Instrução Normativa SUPERGEST nº 25 de 19/06/2002
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 jul 2002
Estabelece procedimentos a ser adotado pelas Coordenadorias Regionais quando do recebimento de notas fiscais relativas a remessa para Zona Franca de Manaus.
A SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei;
ESTABELECE:
Art. 1º Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do ICMS localizado na Zona França de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, beneficiadas com isenção do imposto, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - 2ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco, para fins de controle;
III - 3ª via - acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao Fisco de destino;
IV - 4ª via - será retida pelo Fisco deste Estado;
V - 5ª via - acompanhará a mercadoria até o local de destino.
§ 1º A 1ª (primeira) via, 3ª (terceira) via, e 5ª (quinta) via da Nota Fiscal a que se refere este artigo deverão ser visadas pela repartição fiscal antes de iniciada a operação.
§ 2º Na hipótese de Nota Fiscal não conter 05 (cinco) vias e o contribuinte tiver Termo de Acordo, este, deverá providenciar cópia da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal, devendo a mesma estar autenticada.
Art. 2º Quando da entrega das Notas Fiscais pelo contribuinte para serem visadas pelo fisco, deverá o funcionário adotar as seguintes providências:
I - carimbar todas as vias das Nota Fiscal, inclusive a cópia da 1ª (primeira) via;
II - observar se a 4ª (Quarta) via contém a seguinte observação, ainda que por meio de carimbo: "SUBSTITUIÇÃO DA 5ª (QUINTA) VIA DA NOTA FISCAL AUTORIZADA CONFORME TERMO DE ACORDO Nº ______/2002;"
III - reter a 4ª (Quarta) via, ou a cópia da 1ª (primeira), quando for o caso e remetê-las a GERGRUPE - COMEX;
IV - verificar se:
a) consta o número da inscrição na SUFRAMA na Nota Fiscal, devendo verificar a regularidade dessa inscrição na Internet, através do site: www.suframa.gov.br - consulta - cadastro - situação cadastral - fornecedores;
b) houver dedução no valor da mercadoria correspondente a 12% (doze por cento);
c) o destinatário está localizado na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, indicados no Item 7 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Art. 3º Após feita as verificações estabelecidas por esta Instrução Normativa e detectado alguma irregularidade a Nota Fiscal não deverá ser visada.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor no 5º (quinto) dia útil após a sua publicação.
Aracaju, 19 de junho de 2002.
Sônia Maria Santana Santos
Superintendente Geral da Receita