Instrução Normativa DRP nº 23 de 09/03/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 mar 2007
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo III do Título IV, é dada nova redação à alínea "c" do item 1.2, conforme segue:
"c) na hipótese de garante casado, é obrigatória a outorga do cônjuge, exceto no regime de separação de bens para fins de fiança ou aval;"
2. Na Seção II do Apêndice VII:
a) na tabela "Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência", é dada nova redação ao código 041, e são acrescentados os códigos 050 e 051, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA | CÓDIGO | ||
Dispositivo Legal | Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a: | | |
"RICMS, Livro I, art. 58, V, "a" | Exportação - outras hipóteses, até R$ 40.000,00 | 041 | |
RICMS, Livro I, art. 58, V, "b" | Exportação - outras hipóteses, até R$ 30.000,00 | 050 | |
RICMS, Livro I, art. 58, V, "c" | Exportação - outras hipóteses, até R$ 20.000,00 | 051" |
b) na tabela "Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor", é dada nova redação ao código 152, e são acrescentados os códigos 161 e 162, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR | CÓDIGO | ||
Dispositivo Legal | Transferência de créditos ou de saldo credor referente a: | | |
"RICMS, Livro I, art. 58, V, "a" | Exportação - outras hipóteses, até R$ 40.000,00 | 152 | |
RICMS, Livro I, art. 58, V, "b" | Exportação - outras hipóteses, até R$ 30.000,00 | 161 | |
RICMS, Livro I, art. 58, V, "c" | Exportação - outras hipóteses, até R$ 20.000,00 | 162" |
3. Na tabela do Apêndice XVI:
a) fica revogada a linha correspondente ao código 0117;
b) ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a sua ordem numérica:
CÓD. | CMP | MLT | CMM | JRM | JRS | ESPECIFICAÇÃO |
"0198 | | | | | | ITCD - AÇÃO FISCAL |
0199 | | | | | | ITCD - DÍVIDA ATIVA" |
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3, a 1º de março de 2007.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.