Instrução Normativa SAT nº 23 de 26/05/2003

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 mai 2003

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 73, inciso V, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

INSTRUÇÃO:

1 - Adotar, para efeito de antecipação tributária do ICMS relativo às operações subseqüentes com refrigerantes, os valores constantes do Anexo Único desta instrução, nas hipóteses a seguir especificadas:

1.1 - na saída interna promovida por estabelecimento fabricante de refrigerante;

1.2 - na entrada de refrigerante originário de outra unidade da Federação;

1.3 - no desembaraço aduaneiro, tratando-se de mercadorias importadas.

2 - O tratamento tributário previsto no item anterior aplica-se, inclusive, nas situações em que o contribuinte substituto adquirente seja autorizado, mediante Regime Especial, a efetuar o pagamento do imposto em momento posterior ao da entrada da mercadoria no território baiano.

3 - Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 55/2000, de 22/08/2000 e 019/2002, de 21/03/2002.

4 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após a sua publicação.

Salvador, 26 de maio de 2003

EUDALDO ALMEIDA DE JESUS

Superintendente de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO

TIPOS DE EMBALAGENS
UNIDADE
VALOR - R$
16 - REFRIGERANTES
 
 
I - GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL
 
 
16.01 - de 261 a 360 ml
DÚZIA
5,68
16.02 - de 661 a 1.100 ml
DÚZIA
13,60
16.03 - de 1.100 a 1.300 ml
DÚZIA
16,00
II - GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL
 
 
16.04 - até 260 ml
CX. C/24
20,00
III - GARRAFA ECONÔMICA
 
 
16.05 - de 600 ml
DÚZIA
8,40
IV - GARRAFA PLÁSTICA NÃO RETORNÁVEL
 
 
16.16 - de 200 a 330 ml
UNIDADE
0,55
16.11 - de 600 ml
CX. C/24
22,00
16.10 - de 1.000 a 1.600 ml (1)
DÚZIA
13,30
16.06 - de 1.601 a 2.100 ml (1)
CX. C/6
9,60
16.17 - de 1.000 a 1.600 ml (2)
DÚZIA
12,50
16.18 - de 1.601 a 2.100 ml (2)
CX. C/6
8,80
16.19 - de 1.000 a 1.600 ml (3)
DÚZIA
10,00
16.20 - de 1.601 a 2.100 ml (3)
CX. C/6
7,20
16.15 - de 2.101 a 2.600 ml
CX. C/8
16,90
V - LATA NÃO RETORNÁVEL
 
 
07 - de 261 a 360 ml
CX. C/24
16,30
VI - CONCENTRADO LÍQUIDO POST-MIX
 
 
16.08 - Concentrado Post-Mix
LITRO
9,40
VII - CONCENTRADO LÍQUIDO PRÉ-MIX.
 
 
16.09 - Concentrado Pré-Mix
LITRO
6,29

Obs:

(1) - Produtos Coca-Cola (sabor cola); Pepsi Cola (sabor cola); Produtos Antarctica (sabor guaraná); e refrigerantes importados de qualquer sabor, inclusive nas versões "light e diet".

(2) - Produtos Schincariol e produtos Brahma e demais sabores das marcas referidas no item (1), inclusive nas versões "light e diet", exclusive Guaraná Taí.

(3) - Outras marcas e Guaraná Taí.

Na hipótese de operações tributadas com refrigerantes acondicionados em embalagens que possuam volumes distintos dos previstos neste anexo, considerar-se-á, como base de cálculo, o valor proporcional ao conteúdo imediatamente inferior ao mesmo tipo de embalagens indicado nesta Instrução Normativa.