Instrução Normativa SRF nº 233 de 29/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2002
Dispõe sobre a desistência de pedido de compensação pendente de apreciação pela autoridade administrativa de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 4º da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 460, de 18.10.2004, DOU 29.10.2004.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação determinada pelo art. 49 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, e nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º Os pedidos de compensação que, em 30 de setembro de 2002, encontravam-se pendentes de apreciação pela autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) de jurisdição do sujeito passivo poderão ter sua desistência requerida até 11 de novembro de 2002, mediante utilização do formulário "Desistência de Pedido de Compensação" constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos administrativos objeto de manifestação de inconformidade e recursos do sujeito passivo relativo ao reconhecimento do direito creditório de tributos e de contribuições administrados pela SRF.
Art. 2º Considerar-se-ão automaticamente convertidos em "Declaração de Compensação" os pedidos de compensação de que trata o art. 1º que não tiverem sua desistência requerida no prazo nele previsto.
Art. 3º A conversão do pedido de compensação formulado pelo sujeito passivo em "Declaração de Compensação" implicará sujeição do débito confessado no pedido ao prazo de cinco anos, contado de 1º de outubro de 2002, para homologação da compensação pela SRF.
Art. 4º O exercício da opção prevista no art. 1º implicará a desistência do correspondente pedido de restituição ou de ressarcimento ao qual foi juntado o pedido de compensação formulado pelo sujeito passivo, sem prejuízo da apresentação, à SRF, de novo pedido de restituição ou de ressarcimento, bem assim da utilização do crédito na compensação de débitos próprios, mediante "Declaração de Compensação", conforme modelos anexos à Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO
ANEXO ÚNICO
DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
Ao Sr. Delegado/Inspetor da Receita Federal em ............................................................................................................. (nome ou nome empresarial), inscrito no CPF/CNPJ sob o nº ............................................................., requer, nos termos do § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, a desistência do(s) pedido(s) de compensação objeto do processo no ..................................., ........ de .......................................... de 2002.
...............................................................................................................................................
(Assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica)"