Instrução Normativa IDARON/DIPES nº 24 DE 06/09/2024
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 06 set 2024
Institui o Programa Estadual de Prevenção e Combate à Fraude em Produtos de Origem Animal, no Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON, no uso das atribuições legais e regimentais na forma da lei,
Considerando o disposto na Lei Complementar Estadual nº 4.130/2017 e em seu regulamento, o Decreto Estadual nº 22.991/2018, que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos e subprodutos de origem animal no Estado de Rondônia,
Considerando o reconhecimento da equivalência do estado de Rondônia ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), e a necessidade de implementação de ações de prevenção e combate à fraude, que devem atender os critérios estabelecidos pela legislação vigente, no tocante à qualidade dos produtos de origem animal e à sua composição centesimal, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Estadual de Prevenção e Combate à Fraude em Produtos de Origem Animal no âmbito do estado de Rondônia.
Art. 2º Este programa tem por objetivo estabelecer procedimentos que possibilitem ao Serviço de Inspeção Estadual (SIE), identificar fraudes e falsificações nos produtos de origem animal elaborados em estabelecimentos registrados no SIE, e implementar ações para combater sua ocorrência, garantindo o fornecimento de alimentos inócuos e em conformidade com suas características de identidade e qualidade.
Art. 3º São objetivos específicos do programa:
I - Definir as ações de prevenção e combate a fraudes e falsificações e seus indicadores;
II - Definir a frequência, quantidade, fluxo e prazos para as coletas oficiais e análises de produtos de origem animal nos estabelecimentos, bem como para as demais ações definidas;
III - Avaliar os resultados obtidos nas análises laboratoriais com base nos critérios/parâmetros físico-químicos dos produtos de origem animal que constam nos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade - RTIQs, bem como da realização de análise de DNA em pescados.
IV - Monitorar e controlar as ações fiscais aplicadas frente aos resultados;
V - Capacitar equipes de fiscalização na execução de ações de combate e prevenção a fraudes em produtos de origem animal;
VI - Avaliar o programa sempre que necessário, conforme a necessidade do serviço;
VII - Integração e articulação com demais órgãos e entidades com atuação correlata ao programa;
Art. 4º A programação de execução das atividades referentes ao programa, será estabelecida pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal (GIPOA).
Art. 5º Serão adotadas metodologias para avaliação da vulnerabilidade a fraude de forma a estabelecer a priorização das ações no plano anual.
Art. 6º São critérios para seleção e inclusão dos produtos e cadeias produtivas no programa:
I - Riscos à Saúde Pública;
II - Riscos às relações de consumo e concorrenciais;
III - Riscos à contaminação do produto em função das suas características físico-químicas e de falta de aplicação de boas práticas agrícolas ou de fabricação;
IV - Vulnerabilidade do produto a fraudes;
V - Importância do produto na composição da dieta brasileira;
VI - Demanda da sociedade civil organizada e de outras autoridades do governo brasileiro;
VII - Histórico de outros planos e programas em execução no âmbito da IDARON e de outros órgãos;
Art. 7º A execução das atividades referentes ao Programa de Prevenção e Combate à Fraudes dos Produtos de Origem Animal será realizada por Fiscais Estaduais Agropecuários (FEA) com formação em Medicina Veterinária e Médicos Veterinários lotados no SIE da Agência IDARON, coordenadas pela GIPOA.
Art. 8º As ações de prevenção e combate à fraude, serão realizadas em estabelecimentos registrados no SIE, independentemente de estarem aderidos ao SISBI-POA ou não.
Art. 9º As iniciativas serão implementadas tendo em seu escopo um ou mais objetivos específicos listados no art. 3º.
Art. 10. A GIPOA, disponibilizará e manterá atualizado no sítio eletrônico da Agência IDARON, um Manual com orientações sobre os procedimentos de prevenção e combate à fraude.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JULIO CESAR ROCHA PERES
Presidente