Instrução Normativa DRP nº 23 de 23/04/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 abr 2002

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

I - No Capítulo XIV do Título I:

1. No item 2.1, é dada nova redação ao número 1 da alínea "b" e fica acrescentado o subitem 2.1.1, conforme segue:

"1 - anualmente, até o dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações;"

"2.1.1 - Após os prazos previstos na alínea "b" deste item, as GIs somente poderão ser entregues, em meio magnético e com cópia em formulário papel, nas DEFAZ."

2. O item 2.2 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação dos subitens 2.2.1 e 2.2.2:

"2.2 - A apresentação dos dados em meio magnético será efetuada em disquete, conforme modelo posto à disposição dos contribuintes pelo DRP no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, nas Prefeituras Municipais e nas DEFAZ."

3. Na alínea "b" do subitem 2.2.2, os números 7 a 11 ficam renumerados para, respectivamente, 8 a 12, e fica acrescentado novo número 7 com a seguinte redação:

"7 - o valor dos estoques inicial e final;"

4. A alínea "b" do subitem 3.2.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) a 2ª via para a Prefeitura Municipal ou, na hipótese do subitem 2.1.1, para a DEFAZ."

5. O item 4.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.1 - A Prefeitura Municipal enviará pela Internet à DTIF/DRP, até o dia 15 de maio do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações, as GIs, modelos A e B."

6. O "caput" do item 5.1 e o item 5.3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"5.1 - Decorrido o prazo de entrega das GIs, previsto no item 2.1, "b", 1, as Prefeituras Municipais emitirão relação com o número de inscrição no CGC/TE e com o nome dos contribuintes que não as entregaram, até 10 de maio do mesmo ano, em papel, em 2 (duas) vias, ou em meio magnético, com recibo de entrega em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:"

"5.3 - Em qualquer hipótese, só serão computadas para o cálculo do índice de participação do Município as GIs transmitidas à DTIF/DRP até 15 de junho de cada ano."

7. O item 6.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.1 - Os índices provisórios de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS serão publicados no DOE, até 30 de julho do ano-calendário."

8. No subitem 7.2.1.5, é dada nova redação às alíneas "c" a "e" e "i" e fica acrescentada a alínea "l", conforme segue:

"c) campo 3: código constante do quadro 04 que corresponder à natureza da operação;

d) campo 4: código de identificação da espécie do produto, constante no Título V, Capítulo II, 6.16.4.2, bem como a correspondente denominação, devendo, no caso de o documento referir-se a mais de um produto, ser o relativo ao de maior representatividade econômica;

e) campo 5 : quantidade e unidade de medida do produto constante no Título V, Capítulo II, 6.16.4.2, devendo, na hipótese de o documento referir-se a mais de um produto, ser os relativos ao de maior representatividade econômica;"

"i) campo 9: código de identificação e denominação do Município de destino dos produtos, segundo o Apêndice V;"

"l) campo "Nome do comprador ou destinatário": o nome do comprador ou destinatário das mercadorias."

9. No subitem 7.3.1.5, as alíneas "a", "b", "d" e "e" passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) campo 5 - "SAÍDAS ESCRITURADAS": soma dos campos 456, 504 e 552 do quadro 18;

b) campo 6 - "SAÍDAS NÃO ESCRITURADAS": valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços denunciadas espontaneamente, nos termos da Lei n.º 6.537/73, pelo contribuinte, inclusive o correspondente a períodos anteriores, cujo imposto foi pago na apresentação da denúncia; não havendo, portanto, lavratura de auto de lançamento;"

"d) campo 8 - "ENTRADAS ESCRITURADAS": soma dos campos 202, 253 e 304 do quadro 17;

e) campo 9 - "ENTRADAS NÃO ESCRITURADAS": valor das entradas de mercadorias e da utilização de prestações de serviços denunciadas espontaneamente, nos termos da Lei nº 6.537/73, pelo contribuinte, inclusive o correspondente a períodos anteriores;"

10. No subitem 7.3.1.6, as alíneas "d" e "f" passam a vigorar com a seguinte redação:

"d) campo 16 - "PERTENCENTE AO ESTABELECIMENTO, EM PODER DE TERCEIROS": valor do estoque próprio de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e embalagem, existente em poder de terceiros, em 1º de janeiro do ano-base, devendo o valor deste campo ser igual ou menor que o constante no campo 15;"

"f) campo 18 - "TOTAL SOMA": soma dos valores indicados nos campos 15, 16 e 17, para fins de controle."

11. No subitem 7.3.1.7, as alíneas "d" e "f" passam a vigorar com a seguinte redação:

"d) campo 22 - "PERTENCENTE AO ESTABELECIMENTO, EM PODER DE TERCEIROS": valor do estoque existente em poder de terceiros, em 31 de dezembro do ano-base, ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e embalagem, devendo o valor deste campo ser igual ou menor que o constante no campo 21;"

"f) campo 24 - "TOTAL SOMA": soma dos valores indicados nos campos 21, 22 e 23, para fins de controle."

12. Os subitens 7.3.1.12, 7.3.1.13 e 7.3.1.14 passam a vigorar com a seguinte redação:

"7.3.1.12 - Quadro 17 - "ENTRADAS": os campos deste quadro serão preenchidos observando-se o seguinte:

a) valores relativos às compras de mercadorias para recebimento futuro serão escriturados (RICMS, Livro II, art. 153, § 1º):

1 - a NF para simples faturamento será registrada na coluna "VALORES CONTÁBEIS", campos 101, 102, 122 e/ou 123 e na coluna "IMPORTÂNCIAS EXCLUÍDAS DO VALOR ADICIONADO", campos 305, 306, 326 e/ou 327;

2 - por ocasião da efetiva entrada das mercadorias será reduzido o valor nos campos 305, 306, 326 e/ou 327 e lançado, conforme o caso, nos campos 152, 203, 254 e/ou 153, 204, 255 e/ou 173, 224, 275 e/ou 174, 225, 276;

b) em se tratando de retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, será registrado o valor das mercadorias que retornarem nos códigos 1.95 e 2.95 (campos 321 e 340);

c) na coluna "OPERAÇÕES C/ CRÉDITO DO IMPOSTO", coluna 2: não será informada a parcela correspondente ao IPI, se a operação for realizada entre contribuintes, e os produtos destinarem-se à comercialização ou à industrialização, desde que configure fato gerador de ambos os impostos (RICMS, Livro I, art. 19, I);

d) na coluna "OPERAÇÕES S/CRÉDITO DO IMPOSTO", coluna 3: em se tratando de contribuinte prestador de serviços de transporte que adote crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XXI ou XXII, será informado, no campo 222, o valor correspondente a 20% do total dos serviços constante no campo 86 do Anexo 02, na hipótese de não escriturar as entradas para fins de zeramento do valor adicionado (campo 12 do quadro 5);

e) na coluna 3 e 4 - "OPERAÇÕES S/ CRÉDITO DO IMPOSTO", colunas 3 e 4: não será incluída a parcela correspondente ao IPI, quando se tratar das hipóteses previstas no RICMS, Livro II, art. 153, VII, "a" e "b";

f) na coluna "IMPORTÂNCIAS EXCLUÍDAS DO VALOR ADICIONADO", coluna 5: serão lançadas as importâncias excluídas do valor adicionado e as operações sujeitas a outros tributos, e informadas:

1 - campos 317, 336 e 350: as compras de mercadorias para o ativo imobilizado;

2 - campos 318 e 337: as entradas de mercadorias para o ativo imobilizado transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa;

3 - campos 319 e 338: as entradas de mercadorias recebidas de outro estabelecimento para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, tingimento, secagem, etc., desde que devam retornar ao estabelecimento do encomendante;

4 - campos 320 e 339: os retornos simbólicos de insumos remetidos para industrialização, por encomenda, em outro estabelecimento, salvo em relação ao valor adicionado, que será registrado nos códigos 1.13 e 2.13;

5 - campos 321 e 340: os retornos de remessas para venda fora do estabelecimento;

6 - campos 322, 341 e 352: as compras de materiais destinados ao uso ou ao consumo;

7 - campos 323 e 342: as entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa;

8 - campos 324 e 343: as entradas de mercadorias recebidas de outro estabelecimento para fins de demonstração, armazenamento, depósito, conserto, beneficiamento, etc., desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente e, ainda, por ocasião da exportação, os retornos simbólicos de mercadorias remetidas ao porto de embarque com a finalidade de exportação. As operações de exportação serão lançadas nos códigos 7.11 ou 7.12, conforme o caso.

7.3.1.13 - Quadro 18 - "SAÍDAS": os campos deste quadro serão preenchidos observando-se o seguinte:

a) valores relativos às vendas de mercadorias para entrega futura serão escriturados (RICMS, Livro II, art. 155, § 1º):

1 - a NF para simples faturamento será registrada na coluna "VALORES CONTÁBEIS", campos 361, 362, 281 e/ou 382 e na coluna "IMPORTÂNCIAS EXCLUÍDAS DO VALOR ADICIONADO", campos 553, 554, 573 e/ou 574;

2 - por ocasião da efetiva saída das mercadorias, não serão registradas as NFs relativas às remessas, apenas será reduzido o valor nos campos 553, 554, 573 e/ou 574 e lançado, conforme o caso, nos campos 409, 457, 505 e/ou 410, 458, 506 e/ou 429, 477 e/ou 430, 478;

b) em se tratando de saídas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, será registrado o valor relativo à remessa geral nos códigos 5.96 ou 6.96 e o valor correspondente às vendas efetivamente realizadas nos códigos 5.14 e 6.14;

c) na coluna "OPERAÇÕES C/DÉBITO DO IMPOSTO", coluna 7: não será informada a parcela correspondente ao IPI, se a operação for realizada entre contribuintes, e os produtos destinarem-se à comercialização ou à industrialização, desde que configure fato gerador de ambos os impostos (RICMS, Livro I, art. 19, I);

d) na coluna "OPERAÇÕES S/ DÉBITO DO IMPOSTO", colunas 8 e 9: não será incluída a parcela correspondente ao IPI, quando se tratar das hipóteses previstas no RICMS, Livro II, art. 155, V, "a" e "b";

e) na coluna "IMPORTÂNCIAS EXCLUÍDAS DO VALOR ADICIONADO", coluna 10: serão lançadas as importâncias excluídas do valor adicionado e as operações sujeitas a outros tributos, e informadas:

1 - campos 565 e 584: as vendas de mercadorias do ativo imobilizado;

2 - campos 566 e 585: as saídas de mercadorias do ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa;

3 - campos 567 e 586: as saídas de insumos para fins de industrialização, beneficiamento, secagem, etc., em outro estabelecimento, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;

4 - campos 568 e 587: as remessas simbólicas de insumos recebidos e incorporados ao produto final por encomenda de outro estabelecimento, salvo em relação ao valor adicionado, que será lançado nos códigos 5.13 e 6.13;

5 - campos 569 e 588: as devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo;

6 - campos 571 e 590: as saídas de mercadorias a outro estabelecimento para fins de demonstração, armazenamento, depósito, conserto, beneficiamento, etc., desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente e, ainda, as saídas de mercadorias para porto de embarque com a finalidade de exportação.

7.3.1.14 - Quadro 21 - "OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERNACIONAIS - DETALHAMENTO POR PAÍS": serão informadas as entradas e as saídas de mercadorias, referentes a operações realizadas com outros países, conforme especificados nas linhas do quadro, observando-se o seguinte:

a) coluna "VALOR DAS ENTRADAS TRIBUTADAS": somatório desta coluna deve coincidir com o valor informado no campo 201 do quadro 17;

b) coluna "VALOR DAS ENTRADAS ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS, OUTRAS E IMPORTÂNCIAS EXCLUÍDAS DO VALOR ADICIONADO": somatório desta coluna deve ser igual à soma dos valores informados nos campos 252, 303 e 354 do quadro 17;

c) coluna "VALOR DAS SAÍDAS TRIBUTADAS": somatório desta coluna deve coincidir com o valor informado no campo 455 do quadro 18;

d) coluna "VALOR DAS SAÍDAS ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS, OUTRAS E IMPORTÂNCIAS EXCLUÍDAS DO VALOR ADICIONADO": somatório desta coluna deve ser igual à soma dos valores informados nos campos 503 e 599 do quadro 18."

13. No subitem 7.4.1.2, as alíneas "b" e "c" passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) colunas "CÓD. MUN.": código do Município, de acordo com o constante do Apêndice V;

c) colunas "VALOR": valor da operação, cujo somatório não pode ser maior do que a soma dos campos 203, 204, 206, 222, 254, 255, 257 e 273 do quadro 17 da GI, sendo utilizada uma linha para cada Município, sem repetir."

14. No subitem 7.5.1.2, a alínea "b" e o número 3.b da alínea "c" passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) colunas "CÓD. MUN.": código do Município, de acordo com o constante do Apêndice V;"

"3.b) aquisição de serviço de transporte e/ou custos operacionais diretos que estejam na área de incidência do ICMS (combustíveis, por exemplo), ou, se o contribuinte optar por crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XXI ou XXII, deverá informar o valor correspondente a 20% do campo 86, sendo que esse valor também deverá estar lançado no campo 222 do quadro 17, para fins de zeramento do valor adicionado;"

15. O subitem 7.6.1 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação dos subitens 7.6.1.1 a 7.6.1.5:

"7.6.1 - O Anexo 03 da GI, modelo B, destina-se à informação, em moeda corrente nacional, dos valores devidos pelo contribuinte, vencimento a vencimento, independente de terem ou não sido pagos, bem como às informações econômico-fiscais, sendo dispensada a sua apresentação, se o contribuinte estiver enquadrado na categoria geral."

16. No subitem 7.7.3, as alíneas "a", "b" e "c" passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) coluna "VALOR CONTÁBIL": valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Entradas, cujo somatório deverá coincidir com o valor informado no campo 140 do quadro 17;

b) coluna "BASE DE CÁLCULO": valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Entradas, cujo somatório deverá coincidir com o valor informado no campo 191 do quadro 17;

c) coluna "OUTRAS": valores lançados nas colunas "Isentas ou não Tributadas" e "Outras" do livro Registro de Entradas, cujo somatório deverá coincidir com a soma dos campos 242 e 293 do quadro 17 ou, se for maior, limitado à soma dos campos 242, 293 e 344 do mesmo quadro;"

17. No subitem 7.7.4, as alíneas "b", "d" e "e" passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) coluna "VALOR CONTÁBIL - CONTRIBUINTE": valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, deduzidos os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e 6.63 (obs.: o somatório das colunas "Valor Contábil - Não-Contribuinte" e "Valor Contábil - Contribuinte", respectivamente, campos 776 e 803, deverá ser igual ao valor informado no campo 399 do quadro 18 da GI);"

"d) coluna "BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUINTE'': valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas, deduzidos os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e 6.63 (obs.: o somatório das colunas "Base de Cálculo - Não-Contribuinte" e "Base de Cálculo - Contribuinte", respectivamente, campos 830 e 857, deverá ser igual ao valor informado no campo 447 do quadro 18 da GI);

e) coluna "OUTRAS": valores lançados nas colunas "Isentas ou não-Tributadas" e "Outras" do Livro Registro de Saídas, cujo somatório deverá coincidir com a soma dos campos 495 e 543 do quadro 18 da GI ou, se for maior, limitado à soma dos campos 495, 543 e 591 do mesmo quadro;"

18. O subitem 7.8.1 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do subitem 7.8.1.1:

"7.8.1 - O Anexo "Atualização Cadastral" será apresentado pelos estabelecimentos inscritos no CGC/TE que tiveram alteração nos dados cadastrais relativos ao endereço do estabelecimento ou ao endereço para correspondência, ainda não informados à Secretaria da Fazenda, ou que queiram acrescentar dados relativos a esses endereços."

19. É dada nova redação ao subitem 8.1.3 e fica acrescentado o subitem 8.1.4, conforme segue:

"8.1.3 - O arquivo magnético com as informações relativas às GIs, de que trata o item 4.1, será alimentado pelas Prefeituras Municipais no Sistema AIM módulo Prefeituras, opção "Sistema Próprio", fornecido aos Municípios.

8.1.4 - As informações técnicas de geração do arquivo magnético das GIs encontram-se disponíveis no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", item "AIM - Índice de Retorno ICMS", subitem "Formato dos Arquivos"."

20. Ficam revogados os itens 8.2, 8.3 e 8.4.

21. Fica revogado o item 9.2 e é dada nova redação ao item 9.1, conforme segue:

"9.1 - Disposições gerais

9.1.1 - A DTIF/DRP disponibilizará via Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, a relação dos contribuintes previstos a entregarem a GI, modelo A, bem como a relação dos contribuintes previstos a entregarem a GI, modelo B, relativas ao ano-base.

9.1.2 - As informações técnicas de geração do arquivo magnético das GIs encontram-se disponíveis no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", item "AIM - Índice de Retorno ICMS", subitem "Formato dos Arquivos"."

22. Ficam revogados os itens 10.4 e 10.5 e é dada nova redação ao item 10.3, conforme segue:

"10.3 - As informações técnicas de geração do arquivo magnético das GIs encontram-se disponíveis no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", item "AIM - Índice de Retorno ICMS", subitem "Formato dos Arquivos"."

23. Ficam revogadas as Seções 11.0 e 13.0.

II - Fica revogado o Apêndice VIII.

III - Ficam substituídos os Anexos F-2 a F-6 pelos modelos apensos a esta Instrução Normativa.

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

ANEXO F-2 ANEXO F-3 ANEXO F-4 ANEXO F-5 ANEXO F-6