Instrução Normativa SEFA nº 23 DE 23/12/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 dez 2019

Estabelece orientação no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda quanto ao valor mínimo para os lançamentos de ofício do crédito tributário, levando-se em consideração os custos envolvidos para o processo.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 14-A, da Lei 6.182, de 30 de dezembro de 1998,

Resolve:

Art. 1º Ficam os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais - AFRE, da Carreira da Administração Tributária Estadual, autorizados a não efetuar o lançamento de ofício do crédito tributário, quando o seu valor atualizado, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, não ultrapassar o valor de 300 (trezentas) UPF-PA - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará.

§ 1º Com o objetivo de simplificação do cálculo e de maximização do tempo e dos recursos, poderão ser utilizados os valores nominais originais do imposto e da respectiva multa, sem a atualização de que trata o caput deste artigo, desde que não ultrapasse 250 (duzentos e cinquenta) UPF-PA - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - às infrações de configuração instantânea, relacionadas à fiscalização de mercadorias em trânsito ou às operações de carga e descarga;

II - às infrações praticadas por empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, cujo Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, deva ser emitido por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso - SEFISC, disponibilizado no Portal do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

§ 3º Caso o crédito tributário não atinja o valor mínimo de lançamento de que trata o art. 1º, poderá ser objeto de lançamento de ofício futuro, considerando-se a totalidade das infrações de mesma natureza, respeitados o prazo decadencial e o valor mínimo estabelecido.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda