Instrução Normativa SRF nº 244 de 18/11/2002

Norma Federal

Dispõe sobre a aplicação das Convenções Internacionais firmadas pelo Brasil para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda e procedimentos de intercâmbio de informações nelas previstos.

Nota:
1) Revogada pelo Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 .

2) Redação Anterior:

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , no art. 55 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002 , bem assim o contido nas convenções internacionais firmadas pelo Brasil para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda e respectivas portarias, resolve:

Aplicação de Alíquotas Reduzidas

Art. 1º As alíquotas reduzidas estabelecidas nas convenções internacionais destinadas a evitar dupla tributação da renda, firmadas pelo Brasil, aplicam-se, em detrimento das fixadas pela legislação interna, aos rendimentos nela previstos.

Convenções Firmadas com Países Integrantes do Mercosul

Art. 2º Nas Convenções destinadas a evitar a dupla tributação da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), será incluída cláusula prevendo a concessão de crédito do imposto de renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que deveria ser pago no outro país signatário, mas que não haja sido em decorrência de lei de vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico, nacional, regional ou setorial.

Parágrafo único. O crédito referido no caput, observadas as demais condições gerais de concessão e outras que vierem a ser estabelecidas em legislação específica, somente será admitido quando os lucros ou dividendos distribuídos provierem, diretamente, de atividade desenvolvida no país estrangeiro signatário, relativa aos setores:

I - industrial, exceto da indústria de cigarro e bebidas em geral, inclusive os concentrados destas;

II - agrícola, de florestamento ou pesqueira.

Atestado da Autoridade Fiscal Brasileira

Art. 3º O fornecimento de informações sobre a situação fiscal de contribuinte, de interesse da administração fiscal de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, obedecerá às regras desta Instrução Normativa.

Informações sobre Residentes no Brasil

Art. 4º A informação em relação ao contribuinte residente no País:

I - quando solicitada diretamente pela administração fiscal do país estrangeiro, será prestada pela Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf), do domicílio tributário do contribuinte, e encaminhada à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) para revisão e envio à administração fiscal solicitante;

II - quando requerida pelo interessado, por meio de impressos oficiais da administração fiscal do país estrangeiro, tais como formulários, declarações e certidões, será prestada pela DRF, Derat ou Deinf de seu domicílio tributário.

§ 1º Em qualquer outro caso, a DRF, Derat ou Deinf do domicílio tributário do interessado somente fornecerá as informações constantes no "Atestado da Autoridade Fiscal Brasileira", conforme o Anexo Único desta Instrução Normativa. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 411, de 23.03.2004, DOU 29.03.2004 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Em qualquer caso, a DRF, Derat ou Deinf do domicílio tributário do interessado somente fornecerá as informações constantes no "Atestado da Autoridade Fiscal Brasileira", conforme o Anexo Único desta Instrução Normativa."

§ 2º Quando as informações solicitadas nos impressos mencionados no inciso II puderem ser substituídas pelo "Atestado da Autoridade Fiscal Brasileira" (Anexo Único), proceder-se-á de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 5º A Secretaria da Receita Federal (SRF) disponibilizará, por meio da Internet, em seu endereço eletrônico o formulário "Atestado da Autoridade Fiscal Brasileira" (Anexo Único).

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica interessada deverá preencher o formulário constante do Anexo Único e entregá-lo à DRF, Derat ou Deinf, de seu domicílio tributário.

Art. 6º A competência para atestar a residência é do titular da DRF, Derat ou Deinf com jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.

Parágrafo único. A autoridade referida no caput deverá atestar a residência do requerente mediante identificação funcional, data e assinatura no "Atestado da Autoridade Fiscal Brasileira" (Anexo Único), numerando este documento seqüencialmente.

Informações sobre Não-Residentes no Brasil

Art. 7º A comprovação de recolhimento de imposto de renda no Brasil, para efeito de compensação em outro Estado, deverá ser solicitada pelo não-residente no Brasil à DRF, Derat ou Deinf.

§ 1º O titular da DRF, Derat ou Deinf certificará a autenticidade do recolhimento, mediante identificação funcional, data e assinatura, em documento da administração fiscal de país estrangeiro do domicílio ou residência do interessado, devidamente preenchido.

§ 2º No caso em que a administração fiscal estrangeira fornecer impressos em branco, diretamente ao Fisco brasileiro, para serem utilizados por não-residentes que prestem serviços no Brasil, os impressos deverão ser distribuídos às DRF, Derat ou Deinf, para posterior disponibilização aos interessados.

Art. 8º Poderão ser utilizados por um prazo de dois anos, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, os formulários "Certificado de Registro de Rendimentos de Contribuinte", já impressos e ainda em estoque na SRF, aprovados pela Instrução Normativa SRF nº 51/97, de 10 de junho de 1997.

Art. 9º Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa as Instruções Normativas SRF nº 92/81, de 4 de dezembro de 1981, e nº 51/97, de 10 de junho de 1997.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO ÚNICO