Instrução Normativa SEMAD nº 25 DE 26/12/2024
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 dez 2024
Estabelece os procedimentos para envio e análise da documentação dos municípios goianos para apuração do Índice Ecológico para compor o Índice de Participação dos Municípios - IPM, referente a 5% (cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a serem realizados junto ao Sistema de ICMS Ecológico de Goiás, disponível no site da SEMAD, na forma dos art. 10 a 16 do Decreto estadual nº 10.190, de 30 de dezembro de 2022, referente aos exercícios posteriores ao ano de 2024.
A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024 e disposto no Processo SEI nº 202400017021653,
Resolve:
CAPÍTULO I - DO ACESSO AO SISTEMA
Art. 1º O Sistema ICMS Ecológico Goiás estará disponível no Portal Ambiental por meio de link na página inicial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, na rede mundial de computadores, ou diretamente pelo endereço eletrônico: https://portal.meioambiente.go.gov.br.
§ 1º O prefeito municipal e os demais procuradores, por este designado, para operarem o Sistema de ICMS Ecológico, deverão possuir cadastro prévio junto ao Portal Ambiental, apresentando a documentação exigida.
§ 2º Após realizado o cadastro do prefeito municipal (pessoa física) junto ao Portal Ambiental, deverá ser realizado o cadastro Município (pessoa jurídica), sendo necessário apresentar comprovante de termo de posse e diploma de prefeito municipal, comprovante de endereço da sede municipal e cartão de CNPJ.
§ 3º Após realizado o cadastro do Município, prefeito municipal ou seus procuradores poderão realizar a solicitação de ICMS Ecológico, respeitadas as datas definidas no Capítulo II.
§ 4º A indicação de procurador deverá ser acompanhada de documento de procuração bem como informada a vigência de sua validade, que poderá ser revogada junto sistema a qualquer momento.
§ 5º As informações e documentos apresentados, em cadastro de pessoas física e pessoa jurídica serão analisadas na solicitação do ICMS Ecológico, e havendo inconformidades, será gerada pendência com prazo para cçoãrore.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO ICMS ECOLÓGICOO
Art. 2º Somente os municípios goianos que cumpram os requisitos de abrigar em seus territórios unidades de conservação, terras indígenas ou territórios quilombolas, conforme o estabelecido no art. 1º do Decreto estadual nº 10.190, de 30 de dezembro de 2022, poderão formalizar solicitação junto ao Sistema de ICMS Ecológico de Goiás.
§ 1º Para fins de alocação dos recursos do ICMS Ecológico, são consideradas unidades de conservação aquelas definidas no art. 2º do Decreto estadual nº 10.190, de 2022, que deverão constar no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC ou no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC e/ou do Sistema Informatizado de Monitoria de RPPN - SIMRPPN, assim como, os Hortos Florestais.
§ 2º Para fins de alocação dos recursos do ICMS Ecológico, são consideradas terras indígenas as que constarem em cadastros oficiais e reconhecidos pela União e territórios quilombolas os que possuírem Relatório Técnico de Identificação de Delimitação - RTDI emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 3º Caberá a SEMAD realizar o levantamento junto as bases governamentais oficiais, dos municípios que possuam unidades de conservação, terras indígenas e territórios quilombolas.
CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO
Art. 3º Os recursos previstos da parcela do ICMS Ecológico serão partilhados na proporção do cumprimento, pelos municípios, das exigências elencadas nos arts. 10 a 16 do Decreto estadual nº 10.190, de 2022, relacionadas com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente.
§ 1º Os critérios definidos pelos arts. 11, 12, 13 e 14 do Decreto estadual nº 10.190, de 2022, serão levantados pelas áreas técnicas da SEMAD, e divulgados aos municípios para conferência, sendo preenchidos automaticamente junto ao Sistema de ICMS Ecológico de Goiás.
§ 2º Os critérios definidos pelos arts. 10, 15 e 16 do Decreto estadual nº 10.190, de 2022, dependerão de comprovação de informações por parte dos municípios, o que se dará por meio de respostas ao questionário e do anexo documental junto ao Sistema de ICMS Ecológico de Goiás.
§ 3º Para os critérios que fizerem uso de dados demográficos dos municípios, serão utilizadas as informações do último censo ou estimativa populacional mais recente disponibilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 4º Para os critérios relacionados a percentual de ocupação do território municipal por unidades de conservação, havendo sobreposição de unidades de categorias de manejo diferentes, será considerada a que caracterizar maior restrição de uso ao município.
Art. 4º Cada município obterá sua pontuação individualizada conforme o atendimento dos requisitos dispostos nos arts. 10 a 16 do Decreto estadual nº 10.190 de 2022, que, ao final da avaliação de todos os municípios, será convertido em "índice ecológico", conforme equação do anexo único do mesmo decreto, cujo percentual será igualmente individualizado para cada ente municipal.
Art. 5º Para pontuação no critério do art. 10 do Decreto estadual nº 10.190, de 2022, relacionado à realização de coleta seletiva, separação e destinação adequada dos resíduos, deverá ser comprovado o percentual de população atendida.
§ 1º A pontuação referente ao item tratado neste artigo se dará mediante:
I - a destinação final adequada dos resíduos, desde que regular perante o licenciamento ambiental; e
II - quanto à coleta seletiva, separação e destinação dos resíduos encaminhados para reciclagem:
a) declaração assinada pelo prefeito municipal acompanhada da informação sobre o percentual da população atendida, acompanhada sempre que possível de documentação que demonstre as rotas e periodicidade da coleta seletiva; e
b) declaração fornecida por cooperativas, associações de catadores, empresas ou do próprio município informando a tonelagem destinada para reciclagem, acompanhada de notas fiscais de venda dos materiais reciclados ou outros comprovantes de demonstração.
§ 2º Para o exercício de 2025, não tendo ainda sido implantada a coletiva seletiva, separação e destinação de materiais reciclados pelo município, será aceito como comprovante a apresentação de um plano básico de coleta seletiva, conforme modelo constante do Anexo I, contendo, no mínimo: quantidade e composição de resíduos gerada diariamente, rotas de coleta, definição do modelo de coleta que será realizado, definição de estruturas e equipamentos, informando se o município já as tem disponível ou vai precisar adquirir, definição sobre quem vai realizar a coleta e a triagem, o destino do material recuperado, as metas do programa de coleta seletiva, os mecanismos de monitoramento e de controle social.
§ 3º A comprovação de apenas um dos itens estabelecidos no § 1º deste artigo implicará na obtenção da pontuação devida, pela metade.
§ 4º As declarações firmadas pelos municípios estarão sujeitas à fiscalização pela Secretaria da Retomada do Estado do Goiás e pela própria SEMAD.
§ 5º A comprovação da destinação adequada dos resíduos se dará por meio da apresentação da licença ambiental para aterros sanitários próprios, autorização para aterros temporários próprios ou destinação, pela apresentação de termos de compromisso ambiental firmados com a SEMAD ou pela comprovação da destinação em aterros licenciados de terceiros.
§ 6º Quando a destinação dos resíduos se der em aterros licenciados de terceiros deverá apresentar o contrato ou acordo de prestação de serviços.
Art. 6º Para efeitos do art. 11 do Decreto estadual nº 10.190, de 2022, a pontuação obtida levará em consideração o nível de credenciamento junto ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm para o exercício do licenciamento ambiental no último dia útil do ano.
Parágrafo único. O município credenciado que, na data prevista no caput, estiver com o credenciamento suspenso, não obterá pontuação.
Art. 7º Para fins de atendimento ao critério do art. 12 do Decreto estadual nº 10.190, de 2022, será considerado o percentual do território municipal ocupado com vegetação nativa, descontadas as áreas de unidades de conservação, as terras indígenas e os territórios quilombolas.
§ 1º Os municípios que não atingirem o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do seu território ocupado por vegetação nativa, para o ano de 2025, poderá apresentar proposta de projeto ou programa de recuperação de áreas degradadas para obtenção de pontuação mínima de 300 (trezentos) pontos.
§ 2º A proposta de recuperação deverá abranger área mínima de:
I - 25 ha (vinte e cinco hectares) para municípios de até 5.000 (cinco mil) habitantes;
II - 50 ha (cinquenta hectares) para municípios de 5.001 (cinco mil e um) habitantes até 10.000 (dez mil) habitantes;
III - 100 ha (cem hectares) para municípios de 10.001 (dez mil e um) a 80.000 (oitenta mil) habitantes; e
IV - 150 ha (cento e cinquenta hectares) para municípios acima de 80.001 (oitenta mil e um) habitantes.
§ 3º Os projetos ou programas de recuperação de áreas degradadas deverão se dar, preferencialmente, para a recuperação de nascentes e deverá conter minimamente as poligonais das áreas, diagnóstico descritivo e fotográfico da ocupação atual, metodologia de recuperação a ser adotada, cronograma de execução, aceite do proprietário e responsável técnico.
§ 4º Para os anos subsequentes, o município deverá apresentar o comprovante das atividades de recuperação, nas áreas conforme definido no § 2º deste artigo.
§ 5º Os municípios que comprovarem a execução da recuperação das áreas propostas, para os anos subsequentes, pontuarão 500 (quinhentos) pontos.
Art. 8º Para fins de atendimento ao critério do art. 13 do Decreto estadual nº 10.190, de 2022, será considerado o percentual do território municipal ocupado por unidades de conservação de proteção integral.
Art. 9º Para fins de atendimento ao critério do art. 14 do Decreto estadual nº 10.190, de 2022, será considerado o percentual do território municipal ocupado por unidades de conservação de uso sustentável, terras indígenas e territórios quilombolas.
Art. 10. Para pontuação no critério do art. 15 do Decreto estadual nº 10.190, de 2022, o município deverá comprovar o percentual da sua população diretamente atendida por programas e projetos de educação ambiental.
§ 1º Para comprovação da população diretamente atendida, serão aceitas listas de presenças ou declarações de público atingido elaborado por responsáveis por unidades escolares, associações, cooperativas, institutos, dentre outras.
§ 2º Os documentos de comprovação de população atingida, deverão ser acompanhados de relatório descritivo e fotográfico das atividades realizadas.
§ 3º As ações deverão ser realizadas diretamente pelo poder público municipal, ou em parcerias com demais instituições.
§ 4º Para o ano de 2025, os municípios que não atingirem os requisitos para obter a pontuação mínima de 300 (trezentos) pontos poderão apresentar plano de educação ambiental envolvendo ações a serem desenvolvidas ao longo do ano, com cronograma de execução, visando atingir minimamente 3% (três por cento) da população municipal.
Art. 11. Para fins de atendimento ao critério do art. 16 do Decreto estadual nº 10.190, de 2022, deverá ser comprovado o percentual do território municipal contemplado pelo desenvolvimento e execução de programas e projetos de combate e redução de desmatamento por meio de fiscalização e a comprovação da recuperação das áreas e/ou da reparação do dano florestal, prevenção de queimadas, de conservação do solo e da biodiversidade, de proteção de mananciais de abastecimento público, entre outros programas regulamentados pelo órgão estadual de meio ambiente.
§ 1º Para comprovação das atividades fiscalizatórias no combate ao desmatamento realizadas pelo município, deverá ser apresentada a relação dos imóveis e empreendimentos fiscalizados, acompanhados dos atos administrativos lavrados, relatórios de fiscalização com a comprovação de que foram adotadas as medidas para reparação/recuperação dos danos, em conformidade com o disposto na Lei estadual nº 21.231 , de 10 de janeiro de 2022.
§ 2º Para comprovação da área contemplada em prevenção de queimadas, o município deverá apresentar relatório descritivo, fotográfico e documental, demonstrando as áreas onde houve a realização de aceiros pelo poder público municipal, ou em parceria com outras instituições e empreendimentos.
§ 3º Serão consideradas ações de conservação do solo e da biodiversidade, e de proteção de mananciais de abastecimento público, projetos e programas executados pelo município ou em parceria com demais instituições e empreendimentos, visando à proteção e recuperação de áreas por meio de cercamento, plantio de espécies nativas, construção de barraginhas e bacias de contenções, que deverão ser comprovados por meio de relatórios descritivos e fotográficos.
§ 4º Consideram-se como outros programas regulamentados pelo órgão estadual de meio ambiente, aqueles cuja execução se dá em parceria, ou que ocorrem no território municipal sob curadoria da SEMAD.
§ 5º Poderão ser apresentados um ou mais projetos para o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 16 do Decreto estadual nº 10.190, de 2022, conforme modelo constante do Anexo II.
§ 6º Para o ano de 2025 poderão ser apresentados apenas os projetos e para os anos subsequentes deverá ser demonstrada a efetiva realização dos projetos e sua efetividade, por meio de documentação comprobatória.
Art. 12. Os termos de referência serão disponibilizados junto ao Sistema de ICMS Ecológico, para orientação organizacional da prestação das informações.
CAPÍTULO II - DA ANÁLISE DE DOCUMENTOS E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 13. As análises de informações e documentos apresentados pelos municípios no pleito do ICMS Ecológico de Goiás, para fins de fixação dos índices de participação dos Municípios serão realizadas pela Gerência de Apoio aos Municípios e Credenciamento para o Licenciamento Ambiental - GEAMU.
§ 1º Serão admitidas a realização de forças tarefas e grupos de trabalho com a participação de servidores lotados em outras unidades da SEMAD, desde que devidamente capacitados para realizar as análises previstas no caput deste artigo.
§ 2º Após divulgados os resultados pela SEMAD oriundos da análise inicial, os municípios poderão apresentar, tempestivamente, conforme prazos definidos no art. 14 desta Instrução Normativa, recurso junto ao Sistema ICMS Ecológico Goiás, devendo conter a fundamentação clara e correspondência à documentação comprobatória anteriormente apresentada.
§ 3º As solicitações que apresentarem divergências nas informações e documentos de cadastro de pessoa física, pessoa jurídica e procurador, serão devidamente analisadas em sua integralidade, porém não obterão pontuação, até que sejam realizadas as correções de cadastro no período de recurso.
§ 4º O titular da Superintendência de Gestão Ambiental - SGA, mediante fundamento, poderá retificar as análises realizadas, respeitados os prazos estabelecidos no art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 14. A solicitação de participação do ICMS ecológico, prestação de informações e documentação, bem como análise e divulgação de resultados, respeitarão os prazos definidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º No período de 15 de janeiro a 25 de março, os municípios poderão solicitar a participação no ICMS Ecológico e inserir a documentação comprobatória prevista no Capítulo III.
§ 2º No período de 26 de março a 15 de maio, a SEMAD realizará a análise da documentação apresentada pelos municípios do Estado de Goiás.
§ 3º Na data de 16 de maio, a SEMAD disponibilizará para consulta dos municípios os resultados da análise inicial e pontuação obtida.
§ 4º No período de 16 maio a 26 de maio, os municípios poderão apresentar, no sistema, recursos sobre o resultado da análise inicial.
§ 5º No período de 27 de maio a 14 de junho, a SEMAD promoverá a análise dos recursos apresentados pelos municípios.
§ 6º Na data de 15 de junho, a SEMAD disponibilizará para consulta dos municípios os resultados das análises sobre os recursos apresentados, bem como divulgará os percentuais finais obtidos pelos municípios.
§ 7º Na data de 15 de junho, a SEMAD encaminhará ao Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios - COÍNDICE/ICMS, a relação nominal dos municípios goianos com suas respectivas pontuações e índices ecológicos para subsidiar a fixação dos índices de participação dos Municípios na receita do ICMS.
§ 8º Nos casos em que as datas limites relacionadas neste artigo coincidirem em dia de final de semana ou feriado, será considerada como data limite o primeiro dia útil imediatamente posterior.
§ 9º Não será possível a realização de solicitações ou a apresentação de informações e documentos junto ao Sistema ICMS Ecológico fora do período expressamente referido neste artigo.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A veracidade das informações e documentos inseridos no Sistema ICMS Ecológico Goiás é de inteira responsabilidade do Município.
Art. 16. Revoga-se a Instrução Normativa SEMAD nº 06/2023.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, xx de xxx de 2024.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA PARA PLANO BÁSICO DE COLETA SELETIVA
O plano deverá ser elaborado levando em consideração as orientações do "Guia para Implantação e Operação de Sistema de Coleta Seletiva", contendo, minimamente:
1. Quantidade e composição de resíduos gerada diariamente: definir a quantidade (ton/dia) a porcentagem de cada componente (papel, alumínio, plástico, vidro, orgânicos, infectante);
2. Rotas de coleta: definir as propostas de rotas periódicas por bairros, buscando contemplar a totalidade do município;
3. Definição do modelo de coleta a ser realizado: informar quais métodos de coleta pretendem ser implantados, como coleta residencial, ponto de entrega voluntária, ecoponto, etc;
4. Definição de estruturas e equipamentos (informar se o município já possui ou irá adquirir): informar todas as estruturas e equipamentos existentes e a serem adquiridas para operacionalização da coleta e triagem;
5. Definição sobre quem irá realizar a coleta e a triagem: definir se a coleta e triagem será realizada pela prefeitura municipal, ou por terceiros como empresas, cooperativas, associações de catadores;
6. Destino do material recuperado: descrever a destinação pretendida para todos os materiais coletados e triados;
As metas do programa de coleta seletiva: definir as metas visando que o programa alcance 100% da população na coleta, triagem e destinação dos resíduos recicláveis; e
Os mecanismos de monitoramento e controle social: definição do sistema de monitoramento e avaliação da eficácia e eficiência das ações programadas.
ANEXO II TERMO DE REFERÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO PERCENTUAL DO TERRITÓRIO MUNICIPAL CONTEMPLADO PELO DESENVOLVIMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS DE COMBATE E REDUÇÃO DE DESMATAMENTO POR MEIO DE FISCALIZAÇÃO E A COMPROVAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS E/OU DA REPARAÇÃO DO DANO FLORESTAL, PREVENÇÃO DE QUEIMADAS, DE CONSERVAÇÃO DO SOLO E DA BIODIVERSIDADE, DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO
1. Combate e redução de desmatamento por meio da fiscalização e a comprovação da recuperação das áreas e/ou da reparação do dano florestal.
1.1. Deverá ser apresentada tabela descrevendo todas as ações realizadas, contendo nome do imóvel objeto da infração, infrator(a), número de CPF ou CNPJ, nº do Auto de Infração lavrado, área (ha) autuada, nº do relatório de fiscalização, e descrição das medias adotadas pelo empreendimento para recuperação ou reparação dos danos, em conformidade com a Lei estadual nº 21.231 , de 10 de janeiro de 2022.
Nome Imóvel Autuado | Proprietário (a) | CPF/CNPJ | Auto de Infração nº | Área Atuada (ha) | Relatório de Fiscalização | Medida de recuperação e reparação dos danos. |
1.2. Em anexo deverão ser apresentadas de acordo com a ordem de preenchimento da tabela, os arquivos dos autos de infração, relatório de fiscalização e documento que comprove a formalização das medias de recuperação e reparação dos danos, com o órgão ambiental competente.
2. Prevenção de Queimadas
2.1. Deverá ser apresentada tabela descrevendo o endereço do local onde houve a realização de aceiros, coordenada geográfica, área (ha) diretamente protegida pelo aceiro, e nome de instituição parceira ou terceiro, quando realizado em parceria.
Endereço | Coordenada | Área diretamente protegida (ha). | Instituição Parceira (quando possuir) |
2.2. Em anexo, deverão ser apresentadas de acordo com a ordem de preenchimento da tabela, relatório descritivo e fotográfico das ações realizadas, e quando em parceria com terceiros, declaração informando a realização da ação em conjunto.
3. Conservação do Solo
3.1. Deverá ser apresentada tabela descrevendo o endereço do local onde houve a realização de ações de conservação do solo, com a descrição da atividade como terraceamentos e barraginhas, com coordenada geográfica, área (ha) diretamente afetada pelas ações, e nome de instituição parceira ou terceiro, quando realizado em parceria.
Endereço | Coordenada | Área diretamente afetada (ha). | Atividade Realizada | Instituição Parceira (quando possuir) |
3.2. Em anexo deverão ser apresentadas de acordo com a ordem de preenchimento da tabela, relatório descritivo e fotográfico das ações realizadas, e quando em parceria com terceiros, declaração informando a realização da ação em conjunto.
4. Conservação da Biodiversidade
4.1. Deverá ser apresentada tabela descrevendo as unidades de conservação instituídas pelo poder público municipal, devem obrigatoriamente constar do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC ou do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC, com a respectiva área da unidade.
Nome da UC Municipal | Área (ha) |
5. Proteção de Mananciais de Abastecimento Público.
5.1. Deverá ser apresentada tabela descrevendo as ações de proteção dos mananciais, como recuperação de nascentes e demais áreas de preservação permanente, realizadas a montante do ponto de captação do manancial, contendo ainda o endereço do local, coordenada, área (ha) diretamente afetada, atividade realizada, e instituição parceira quando possuir.
Endereço | Coordenada | Área diretamente afetada (ha). | Atividade Realizada | Instituição Parceira (quando possuir) |
5.
5.2. Em anexo deverão ser apresentadas de acordo com a ordem de preenchimento da tabela, relatório descritivo e fotográfico das ações realizadas, e quando em parceria com terceiros, declaração informando a realização da ação em conjunto.