Instrução Normativa TCU nº 26 de 18/11/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 1998
Dá nova redação ao art. 23 e seu parágrafo 2º da Instrução Normativa TCU nº 12, de 24 de abril de 1996, que trata da apresentação, ao Tribunal, dos processos de tomada e prestação de contas de forma simplificada.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa TCU nº 47, de 27.10.2004, DOU 08.11.2004.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e considerando os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, resolve:
Art. 1º O caput do art. 23 e seu § 2º da Instrução Normativa TCU nº 12, de 24 de abril de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 Os processos de tomada e prestação de contas das unidades de que tratam os Capítulos I, II e III deste Título serão organizados de forma simplificada quando a despesa realizada no exercício em referência não ultrapassar o limite anualmente fixado pelo Tribunal. (NR)
§ 2º O limite a que se refere o caput deste artigo será fixado pelo Tribunal, mediante Decisão Normativa, até o final do respectivo exercício financeiro, com base no total da despesa realizada pelo órgão ou entidade no exercício a que se referem as contas. (NR)"
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HOMERO SANTOS
Presidente"