Instrução Normativa RE nº 24 DE 12/03/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 mar 2013

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

 

1. No Capítulo XI do Título I, o subitem 20.2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"20.2.3. A faculdade para emitir NF-e para documentar operações de venda a varejo para pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE, prevista no § 6º do art. 32, combinado com o art. 26-A, ambos do Livro II do RICMS, condiciona-se à observação pelos contribuintes do leiaute do DANFE estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 11/2012.

 

20.2.3.1. A utilização de DANFE com leiaute diverso do estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 11/2012 será admitida ao contribuinte que obtenha autorização expressa do Subsecretário da Receita Estadual.

 

20.2.3.2. Os contribuintes autorizados a participar do Projeto Piloto de Emissão de NF-e nas Operações de Venda a Consumidor, até 31.12.2012, poderão utilizar o DANFE na forma estabelecida pelo “Manual de Padrões Técnicos do DANFE-NFC-e e QR Code, versão 3.0", disponibilizado pela Receita Estadual.

 

20.2.3.2.1. Os contribuintes referidos no subitem 20.2.3.2 são os relacionados no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br na opção Nota Fiscal Eletrônica ? Consultas ?Empresas Participantes do Projeto Piloto de Emissão de NF-e nas Operações de Venda a Consumidor."

 

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

 

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.