Instrução Normativa SEAPDR nº 24 DE 26/11/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 nov 2020
Dispõe sobre a adesão dos Municípios ao Sistema Unificado Estadual de Atenção à Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS, instituído pela Lei nº 13.825, de 04 de novembro de 2011 e regulamentado pelo Decreto nº 5.324, de 22 de junho de 2020.
O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições elencadas no art. 90, inciso III, da Constituição Estadual, visando operacionalizar a adesão dos Municípios gaúchos ao Sistema Unificado Estadual de Atenção à Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS, instituído pela Lei nº 13.825, de 04 de novembro de 2011 e regulamentado pelo Decreto nº 55.324, de 22 de junho de 2020,
Resolve:
Art. 1º A adesão dos Municípios ao SUSAF/RS, deverá observar as disposições da Lei nº 13.825/2011, do Decreto nº 55.324/2020, e desta Instrução Normativa.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se as seguintes definições, além das constantes no art. 3º do Decreto nº 55.324/2020:
I - Vistoria Orientativa: avaliação de caráter orientativo para suporte técnico junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, com finalidade de estruturação visando à adesão ao SUSAF/RS, e tem caráter opcional;
II - Análise Documental: avaliação documental realizada pela Instância Operativa Central - IOC, por meio de solicitação formal dos interessados, previamente ao processo de adesão e a partir do envio dos documentos exigidos;
III - Vistoria de Conformidade: avaliação realizada por determinação da IOC no SIM e/ou no estabelecimento indicado já credenciado ao SUSAF/RS, ocorrendo por indicação amostral, mediante justificativa técnica ou denúncia, visando à conferência da documentação e informações encaminhadas à IOC quando do pedido de adesão e/ou credenciamento ao SUSAF/RS, nos termos do art. 18, § 1º, bem como art. 30, inciso VIII, do Decreto nº 55.324/2020.
Art. 3º O Município poderá solicitar adesão ao SUSAF mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento de adesão, conforme Anexo I do Decreto nº 55.324/2020;
II - organograma da unidade responsável pela agricultura junto ao Município, demonstrando a qual órgão o SIM se encontra vinculado;
III - legislação referente à criação e ao funcionamento do SIM, contemplando lei, decreto, normas técnicas e portaria de nomeação de médico veterinário;
IV - programa de trabalho das atividades de inspeção e fiscalização, contendo:
a) cronograma de realização de visitas aos estabelecimentos com, no mínimo, uma evidência da inspeção e fiscalização realizada em cada estabelecimento registrado;
b) cronograma de coleta de análises laboratoriais de água de abastecimento interno e de produtos fabricados, com o envio de pelo menos um laudo de análise da água e um laudo de análise dos produtos para cada estabelecimento registrado;
c) programas de educação sanitária, de combate à clandestinidade e de combate à fraude;
V - relação de todos os estabelecimentos registrados no SIM, contendo para cada um deles:
a) nome empresarial;
b) CNPJ ou CPF;
c) endereço completo, telefone e endereço eletrônico;
d) título de registro no SIM;
e) classificação do estabelecimento conforme regulamentação do SIM;
f) produtos registrados junto ao SIM;
g) dados de produção de cada produto registrado.
VI - declaração da Administração Municipal, conforme Anexo II do Decreto nº 55.324/2020;
VII - declaração do responsável pelo SIM, conforme Anexo III do Decreto nº 55.324/2020.
§ 1º A documentação de que trata este artigo deverá ser encaminhada à IOC, preferencialmente em formato digital, para o endereço eletrônico susafrs@seapdr.rs.gov.br, com a seguinte identificação no campo "assunto" do e-mail: "solicitação de adesão ao SUSAF + nome do Município".
§ 2º O protocolo para adesão do município ao SUSAF/RS está condicionado à apresentação da documentação prevista no art. 3º e preenchimento do check list estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 4º A IOC analisará a documentação apresentada pelo Município, informando o resultado através do e-mail declarado.
Art. 5º O SIM terá a sua adesão formalizada ao SUSAF/RS após a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.
Art. 6º Após a publicação da Portaria de Adesão ao SUSAF/RS, o SIM estará apto a indicar os estabelecimentos devidamente registrados, que solicitarem o credenciamento ao SUSAF/RS, mediante a apresentação à IOC da seguinte documentação:
I - ofício do Município indicando o estabelecimento específico para credenciamento junto ao SUSAF/RS;
II - ofício do SIM, indicando o estabelecimento específico para o credenciamento junto ao SUSAF/RS, conforme Anexo IV do Decreto nº 55.324/2020;
III - termo de responsabilidade do proprietário do empreendimento requerente para credenciamento junto ao SUSAF/RS, conforme Anexo V do Decreto nº 55.324/2020;
IV - laudo técnico sanitário de avaliação das condições dos postulantes, com parecer conclusivo do médico veterinário responsável técnico do empreendimento e validado pelo médico veterinário responsável pelo SIM, o qual deverá fazer referência ao atendimento dos requisitos sanitários dispostos na Portaria nº 368/1997 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e no Decreto respectivo do SIM solicitante;
V - certificado de inclusão no Programa Estadual de Agroindústria Familiar - PEAF quando os estabelecimentos indicados se enquadrarem como agroindústria familiar de pequeno porte ou agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal, conforme definição contida no art. 3º, incisos V e VI, do Decreto 55.324/2020;
VI - planta baixa ou croqui destacando a área de processamento de no máximo 270 m 2 para os estabelecimentos que se enquadrem como estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente, conforme definição contida no art. 3º, inciso VII, do Decreto nº 55.324/2020, e declaração do SIM, conforme art. 15, parágrafo único, do Decreto 55.324/2020;
VII - avaliação do empreendimento em "Boas Práticas de Fabricação - BPF", através de um check list padrão, emitido pelo SIM e assinado pelo médico veterinário responsável;
VIII - certificado de qualificação em BPF do responsável técnico pelo empreendimento, emitido por entidade reconhecida pela SEAPDR, o qual deverá contemplar o conteúdo programático do curso com ênfase no âmbito da indústria de alimentos e atender ao disposto na Portaria 368/1997 do MAPA;
IX - apresentação das demais declarações constantes no art. 11, inciso V, do Decreto 55.324/2020;
X - declaração complementar do médico veterinário responsável pelo SIM que ateste a obediência aos preceitos de bem estar animal, com base nas legislações vigentes relacionadas ao abate humanitário de animais de açougue (IN 03/2000 e RIISPOA - Decreto nº 9.013/2017 e atualizações), no caso de indicação de empreendimentos abatedouros frigoríficos.
§ 1º A documentação de que trata este artigo, acompanhada do check list estabelecido no Anexo II desta Instrução Normativa, deverá ser encaminhada à IOC, preferencialmente em formato digital, para o endereço eletrônico susafrs@seapdr.rs.gov.br, aos cuidados do Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústria - DAFA, com a seguinte identificação no campo "assunto" do e-mail: credenciamento estabelecimento ao SUSAF + nome do município + nome do estabelecimento.
§ 2º A IOC analisará a documentação para credenciamento dos estabelecimentos apresentada pelo Município emitindo parecer que, em sendo favorável, solicitará à Instância Operativa Local - IOL, o preenchimento da planilha contendo os dados do SIM e do estabelecimento credenciado para inserção no cadastro junto ao site da SEAPDR disponível no seguinte link https://www.agricultura.rs.gov.br/susaf.
§ 3º Somente após a publicação da planilha no sítio eletrônico mencionado no parágrafo anterior, o estabelecimento estará apto a comercializar seus produtos com o selo do SUSAF/RS nos rótulos em todo o território estadual.
§ 4º Caso a legislação referente à criação e ao funcionamento do SIM autorize outros profissionais que não médicos veterinários a atuarem como responsáveis técnicos, deverá ser acrescentada declaração comprovando a anuência por parte do médico veterinário responsável pelo SIM, nos termos do inciso IV, para validação do laudo sanitário assinado por estes profissionais.
§ 5º As entidades reconhecidas pela SEAPDR a que se refere o inciso VIII, são aquelas admitidas pelo MEC ou com expertise comprovada na área de ensino.
Art. 7º A IOL deverá enviar mensalmente, até o último dia útil de cada mês, as informações de produção, bem como quaisquer alterações cadastrais dos estabelecimentos credenciados ao SUSAF/RS, conforme previsto no art. 10, inciso X, do Decreto 55.324/2020.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo serão encaminhadas para o endereço eletrônico informesusafrs@seapdr.rs.gov.br, até que seja disponibilizado o Sistema de Defesa Agropecuária - SDA, para essa finalidade.
Art. 8º Os produtos elaborados pelos estabelecimentos credenciados ao SUSAF/RS serão identificados mediante a colocação do logotipo do SUSAF/RS em seus rótulos, respeitando as instruções específicas.
Parágrafo único. A IOC solicitará, no momento do credenciamento do estabelecimento ao SUSAF/RS e sempre que houver acréscimo de produtos, o envio dos rótulos respectivos para conferências dos requisitos legais, bem como solicitará o envio dos laudos satisfatórios microbiológicos e físico-químicos, conforme cronograma do SIM, para garantia da inocuidade e qualidade dos produtos habilitados ao SUSAF/RS.
Art. 9º A IOC poderá realizar vistorias de avaliação de conformidade nos estabelecimentos credenciados ao SUSAF/RS a qualquer momento, bem como poderá efetuar coleta de amostras aleatórias dos produtos para fins de análise de qualidade e inocuidade destes tanto no momento da expedição dos mesmos quanto no trânsito.
Art. 10. A IOC poderá realizar vistorias de conformidade nas IOLs e nos estabelecimentos credenciados por meio de amostragem aleatória, justificativa técnica ou em face de denúncia fundamentada.
§ 1º As fiscalizações in loco, executadas pelos Fiscais Estaduais Agropecuários recrutados pela DIPOA, que resultarem em relatórios desfavoráveis pelo não atendimento dos requisitos dispostos no art. 11 do Decreto 55.324/2020, poderão implicar na suspensão imediata dos estabelecimentos credenciados ao SUSAF.
§ 2º A suspensão administrativa do Município ou do estabelecimento credenciado ao SUSAF/RS, somente ocorrerá quando constatadas as irregularidades descritas no art. 20 do Decreto 55.324/2020, no prazo estipulado pela IOC, que considerará a instrução processual inerente ao contraditório e o grau das irregularidades.
§ 3º A suspensão estará vigente até que um plano de ação seja apresentado pelo SIM e implantado para correção das não conformidades verificadas.
§ 4º A suspensão será interrompida quando da aprovação do plano de ação enviado pelo Município ao e-mail susafrs@agricultura.rs.gov.br, podendo ser necessária nova fiscalização in loco, a critério da fiscalização estadual agropecuária, adotando-se regime de urgência na condição aqui tratada.
Art. 11. Os Municípios que aderiram ao SUSAF/RS mediante auditoria de equivalência ficam sujeitos à regulamentação do Decreto nº 55.324/2020, devendo encaminhar a documentação constante nos incisos I, II, III e IV do art. 11 e nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII e X do art. 14. do Decreto nº 55.234/2020 para fins de atualização cadastral do SIM e das empresas credenciadas, respectivamente.
Parágrafo único. os estabelecimentos que forem credenciados a partir da publicação desta instrução normativa deverão observar as disposições do Decreto nº 55.234/2020.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa SEAPDR nº 14, de 09 de outubro de 2019.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2020.
Luis Antônio Franciscatto Covatti
Secretário da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
ANEXO I Check list da documentação para adesão do Município ao SUSAF/RS
1. Requerimento de adesão, conforme Anexo I do Decreto nº 55.324/2020. | |
2. Organograma da unidade responsável pela agricultura junto ao Município, demonstrando a qual órgão o SIM se encontra vinculado. | |
3. Legislação referente à criação e ao funcionamento do SIM, contemplando lei, decreto, normas técnicas e portaria de nomeação de médico veterinário. | |
4. Programa de trabalho das atividades de inspeção e fiscalização, contendo: | |
a) cronograma de realização de visitas aos estabelecimentos com, no mínimo, uma evidência da inspeção e fiscalização realizada em cada estabelecimento registrado. | |
b) cronograma de coleta de análises laboratoriais de água de abastecimento interno e de produtos fabricados, com o envio de pelo menos um laudo de análise da água e um laudo de análise dos produtos para cada estabelecimento registrado. | |
c) programas de educação sanitária, de combate à clandestinidade e de combate à fraude. | |
5. Relação de todos os estabelecimentos registrados no SIM, contendo para cada um deles: | |
a) nome empresarial | |
b) CNPJ ou CPF | |
c) endereço completo, telefone e endereço eletrônico | |
d) título de registro no SIM | |
e) classificação do estabelecimento conforme regulamentação do SIM | |
f) produtos registrados junto ao SIM | |
g) dados de produção de cada produto registrado | |
6. Declaração da Administração Municipal, conforme Anexo II do Decreto nº 55.324/2020. | |
7. Declaração do responsável pelo SIM, conforme Anexo III do Decreto nº 55.324/2020. |
ANEXO II - check list da documentação para credenciamento do estabelecimento ao SUSAF/RS
DOCUMENTOS DE ENQUADRAMENTO | |
1. Agroindústria familiar de pequeno porte ou agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal (art. 3º, V ou VI do Decreto nº 55.324/2020) - Certificado de Inclusão no PEAF. | |
2. Estabelecimento de pequeno porte equivalente (art. 3º, VII), do Decreto nº 55.324/2020) - Declaração emitida pelo veterinário do SIM. | |
DOCUMENTOS DE CREDENCIAMENTO | |
1. Ofício do Município indicando o estabelecimento específico para credenciamento junto ao SUSAF/RS. | |
2. Ofício do SIM, indicando o estabelecimento específico para o credenciamento junto ao SUSAF/RS, conforme Anexo IV do Decreto nº 55.324/2020. | |
3. Termo de responsabilidade do proprietário do empreendimento requerente para credenciamento junto ao SUSAF/RS, conforme Anexo V do Decreto nº 55.324/2020. | |
4. Laudo técnico sanitário de avaliação das condições dos postulantes, com parecer conclusivo do médico veterinário responsável técnico do empreendimento e validado pelo médico veterinário responsável pelo SIM, o qual deverá fazer referência ao atendimento dos requisitos sanitários dispostos na Portaria nº 368/1997 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e no Decreto respectivo do SIM solicitante. | |
5. Certificado de inclusão no Programa Estadual de Agroindústria Familiar - PEAF quando os estabelecimentos indicados se enquadrarem como agroindústria familiar de pequeno porte ou agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal, conforme definição contida no art. 3º, incisos V e VI, do Decreto 55.324/2020. | |
6. Planta baixa ou croqui destacando a área de processamento de no máximo 270 m 2 para os estabelecimentos que se enquadrem como estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente, conforme definição contida no art. 3º, inciso VII, do Decreto nº 55.324/2020, e declaração do SIM, conforme art. 15, parágrafo único, do Decreto 55.324/2020. |
|
7. Avaliação do empreendimento em "Boas Práticas de Fabricação - BPF", através de um check list padrão, emitido pelo SIM e assinado pelo médico veterinário responsável. | |
8. Certificado de qualificação em BPF do responsável técnico pelo empreendimento, emitido por entidade reconhecida pela SEAPDR, o qual deverá contemplar o conteúdo programático do curso com ênfase no âmbito da indústria de alimentos e atender ao disposto na Portaria 368/1997 do MAPA. | |
9. Declaração complementar do médico veterinário responsável pelo SIM que ateste obediência aos preceitos de bem estar animal, com base nas legislações vigentes, para os estabelecimentos abatedouros frigoríficos. | |
10. Apresentação das demais declarações constantes no art. 11, inciso V, do Decreto 55.324/2020. | |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES | |
1. Rótulos aprovados. | |
2. Análises laboratoriais de produtos e de água. | |
3. Outros documentos, conforme demanda da IOC. |