Instrução Normativa SEFA nº 25 DE 18/12/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 2014
Aprova o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2015, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 16 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 1.187, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências,
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovados o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2015, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2º O pagamento antecipado do IPVA/2015, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:
I - em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:
a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;
b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;
c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;
II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.
§ 1º O disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.
§ 2º Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1º, o valor relativo ao desconto, com acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.182/98, deverá ser recolhido, integralmente, independente de notificação, sob pena de instauração de procedimento fiscal cabível.
§ 3º É facultado ao contribuinte a antecipação do IPVA em datas anteriores as fixadas no calendário de vencimentos.
Art. 3º O recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2015 será efetuado por meio de Documentos de Arrecadação Estadual - DAE.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA disponibilizará no Portal de Serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.
§ 2º Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o parágrafo anterior, procurar quaisquer unidades de atendimentos da SEFA.
Art. 4º Na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento, conforme o disposto no art. 2º, o IPVA deverá ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento - GR, emitida pelo Departamento de Trânsito
do Estado do Pará - DETRAN, ou boleto bancário, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.
Parágrafo único. Tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em
30 de junho de 2015 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Art. 5º Salvo disposição de lei em contrário, fica autorizada a prorrogação do vencimento do IPVA de veículos automotores rodoviários usados, nas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior em que o DETRAN conforme ato administrativo publicado no D iário Oficial do Estado e regularmente comunicado à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF/SEFA prorrogue o vencimento do licenciamento de veículos.
Parágrafo único. Compete a DAIF a adoção dos procedimentos necessários à efetivação do disposto no caput deste artigo.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
CALENDARIO DE VENCIMENTO IPVA/2015
FINAL DE PLACA | LICENCIAM ENTO 2015 | ANTECIPAÇÃO 2015 | ||||
IPV A CIDADÃO | PARCELAM ENTO SEM DESCONTO | |||||
cota única | 1a cota | 2a cota | 3a c ota | |||
1 | 01 - 31 | 06/m ar | 06/jan | 06/jan | 06/f ev | 06/mar |
41 - 61 | 13/m ar | 13/jan | 13/jan | 13/f ev | 13/mar | |
71 – 91 | 20/m ar | 20/jan | 20/jan | 20/f ev | 20/mar | |
2 | 02 - 32 | 27/m ar | 27/jan | 27/jan | 27/f ev | 27/mar |
42 - 62 | 10/abr | 10/f ev | 10/f ev | 10/mar | 10/abr | |
72 – 92 | 17/abr | 19/f ev | 19/f ev | 17/mar | 17/abr | |
3 | 03 - 33 | 24/abr | 24/f ev | 24/f ev | 24/mar | 24/abr |
43 - 63 | 08/m ai | 09/mar | 09/mar | 09/abr | 08/mai | |
73 - 93 | 15/m ai | 16/mar | 16/mar | 16/abr | 15/mai | |
4 | 04 - 34 | 22/m ai | 23/mar | 23/mar | 23/abr | 22/mai |
44 - 64 | 29/m ai | 30/mar | 30/mar | 30/abr | 29/mai | |
74 – 94 | 12/jun | 13/abr | 13/abr | 12/mai | 12/jun | |
5 | 05 - 35 | 19/jun | 20/abr | 20/abr | 19/mai | 19/jun |
45 - 65 | 26/jun | 27/abr | 27/abr | 27/mai | 26/jun | |
75 – 95 | 03/jul | 04/mai | 04/mai | 05/jun | 03/jul | |
6 | 06 - 36 | 10/jul | 11/mai | 11/mai | 10/jun | 10/jul |
46 - 66 | 17/jul | 18/mai | 18/mai | 17/jun | 17/jul | |
76 - 96 | 07/ago | 08/jun | 08/jun | 07/jul | 07/ago | |
7 | 07 - 37 | 14/ago | 15/jun | 15/jun | 15/jul | 14/ago |
47 - 67 | 21/ago | 22/jun | 22/jun | 21/jul | 21/ago | |
77 - 97 | 28/ago | 29/jun | 29/jun | 28/jul | 28/ago | |
8 | 08 - 38 | 11/set | 10/jul | 10/jul | 11/ago | 11/s et |
48 - 68 | 18/set | 20/jul | 20/jul | 19/ago | 18/s et | |
78 – 98 | 25/set | 27/jul | 27/jul | 27/ago | 25/s et | |
9 | 09 - 39 | 02/out | 03/ago | 03/ago | 02/set | 02/out |
49 - 69 | 23/out | 24/ago | 24/ago | 23/set | 23/out | |
79 – 99 | 13/nov | 14/s et | 14/s et | 13/out | 13/nov | |
0 | 00 - 30 | 20/nov | 21/s et | 21/s et | 20/out | 20/nov |
40 - 60 | 27/nov | 28/s et | 28/s et | 27/out | 27/nov | |
70 - 90 | 04/de z | 05/out | 05/out | 04/nov | 04/dez | |
EMBARCAÇÕES E AERONAVES | 30.06.2015 |
ANEXO II