Instrução Normativa DIDES/ANS nº 24 de 27/04/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2007
Altera o caput do art. 3º da Instrução Normativa - IN nº 20, de 27 de março de 2006.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 6º, § 2º, da RN nº 114, de 26 de outubro de 2005, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa - IN nº 20, de 27 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O órgão deliberativo do COPISS tem composição interinstitucional, e. os membros efetivos e respectivos suplentes são representativos dos seguintes setores e instituições, no quantitativo previsto":
I - Agência Nacional de Saúde Suplementar - 3 (três) representantes, sendo um representante da Diretoria de Desenvolvimento Setorial;
II - Ministério da Saúde - 2 (dois) representante, sendo um do Departamento de Informação e Informática do SUS e outro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
III - operadoras de planos de saúde: 7 (sete) representantes, das seguintes entidades e setores:
a) segmento de auto-gestão de assistência à saúde;
b) empresas de medicina de grupo;
c) cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;
d) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização;
e) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas;
f) empresas de odontologia de grupo;
g) cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar.
IV - prestadores de serviços de saúde: 9 (nove) representantes das entidades:
a) Conselho Federal de Medicina;
b) Conselho Federal de Odontologia;
c) Federação Brasileira de Hospitais;
d) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;
e) Associação Médica Brasileira;
f) Sociedade Brasileira de Patologia Clínica;
g) Colégio Brasileiro de Radiologia;
h) Associação Nacional dos Hospitais Privados;
i) Federação Nacional dos Médicos.
V - entidades nacionais de defesa dos consumidores e dos beneficiários: 1 (um) representante;
VI - instituições públicas de ensino e pesquisa com experiência na área: 2 (dois) representantes;
§ 1º As entidades de que tratam as alíneas III, IV, V e VI escolherão entre si, consensualmente, dentro de cada categoria, o seu representante e respectivo suplente.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA