Instrução Normativa DRP nº 24 de 04/05/1999
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 mai 1999
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
I - No Título II:
1 - No Capítulo I, é dada nova redação ao item 5.1 e ao caput do item 5.2 conforme segue:
"5.1 - O 'Requerimento de Certidão de Situação Fiscal' (Anexo M-3) referente a processo judicial deverá seguir o disposto no TÍTULO IV, Capítulo V e ser entregue, juntamente com este, na repartição fazendária localizada no Município onde se situar o Foro em que tramitar o feito.
5.2 - O 'Requerimento de Certidão de Situação Fiscal' (Anexo M-3) não referente a processo judicial deverá ser entregue na repartição fazendária localizada no Município:"
2 - No Capítulo II, é dada nova redação ao item 3.1 e ao caput do item 3.2 conforme segue:
"3.1 - O 'Requerimento de Certidão de Situação Fiscal' (Anexo M-3) referente a processo judicial deverá seguir o disposto no TÍTULO IV, Capítulo V e ser entregue, juntamente com este, na repartição fazendária localizada no Município onde se situar o Foro em que tramitar o feito.
3.1.1 - Se o inventário seguir a forma de arrolamento, também deverá ser observado o disposto neste item quanto à forma e ao local de entrega do 'Requerimento de Certidão de Situação Fiscal' (Anexo M-3).
3.2 - O 'Requerimento de Certidão de Situação Fiscal' (Anexo M-3) não referente a processo judicial deverá ser entregue na repartição fazendária localizada no Município:"
II - No Capítulo V do Título IV, é dada nova redação ao subitem 4.1.1 conforme segue:
"4.1.1 - Na hipótese de a 'Certidão de Situação Fiscal' (Anexo M-2) ser requerida em razão de processo judicial, deverá ser considerado, além das fontes arroladas no caput deste item, o constante da informação fornecida pela Fiscalização de Tributos Estaduais (Anexo M-9)."
III - Fica substituído o Anexo M - 2 e acrescentado o Anexo M-9, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
André Luiz Barreto de Paiva Filho
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, Substituto
ANEXO M-2 ANEXO M-9