Instrução Normativa DRP nº 23 de 09/03/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 mar 2007

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo III do Título IV, é dada nova redação à alínea "c" do item 1.2, conforme segue:

"c) na hipótese de garante casado, é obrigatória a outorga do cônjuge, exceto no regime de separação de bens para fins de fiança ou aval;"

2. Na Seção II do Apêndice VII:

a) na tabela "Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência", é dada nova redação ao código 041, e são acrescentados os códigos 050 e 051, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA
CÓDIGO
Dispositivo Legal
Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:
 
"RICMS, Livro I, art. 58, V, "a"
Exportação - outras hipóteses, até R$ 40.000,00
041
RICMS, Livro I, art. 58, V, "b"
Exportação - outras hipóteses, até R$ 30.000,00
050
RICMS, Livro I, art. 58, V, "c"
Exportação - outras hipóteses, até R$ 20.000,00
051"

b) na tabela "Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor", é dada nova redação ao código 152, e são acrescentados os códigos 161 e 162, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR
CÓDIGO
Dispositivo Legal
Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:
 
"RICMS, Livro I, art. 58, V, "a"
Exportação - outras hipóteses, até R$ 40.000,00
152
RICMS, Livro I, art. 58, V, "b"
Exportação - outras hipóteses, até R$ 30.000,00
161
RICMS, Livro I, art. 58, V, "c"
Exportação - outras hipóteses, até R$ 20.000,00
162"

3. Na tabela do Apêndice XVI:

a) fica revogada a linha correspondente ao código 0117;

b) ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a sua ordem numérica:

CÓD.
CMP
MLT
CMM
JRM
JRS
ESPECIFICAÇÃO
"0198
 
 
 
 
 
ITCD - AÇÃO FISCAL
0199
 
 
 
 
 
ITCD - DÍVIDA ATIVA"

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3, a 1º de março de 2007.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.