Instrução Normativa CRE nº 23 DE 25/06/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 jul 2018

Altera dispositivos da Instrução Normativa 009/2014/GAB/CRE, que disciplina o Regime Especial e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 14 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 05 de abril de 2018, que concede crédito presumido nas operações com produtos farmacêuticos sujeitas à substituição tributária, na forma que especifica.

O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais; e

Considerando a publicação do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018;

Determina

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa 009/2014/GAB/CRE:

I - o caput do artigo 1º:

"Art. 1º. Esta Instrução Normativa disciplina o regime especial previsto no item 14 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS, que concede o crédito presumido de 7% sobre o valor do ICMS efetivamente recolhido por substituição tributária na forma prevista no artigo 56 do Anexo VI do RICMS/RO , a ser creditado em conta corrente no final do período de apuração do imposto, para compensação no período subsequente.

..... "(NR);

II - o inciso II e o § 1º, ambos do artigo 2º:

Art. 2º .....

II - pratique operações interestaduais com os produtos relacionados na Tabela XIV da Parte 2 do Anexo VI do RICMS/RO;

.....

§ 1º A fruição deste benefício não exclui a aplicação da Redução de Base de Cálculo prevista no item 7 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO.

..... "(NR);

III - a ementa constante no Anexo I da Instrução Normativa nº 009/2014/GAB/CRE:

"TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E _____________________ PARA CONCESSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ITEM 14 DA PARTE 2 DO ANEXO IV do RICMS".(NR);

IV - as cláusulas primeira e terceira do Anexo I da Instrução Normativa nº 009/2014/GAB/CRE:

"Cláusula Primeira. A ACORDANTE declara-se optante pelo benefício previsto item 14 da parte 2 do anexo IV do RICMS, nos termos da Instrução Normativa nº 009/2014/GAB/CRE.

.....

Cláusula Terceira. A ACORDANTE deverá efetuar o lançamento do crédito presumido de 7% (sete por cento) sobre o montante do valor do ICMS efetivamente recolhido por substituição tributária, na forma prevista no artigo 56 do Anexo VI do RICMS/RO , no decorrer do período mensal, para compensação no período subsequente."(NR).

V - a ementa constante no Anexo II da Instrução Normativa nº 009/2014/GAB/CRE:

"TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E _____________________ PARA CONCESSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ITEM 14 DA PARTE 2 DO ANEXO IV do RICMS".(NR);

VI - a cláusula primeira do Anexo II da Instrução Normativa nº 009/2014/GAB/CRE:

Cláusula Primeira. A ACORDANTE declara-se optante pelo benefício previsto no item 14 da parte 2 do anexo IV do RICMS/RO , nos termos da Instrução Normativa nº 009/2014/GAB/CRE."(NR).

Art. 2 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2018.

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual