Instrução Normativa SEFA nº 25 de 17/11/2000
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 nov 2000
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 002, de 27 de janeiro de 2000, que estabelece disposições necessárias à execução do Decreto nº 3.843, de 28 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado e simplificado aplicável aos estabelecimentos enquadrados como Microempresas - PARÁ SIMPLES.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos da Instrução Normativa nº 002, de 27 de janeiro de 2000, que estabelece disposições necessárias à execução do Decreto nº 3.843, de 28 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado e simplificado aplicável aos estabelecimentos enquadrados como Microempresas - PARÁ SIMPLES, passam a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 3º A pessoa jurídica ou firma individual, que realize operações sujeitas à incidência do ICMS e a pessoa física que realize prestações de serviço alternativo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de médio percurso serão consideradas Microempresa para efeito de recolhimento do imposto por estimativa, quando auferirem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 4º Entende-se como prestador de serviço alternativo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de médio percurso, a pessoa física devidamente autorizada pela Agência Estadual de Regulação e Controle do Serviço Público - ARCON.
Art. 5º ...................................................................................
VIII - atacadistas e distribuidores de produtos em geral;
IX - ........................................................................................
c) prestações de serviços de transporte, excetuadas as realizadas pelo prestador de serviço alternativo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de médio percurso.
X - postos de combustíveis líquidos ou gasosos derivados, ou não, de petróleo.
Art. 10.................................................................................
§ 3º Para a pessoa física que realize prestações de serviço alternativo de transporte rodoviário de passageiros de médio percurso, o percentual a ser aplicado sobre a receita mensal para fins de determinação do valor do imposto estimado será de 3% (três por cento), independentemente do município a que esteja vinculado o contribuinte.
Art. 17..................................................................................
IV - incidente na entrada do território paraense em decorrência da não retenção na origem pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 20. As notas fiscais emitidas por contribuintes enquadrados como Microempresa não terão destaque de ICMS, devendo constar do corpo do documento a expressão: "Operação sem crédito de ICMS, de acordo com o Decreto nº 3.843, de 28 de dezembro de 1999.".
Art. 21. .................................................................................
§ 1º O disposto no caput não se aplica às empresas gráficas e credenciadas junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda para promover intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, relativamente aos documentos e relatórios de controle de documentário fiscal e equipamentos comercializados.
§ 2º Em substituição ao bilhete de passagem rodoviário, a pessoa física que realize prestações de serviço alternativo de transporte rodoviário de médio percurso deverá emitir o documento Boleta de Viagem, devidamente autorizado pela Agência Estadual de Regulação e Controle do Serviço Público - ARCON.
Art. 23. ................................................................................
I - ........................................................................................
d) quando da solicitação de baixa da inscrição estadual.
II - de ofício:
a) quando o contribuinte estiver inadimplente com o recolhimento do imposto na forma estabelecida pelo Decreto nº 3.843, de 28 de dezembro de 1999 e alterações, por três meses consecutivos ou cinco meses alternados;
b) a qualquer tempo, a critério do titular da Delegacia Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do contribuinte, por despacho fundamentado.
§ 3º A competência para determinar o desenquadramento de ofício é do Delegado Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do contribuinte.
§ 4º Na hipótese da alínea d do inciso I, o contribuinte, quando da solicitação de baixa da inscrição estadual, deverá solicitar o seu desenquadramento.
§ 5º No caso de baixa da inscrição estadual de ofício, a Delegacia Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do contribuinte deverá providenciar o desenquadramento do mesmo.
Art. 24..................................................................................
IV - a partir do mês subsequente à protocolização do pedido de baixa da inscrição estadual.
V - a partir do mês subsequente ao do término do prazo autorizado a pessoa física que realize prestações de serviço alternativo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de médio percurso, nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto nº 3.843/99.
Art. 29. A diligência in loco a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa nº 0011, de 17 de outubro de 1996, deverá ser efetuada nos estabelecimentos enquadrados como Microempresas, por ocasião do Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF, ou até 60 (sessenta) dias após o enquadramento."
Art. 2º A Tabela
IV - Tabela de Percentuais do Anexo IV da Instrução Normativa nº 002/2000, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
TERESA LUSIA MARTÍRES COLEHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda
ANEXOTABELA IV - TABELA DE PERCENTUAIS
Atividade | Município | Percentual |
1 | 1 | 1,0% |
1 | 2 | 1,5% |
2 | 1 | 1,5% |
1 | 3 | 2,0% |
2 | 2 | 2,0% |
3 | 1 | 2,0% |
2 | 3 | 2,5% |
3 | 2 | 2,5% |
3 | 3 | 3,0% |
999 | 1, 2 ou 3 | 3,0% |