Instrução Normativa SAT nº 23 de 26/05/2003
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 mai 2003
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 73, inciso V, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
INSTRUÇÃO:
1 - Adotar, para efeito de antecipação tributária do ICMS relativo às operações subseqüentes com refrigerantes, os valores constantes do Anexo Único desta instrução, nas hipóteses a seguir especificadas:
1.1 - na saída interna promovida por estabelecimento fabricante de refrigerante;
1.2 - na entrada de refrigerante originário de outra unidade da Federação;
1.3 - no desembaraço aduaneiro, tratando-se de mercadorias importadas.
2 - O tratamento tributário previsto no item anterior aplica-se, inclusive, nas situações em que o contribuinte substituto adquirente seja autorizado, mediante Regime Especial, a efetuar o pagamento do imposto em momento posterior ao da entrada da mercadoria no território baiano.
3 - Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 55/2000, de 22/08/2000 e 019/2002, de 21/03/2002.
4 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após a sua publicação.
Salvador, 26 de maio de 2003
EUDALDO ALMEIDA DE JESUS
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO TIPOS DE EMBALAGENS | UNIDADE | VALOR - R$ |
16 - REFRIGERANTES | | |
I - GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL | | |
16.01 - de 261 a 360 ml | DÚZIA | 5,68 |
16.02 - de 661 a 1.100 ml | DÚZIA | 13,60 |
16.03 - de 1.100 a 1.300 ml | DÚZIA | 16,00 |
II - GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL | | |
16.04 - até 260 ml | CX. C/24 | 20,00 |
III - GARRAFA ECONÔMICA | | |
16.05 - de 600 ml | DÚZIA | 8,40 |
IV - GARRAFA PLÁSTICA NÃO RETORNÁVEL | | |
16.16 - de 200 a 330 ml | UNIDADE | 0,55 |
16.11 - de 600 ml | CX. C/24 | 22,00 |
16.10 - de 1.000 a 1.600 ml (1) | DÚZIA | 13,30 |
16.06 - de 1.601 a 2.100 ml (1) | CX. C/6 | 9,60 |
16.17 - de 1.000 a 1.600 ml (2) | DÚZIA | 12,50 |
16.18 - de 1.601 a 2.100 ml (2) | CX. C/6 | 8,80 |
16.19 - de 1.000 a 1.600 ml (3) | DÚZIA | 10,00 |
16.20 - de 1.601 a 2.100 ml (3) | CX. C/6 | 7,20 |
16.15 - de 2.101 a 2.600 ml | CX. C/8 | 16,90 |
V - LATA NÃO RETORNÁVEL | | |
07 - de 261 a 360 ml | CX. C/24 | 16,30 |
VI - CONCENTRADO LÍQUIDO POST-MIX | | |
16.08 - Concentrado Post-Mix | LITRO | 9,40 |
VII - CONCENTRADO LÍQUIDO PRÉ-MIX. | | |
16.09 - Concentrado Pré-Mix | LITRO | 6,29 |
Obs:
(1) - Produtos Coca-Cola (sabor cola); Pepsi Cola (sabor cola); Produtos Antarctica (sabor guaraná); e refrigerantes importados de qualquer sabor, inclusive nas versões "light e diet".
(2) - Produtos Schincariol e produtos Brahma e demais sabores das marcas referidas no item (1), inclusive nas versões "light e diet", exclusive Guaraná Taí.
(3) - Outras marcas e Guaraná Taí.
Na hipótese de operações tributadas com refrigerantes acondicionados em embalagens que possuam volumes distintos dos previstos neste anexo, considerar-se-á, como base de cálculo, o valor proporcional ao conteúdo imediatamente inferior ao mesmo tipo de embalagens indicado nesta Instrução Normativa.