Instrução Normativa SRF nº 251 de 27/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2002

Altera os arts. 13, 15, 18 e 19 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 568, de 08.09.2005, DOU 12.09.2005.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, no inciso II do art. 36 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no Convênio ICMS nº 8, de 22 de março de 1996, resolve:

Art. 1º Incluir os §§ 13, 14 e 15 no art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 13. .................................................................

§ 13. Os fundos de investimento constituídos no exterior e as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que se inscreverem no CNPJ, exclusivamente, para realizar as aplicações mencionadas nos incisos VII e VIII do § 4º do art. 12, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional, deverão obter uma inscrição no CNPJ para cada instituição financeira representante, responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País.

§ 14. A denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins do disposto no § 13, a ser indicada para inscrição no CNPJ, deverá conter, obrigatoriamente, nome do fundo de investimento, ou da pessoa jurídica, seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen.

§ 15. Para fins do disposto nos §§ 13 e 14, o termo "instituição financeira" compreende todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil."

Art. 2º O art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O pedido de inscrição será formalizado:

I - por meio da FCPJ, do QSA, no caso de inscrição de estabelecimento matriz de sociedade e da FC, quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado, gerados pelo Programa Gerador do Disquete do CNPJ (PGD-CNPJ), e transmitidos pela Internet, no endereço , mediante utilização do programa Receitanet;

II - pela remessa, à unidade cadastradora de jurisdição do contribuinte, por meio do Sedex, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o qual correrá às custas do contribuinte, de cópia autenticada do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente.

§ 1º A documentação referida no inciso II do caput será encaminhada acompanhada do Documento Básico de Entrada (DBE), conforme modelo constante do Anexo IV.

§ 2º O DBE ficará disponível para impressão na página da SRF na Internet, no endereço , na opção "Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ", após realização de críticas e validação dos dados constantes da FCPJ, QSA e FC, transmitidas pela Internet.

§ 3º O DBE deverá ser assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por seu preposto, com reconhecimento da firma do signatário.

§ 4º O pedido de inscrição de filial deverá ser acompanhado da cópia autenticada do ato que a criou, devidamente registrado no órgão competente.

§ 5º Ressalvada a hipótese do § 8º, relativamente à pessoa jurídica domiciliada no exterior, o pedido de inscrição no CNPJ será complementado mediante encaminhamento à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável, às custas do remetente e por meio do Sedex, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, acompanhado dos seguintes documentos:(NR)

I - cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;

II - procuração que atribua plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a SRF, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem assim revestindo-o da condição de administrador dos bens citados no § 4º do art. 12.

§ 6º A documentação referida nos incisos I e II do § 5º será acompanhada de tradução juramentada contendo visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica. (NR)

§ 7º O endereço da pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.

§ 8º Em se tratando de fundos de investimento constituídos no exterior e de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que possuam no Brasil, exclusivamente, aplicações mencionadas nos incisos VII e VIII do § 4º do art. 12, a inscrição será complementada mediante encaminhamento à unidade da SRF com jurisdição fiscal da pessoa física responsável, às custas do remetente e por meio do Sedex, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dos seguintes documentos: (NR)

I - Documento Básico de Entrada (DBE);

II - contrato de representação do investidor no Brasil;

III - ofício ou extrato de confirmação do registro, emitido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da conta coletiva da qual a pessoa jurídica domiciliada no exterior participa para fins de investimento no Brasil;

IV - ofício, emitido pela CVM, contendo número de registro da pessoa jurídica.

§ 9º A inscrição no CNPJ realizada na forma determinada pelo § 8º será destinada, exclusivamente, para realização das aplicações mencionadas nos incisos VII e VIII do § 4º do art. 12.(NR)

§ 10. O pedido de inscrição da pessoa jurídica, bem assim de qualquer de suas filiais, será único e simultâneo, relativamente a todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.

§ 11. O QSA não será apresentado nos casos de pedido de inscrição de:

I - firma mercantil individual;

II - pessoa física equiparada à pessoa jurídica;

III - órgãos públicos;

IV - autarquias;

V - fundações públicas;

VI - serviços notariais e registrais (cartórios);

VII - embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e das unidades específicas do Governo Brasileiro no exterior;

VIII - representações diplomáticas e consulares, no Brasil, de governos estrangeiros;

IX - associações, inclusive, fundos e clubes de investimentos; (NR)

X - empresas constituídas por tratados e acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.

§ 12. Para a inscrição de partidos políticos devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - no caso de comissão provisória nacional:

a) cópia autenticada do estatuto do partido registrado em cartório;

b) cópia autenticada de documento que indique o nome do presidente e o endereço da sede do partido na Capital Federal, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em Brasília;

II - na hipótese das demais comissões provisórias previstas no estatuto, cópia autenticada da resolução do órgão interno do partido que designou os membros da comissão provisória, registrada em cartório;

III - em se tratando de diretório nacional, cópia autenticada da ata da reunião do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório, registrada em cartório.

§ 13. Ao pedido de inscrição de entidade sindical de trabalhadores e patronais deverá ser juntado cópia autenticada do estatuto, devidamente registrado no Ministério do Trabalho, ou certidão emitida pela Secretaria de Relações do Trabalho, caso a prova de registro naquele Ministério não conste do próprio estatuto, e da ata da assembléia que elegeu o presidente, devidamente registrada no órgão competente.

§ 14. Ao pedido de inscrição de sociedade de advogados deverá ser juntado cópia autenticada do contrato social devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 15. O pedido de inscrição de órgão público, autarquia ou fundação pública deverá ser acompanhado da cópia autenticada do ato legal de sua constituição, da prova da data inicial da vigência do ato legal e do ato de nomeação de seu titular.

§ 16. Ao pedido de inscrição de condomínio em edifício deverão ser juntadas cópias autenticadas de sua convenção e da ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registradas em cartório.

§ 17. O condomínio que não possuir convenção devidamente registrada deverá apresentar:

I - ata da assembléia geral de condôminos, específica, dispondo sobre sua inscrição no CNPJ, declarando, sob as penas da lei, os motivos pelos quais não a possui;

II - ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registrada em cartório."

Art. 3º O § 3º do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. .................................................................

§ 3º No caso de fundos e clubes de investimento, inclusive os constituídos no exterior, e de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que possuam no Brasil, exclusivamente, aplicações mencionadas nos incisos VII e VIII do § 4º do art. 12, a pessoa física responsável perante o CNPJ será a pessoa física responsável, perante esse cadastro, pela instituição financeira representante de que trata o § 13 do art. 13."

Art. 4º Incluir o § 4º no art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 19. ...................................................................

§ 4º Na emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ, exclusivamente, para aplicações mencionadas nos incisos VII e VIII do § 4º do art. 12, a situação especial de que trata o inciso IX do § 1º deverá mencionar a expressão: "CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e de capitais".

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"