Instrução Normativa DC/INSS nº 23 de 31/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2000

Inclusão de empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Fundamentação Legal: Lei nº 8.036, de 11.05.1990; Medida Provisória nº 1986-4, de 06.04.2000; Decreto nº 3.361, de 10.02.2000.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do artigo 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999,

Considerando que a partir da competência março de 2000, o empregado doméstico poderá ser incluído no FGTS, mediante requerimento do empregador doméstico,

Considerando que para efeito do Decreto nº 3.361, o requerimento consistirá na apresentação da guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, devidamente preenchida e assinada pelo empregador doméstico, na Caixa Econômica Federal ou na rede arrecadadora a ela conveniada,

Considerando a obrigatoriedade do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP para recolhimento da contribuição devida ao FGTS pelo empregador doméstico,

Considerando a necessidade de criar as condições necessárias para implementar, facultativamente, o acesso do empregado doméstico ao FGTS e ao seguro desemprego, com o preenchimento da GFIP, resolve:

Art. 1º Instituir o FPAS 868 - EMPREGADOR DOMÉSTICO, que se destina exclusivamente à consignação no Campo "10 - FPAS" da GFIP.

Parágrafo único. A instituição prevista no item não implica em percentual de contribuições para o INSS e para "Terceiros", tendo em vista que o recolhimento à Previdência Social relativo ao empregado doméstico (parte patronal e do segurado) continua sendo efetuado no Número de Identificação do Trabalhador - NIT, em GPS e códigos de pagamentos específicos.

Art. 2º A matrícula específica para o empregador doméstico será concedida pelo INSS com os códigos zero, quando se tratar de empregador doméstico da área urbana, ou oito, no caso de empregador doméstico da área rural, a fim de ser aposta no campo 04 da GFIP.

§ 1º Na concessão da matrícula com os códigos zero ou oito deverá ser utilizado o código de vínculo quarenta e nove e natureza jurídica quatrocentos e cinco dígito sete.

§ 2º O contribuinte urbano ou rural, equiparado à empresa para fins de recolhimento de contribuições de seus empregados, que já possua matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI, com os códigos zero ou oito, respectivamente, deverá informá-la na GFIP que se destina ao recolhimento do FGTS do empregado doméstico, não podendo incluí-lo com os demais segurados no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social SEFIP.

Art. 3º O preenchimento da GFIP pelo empregador doméstico, em formulário adquirido no comércio, inclusive para aquele que já possui matrícula no CEI com os códigos zero ou oito, deverá observar o seguinte:

I - campo "04 - CGC/CNPJ/ CEI do empregador" - informar o nº de matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI;

II - campo "10 - FPAS" - informar o código 868;

III - campo "12 - SIMPLES" - informar o código 1;

IV - campo "14 - CNAE" - informar o código 9500-100;

V - campo " 24 - COMPETÊNCIA MÊS/ANO" - indicar o mês e o ano a que se refere o recolhimento com 2 (dois) dígitos para o mês e 4 (quatro) para o ano;

VI - campo "25 - CÓDIGO DE RECOLHIMENTO" - informar o código 115;

VII - campo "27 - Nº PIS-PASEP/Inscrição do contribuinte individual" - informar o número do PIS ou da inscrição na Previdência Social do empregado doméstico;

VIII - campo "30 - CAT - (categoria do trabalhador)" - informar o código 6;

IX - os campos: 02, 03, 05 a 09, 28, 29, 31, 32, 34 a 38, 40 e 42 deverão ser preenchidos de acordo com a indicação constante do próprio formulário; e

X - os campos: 00, 01, 11, 13, 15 a 23, 26, 33 e 39, não deverão ser preenchidos.

Parágrafo único. O preenchimento do campo 35 obedecerá à codificação constante do Manual da GFIP, especialmente adotando os códigos P1, no caso de afastamento do empregado doméstico por motivo de doença, e Q1, quando do afastamento por licença-maternidade.

Art. 4º O recolhimento da contribuição devida à previdência social pelo empregador doméstico continua sendo efetuado por intermédio da Guia da Previdência Social - GPS específica com o Número de Identificação do Trabalhador - NIT.

Art. 5º A instituição do código FPAS 868 tem validade a partir da competência março de 2000, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM

Diretor-Presidente

LUIZ ALBERTO LAZINHO

Diretor de Arrecadação

PAULO ROBERTO T. FREITAS

Diretor de Administração

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

Diretor de Benefícios

MARCOS MAIA JÚNIOR

Procurador-Geral