Instrução Normativa SEFA nº 24 DE 18/12/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 dez 2014
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0006, de 7 de junho de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no art. 44 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, aprovado pelo Decreto nº 2.703 , de 27 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa nº 0006, de 7 de junho de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 1º:
"Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não recolhidos até o exercício de 2014, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:";
II - o art. 3º:
"Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, ficando a seu critério o atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado, não podendo ser superior a 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.";
III - o inciso III do caput do art. 5º:
"III - cópia do documento de identificação e do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do atual proprietário;";
IV - art. 10:
"Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015.".
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Instrução Normativa nº 0006, de 7 de junho de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências, com as seguintes redações:
"§ 4º São aceitos como documento de identificação, nos termos do inciso III do caput deste artigo:
I - carteira de identidade;
II - carteira de trabalho;
III - carteira profissional;
IV - passaporte;
V - carteira de identificação funcional;
IV - carteira nacional de habilitação.
§ 5º Não será deferido o pedido de parcelamento quando o veículo estiver com baixa de gravame.
§ 6º É vedada a transferência do veículo, enquanto o parcelamento não houver sido quitado.".
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício