Instrução Normativa IDAF nº 24 DE 23/10/2014
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 out 2014
Instrui as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de suinocultura.
O Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31 de outubro de 2001;
Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental da atividade de suinocultura;
Considerando que a atividade de suinocultura, se mal manejada, pode gerar sérios riscos ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população;
Considerando a necessidade de se definir critérios mínimos para o adequado desenvolvimento desta atividade, buscando-se a sustentabilidade ambiental;
Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de suinocultura no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis.
Resolve:
Art. 1º Instruir as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de suinocultura.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins de entendimento ao disposto nesta instrução normativa considera-se:
I - Esterqueiras: estruturas impermeabilizadas, semelhantes a um grande tanque, de formato circular a retangular, onde os dejetos líquidos são armazenados e sofrem estabilização. Devem viabilizar um tempo de retenção mínimo de 120 dias dos dejetos para posterior aplicação no solo objetivando a adubação orgânica.
II - Composteira de dejetos: estruturas que podem ser das mais simples (compostagem em leiras) até as automatizadas, destinadas a receber o material sólido oriundo do peneiramento do efluente líquido, da cama sobreposta, varrição de baias, e lodo oriundo das esterqueiras e lagoas de estabilização visando ao tratamento do material para posterior utilização como adubo orgânico.
III - Composteira de carcaças: estrutura de madeira ou alvenaria, modulada, de no mínimo dois compartimentos e formato de caixa onde os resíduos (carcaças de animais e resíduos de parição) são dispostos em camadas sobrepostas sobre resíduos vegetais (maravalha, pó-de-serra, palha) visando à estabilização do material.
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS
Art. 3º Para fins de licenciamento ambiental da atividade de suinocultura deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 4º As atividades de suinocultura, quanto à localização, deverão atender os seguintes critérios:
I - Localizar-se em relação às margens de estradas no mínimo, a uma distância de 15 (quinze) metros de estradas municipais e rodovias estaduais, e 50 (cinquenta) metros de rodovias federais.
II - Estar localizado no mínimo a uma distância de 50 (cinquenta) metros em relação a residências.
§ 1º O IDAF poderá, com base em parecer técnico fundamentado, autorizar a implantação de atividade de suinocultura dentro das restrições de localização dispostas neste artigo, caso exista sistema eficiente de controle de odores, insetos e vetores.
§ 2º Visando à saúde e ao bem estar da população, mesmo para aquelas atividades instaladas além dos limites de restrições dispostos neste artigo, o IDAF poderá exigir com base em parecer técnico fundamentado, a implantação de equipamentos e tecnologias para redução dos impactos gerados, estabelecer critérios mais restritivos, ou ainda a completa interrupção da atividade.
Art. 5º Deverão ser mantidas as condições de higiene das instalações para a criação, evitando-se a proliferação de pragas e vetores, através de medidas como:
I - Limpeza periódica das baias, pisos, comedouros, bebedouros, divisórias e canaletas internas e externas;
II - Manejo adequado de canaletas coletoras de dejetos que deverão ser impermeabilizados com declividade adequada ao escoamento do efluente;
III - Manejo e acondicionamento adequados da ração, em local seco e ventilado;
IV - Os beirais deverão dispor de largura adequada para evitar a entrada de água de chuva nos canais externos de manejo de dejetos.
Art. 6º Os medicamentos e produtos utilizados na desinfecção das instalações deverão ser devidamente acondicionados e o descarte dos mesmos deverá obedecer normas especificas de cada produto.
Art. 7º É vedada a queima a céu aberto de todo e qualquer resíduo gerado na atividade.
Art. 8º Os dejetos líquidos de suínos deverão ser captados, tratados e destinados adequadamente através da implementação das técnicas indicadas abaixo:
I - Tratamento primário através de decantação/peneiramento a fim de separar as fases sólida e líquida dos dejetos.
II - Tratamento secundário através de esterqueiras/lagoas de estabilização.
§ 1º As esterqueiras deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) Dimensionamento considerando o volume de efluentes gerados na granja, período mínimo de estocagem de 90 a 120 dias, coeficiente de segurança considerando a precipitação média da região (apresentar memorial descritivo de cálculo).
b) Impermeabilização eficiente da estrutura.
c) Profundidade mínima de 2,5 metros.
d) Restrição de acesso por meio de isolamento do local.
e) Limpeza periódica do entorno.
f) Não poderá ser construída em solos de alta permeabilidade e/ou que tenham lençol freático superficial.
§ 2º As lagoas de estabilização deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) Dimensionamento considerando o volume de efluente gerado, coeficiente de segurança considerando a precipitação média da região, profundidade adequada aos padrões tendo em vista a concepção do processo (aeróbica, anaeróbica, facultativa, maturação).
b) Impermeabilização eficiente da estrutura.
c) Restrição de acesso por meio de isolamento do local.
d) Limpeza periódica do interior e entorno das lagoas.
§ 3º Poderá ser utilizado outro sistema físico-químico-biológico de tratamento e destinação final utilizados de forma isolada ou integrada que tenha comprovação de sua eficácia e eficiência, a exemplo dos biodigestores.
§ 4º Quando houver lançamento de efluente em corpo hídrico, mesmo que tratado, o licenciamento ambiental da atividade se dará junto ao IEMA.
Art. 9º Os resíduos sólidos provenientes da criação em cama sobreposta, limpeza das baias, peneiramento do efluente líquido, limpeza das lagoas e esterqueiras) deverão ser tratados através de composteira de dejetos, observados os seguintes requisitos:
I - Dimensionamento adequado.
II - Seguir as recomendações técnicas para um adequado processo como controle da umidade, relação C/N ideal, aeração e pH.
III - Ser realizada em local coberto possibilitando assim controle da umidade.
IV - Armazenamento do composto em local coberto ou protegido com material impermeável.
Art. 10. Resíduos sólidos como carcaças de animais, resíduos placentários, leitões natimortos, deverão ser destinados à composteira de carcaças, incinerados em equipamento apropriado com destinação adequada para as cinzas, lançados em fossa impermeabilizada com comprovação documental de limpeza por empresa licenciada ambientalmente, ou qualquer outro mecanismo de destinação e tratamento que tenha eficiência e eficácia comprovadas.
Art. 11. O produto gerado pelas técnicas indicadas nos artigos 8º, 9º e 10 deverão ser destinados à agricultura mediante projeto técnico elaborado por profissional habilitado, atestando a viabilidade da área em receber o material com base em análise físico-química do solo, do produto gerado no tratamento e exigência nutricional da cultura existente, além do georreferenciamento do local de aplicação. Este procedimento deverá ser refeito e apresentado ao IDAF em cada requerimento de licença ambiental.
Art. 12. A outorga de uso ou certidão de dispensa para a captação de água deverá ser obtida junto ao órgão competente, conforme o caso.
Art. 13. As áreas utilizadas pela atividade e seu entorno deverão estar em condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo.
Parágrafo único. A fim de evitar a ocorrência de processo erosivo deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão como instalação de calhas ou calçadas nos galpões, construção de caixas secas, revegetação, construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, dentre outras técnicas já difundidas.
Art. 14. Havendo geração de efluente doméstico na atividade, o mesmo deverá ser tratado por sistema fossa filtro sumidouro em conformidade com as ABNT NBR 7229/1993 e NBR 13969/1997 ou por outro sistema físico-químico-biológico de comprovada eficiência e eficácia.
Parágrafo único. Nos casos em que os efluentes estejam ligados à rede coletora municipal deverá ser apresentada comprovação da respectiva ligação; e quando houver lançamento de efluentes em mananciais (mesmo que de efluentes tratados) apresentar outorga de uso da água para fins de diluição de efluentes.
Art. 15. Caso haja o armazenamento de combustíveis utilizados em veículos e equipamentos, visando-se evitar a contaminação de solos e recursos hídricos, deverá o mesmo ocorrer em local coberto, com piso impermeabilizado e sistemas de canaletas com caixa de contenção em casos
de vazamento, bem como atendimento à NBR 17505/2013 e suas partes, no que couber.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.
Art. 17. O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de suinocultura no Estado do Espírito Santo.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 002, de 19 de fevereiro de 2009, bem como demais disposições em contrário.
Vitória-ES, 23 de outubro de 2014.
DANIEL POMBO DE ABREU
Diretor-presidente