Instrução Normativa SEFA nº 24 de 29/12/2003
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 2003
Aprova a tabela de valores e o calendário de vencimentos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2004, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 10 da Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, com nova redação dada pelas Leis nº 6.278, de 29 de dezembro de 1999, e 6.427, de 27 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovados a tabela de valores e o calendário de vencimentos, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a viger no exercício fiscal de 2004.
Parágrafo único. Tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2004.
Art. 2º O pagamento poderá ser efetuado:
I - integralmente, em até 10 (dez) dias após a data de emissão da Guia de Recolhimento - GR para licenciamento do veículo automotor terrestre, ou;
II - parcelado, em até 03 (três) parcelas, conforme estabelecido no calendário de vencimentos, constante do Anexo II.
§ 1º É facultado ao contribuinte a antecipação do IPVA em datas anteriores às fixadas no calendário de vencimentos.
§ 2º Os acréscimos decorrentes da mora, na hipótese do pagamento fora do prazo fixado, serão calculados levando-se em conta a data de validade da Guia de Recolhimento - GR.
Art. 3º O recolhimento do IPVA será efetuado em documento próprio do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN.
§ 1º O DETRAN disponibilizará em seu site, na internet, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, como também para a impressão da Guia de Recolhimento - GR, para o pagamento do valor da parcela ou da cota única, junto aos agentes arrecadadores credenciados.
§ 2º Fica facultado, aos contribuintes que não disponham de recursos tecnológicos para a operação de que trata o parágrafo anterior, procurar quaisquer unidades de atendimento desta Secretaria ou do DETRAN.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executivo de Estado da Fazenda