NFA da série "AC" com numeração a partir de 400001.
Parágrafo único. Os formulários de NFA com numeração inferior a 400001 não utilizados até 15 de setembro, deverão ser devolvidos à CERFI para destruição."
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em 1º de agosto de 2000.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda