Instrução Normativa GS/SEFA nº 23 DE 31/10/2024

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 nov 2024

Estabelece procedimentos para a fruição do benefício fiscal do Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso V do art. 6º da Lei nº 10.746 , de 31 de outubro de 2024; e

CONSIDERANDO o disposto no Art. 9º do Decreto nº 4.296 , de 31 de outubro de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º A manifestação de adesão ao Programa de Regularização Fiscal será formalizada por meio eletrônico, através do endereço eletrônico app.sefa.pa.gov.br/prorefis ou da opção [PROREFIS 2024], disponível na página principal do Portal de Serviços da SEFA, na categoria Parcelamento, e será acessado mediante autenticação do usuário/senha ou através de certificado digital, observado o disposto na Instrução Normativa nº 21, de 16 de dezembro de 2017.

Art. 2º A inclusão de débitos oriundos de ICM e de ICMS implicam obrigatoriedade de autorização de débito em conta nos bancos conveniados para a liquidação das parcelas subsequentes, sendo tal autorização facultativa para os débitos originários dos tributos IPVA, ITCD e TFRM, os quais poderão ser liquidados mediante a emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), a critério do contribuinte.

§ 1º Caso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), para quitação da parcela.

§ 2º A emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em caso de inocorrência do débito automático ou para recolhimento das parcelas subsequentes, poderá ser efetuada no Portal de Serviços da SEFA, categoria Parcelamento, opção [Impressão DAE Parcelamento/PROREFIS].

Art. 3º A formalização do pedido de adesão ao PROREFIS, nos termos do art. 5º do Decreto nº 4.296 , de 31 de outubro de 2024, implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, e representa expressa desistência de eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações e recursos judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.

Art. 4º A desistência da ação ou dos recursos judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante upload de cópia da(s) petição(ões) devidamente protocolizadas no Poder Judiciário e preenchimento de informações complementares requeridas, através de opção [Desistência judicial PROREFIS] disponível no Portal de Serviços da SEFA.

§ 1º A análise de suficiência documental para fins de processamento da desistência judicial será inicialmente conduzida pela Célula de Cobrança de Crédito ou pela Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa, conforme a situação específica.

§ 2º Constatada a regularidade da desistência, o pleito será deferido em Processo Administrativo Eletrônico e a desistência judicial será automaticamente processada.

§ 3º Havendo irregularidade na documentação apresentada, o processo será encaminhado para eventuais providências a cargo das unidades descentralizadas.

§ 4º As Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária e Não Tributária, quando demandadas pelo Órgão Central, mediante tramitação de Processo Administrativo Eletrônico, analisarão e promoverão o saneamento, o deferimento ou o indeferimento justificado no prazo de 30 dias após a recepção dos documentos.

§ 5º A falta de cumprimento da providência a cargo do sujeito passivo no prazo estabelecido acarretará a revogação da adesão ao PROREFIS, nos termos do art. 6º do Decreto nº 4.296 , de 31 de outubro de 2024.

Art. 5º A desistência de impugnações e recursos administrativos será processada automaticamente após verificada a homologação da adesão ao Programa, nos termos do § 2º do art. 5º do Decreto nº 4.296 , de 31 de outubro de 2024.

Parágrafo único. Na hipótese de inconsistência nas informações que impeçam o processamento automático da desistência em adesão regularmente homologada, as providências de saneamento competirão à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do sujeito passivo, com a colaboração e orientação do contencioso fiscal.

Art. 6º Para a aplicação do disposto no art. 2º do Decreto nº 4.296 , de 31 de outubro de 2024, os débitos tributários inscritos na Dívida Ativa, ajuizados e não ajuizados, deverão ser processados em separado dos demais débitos fiscais do contribuinte, observado o caput do art. 8º da Instrução Normativa nº 15, de 13 de setembro de 2019.

Art. 7º Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda