Instrução Normativa CRE nº 23 DE 25/06/2018
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 jul 2018
Altera dispositivos da Instrução Normativa 009/2014/GAB/CRE, que disciplina o Regime Especial e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 14 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 05 de abril de 2018, que concede crédito presumido nas operações com produtos farmacêuticos sujeitas à substituição tributária, na forma que especifica.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais; e
Considerando a publicação do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018;
Determina
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa 009/2014/GAB/CRE:
I - o caput do artigo 1º:
"Art. 1º. Esta Instrução Normativa disciplina o regime especial previsto no item 14 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS, que concede o crédito presumido de 7% sobre o valor do ICMS efetivamente recolhido por substituição tributária na forma prevista no artigo 56 do Anexo VI do RICMS/RO , a ser creditado em conta corrente no final do período de apuração do imposto, para compensação no período subsequente.
..... "(NR);
II - o inciso II e o § 1º, ambos do artigo 2º:
Art. 2º .....
II - pratique operações interestaduais com os produtos relacionados na Tabela XIV da Parte 2 do Anexo VI do RICMS/RO;
.....
§ 1º A fruição deste benefício não exclui a aplicação da Redução de Base de Cálculo prevista no item 7 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO.
..... "(NR);
III - a ementa constante no Anexo I da Instrução Normativa nº 009/2014/GAB/CRE:
"TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E _____________________ PARA CONCESSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ITEM 14 DA PARTE 2 DO ANEXO IV do RICMS".(NR);
IV - as cláusulas primeira e terceira do Anexo I da Instrução Normativa nº 009/2014/GAB/CRE:
"Cláusula Primeira. A ACORDANTE declara-se optante pelo benefício previsto item 14 da parte 2 do anexo IV do RICMS, nos termos da Instrução Normativa nº 009/2014/GAB/CRE.
.....
Cláusula Terceira. A ACORDANTE deverá efetuar o lançamento do crédito presumido de 7% (sete por cento) sobre o montante do valor do ICMS efetivamente recolhido por substituição tributária, na forma prevista no artigo 56 do Anexo VI do RICMS/RO , no decorrer do período mensal, para compensação no período subsequente."(NR).
V - a ementa constante no Anexo II da Instrução Normativa nº 009/2014/GAB/CRE:
"TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E _____________________ PARA CONCESSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ITEM 14 DA PARTE 2 DO ANEXO IV do RICMS".(NR);
VI - a cláusula primeira do Anexo II da Instrução Normativa nº 009/2014/GAB/CRE:
Cláusula Primeira. A ACORDANTE declara-se optante pelo benefício previsto no item 14 da parte 2 do anexo IV do RICMS/RO , nos termos da Instrução Normativa nº 009/2014/GAB/CRE."(NR).
Art. 2 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2018.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual