Instrução Normativa DRP nº 26 de 05/05/1999
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 mai 1999
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98,de 26.10.98.
O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1 - O subitem 3.1.3 do Capítulo XIII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1.3 - O pagamento das prestações subseqüentes à inicial será efetuado:
a) até 30 de junho de 1999, obrigatoriamente, mediante GA;
b) de 1º de julho a 30 de setembro de 1999, optativamente:
1 - mediante GA, na rede bancária credenciada; ou
2 - na modalidade Débito Automático em Conta Corrente Bancária de Créditos Parcelados;
c) a partir de 1º de outubro de 1999, obrigatoriamente na modalidade Débito Automático em Conta Corrente Bancária de Créditos Parcelados.
3.1.3.1 - Tratando-se de créditos para os quais não tenha sido autorizado o débito em conta corrente por ocasião da concessão do parcelamento, o contribuinte deverá adotar os procedimentos descritos no subitem 3.3.2, com vistas a autorizar o débito em conta corrente, até:
a) 15 dias antes da parcela vincenda, na hipótese do subitem 3.1.3, 'b', se optar por alterar a modalidade de pagamento para débito em conta corrente;
b) o dia 10 de outubro de 1999, na hipótese do subitem 3.1.3, 'c', se não adotado o procedimento previsto na alínea anterior.
3.1.3.2 - A partir da data prevista no subitem 3.1.3, 'c', constatada a impossibilidade de o contribuinte realizar o pagamento por débito automático, excepcionalmente, mediante autorização do Chefe da DA/DRP, poderá ser efetuado o pagamento por meio de GA."
2 - O item 2.11, o caput do item 3.1 e o do 4.3, e o item 5.1, todos do Capítulo III do Título IV, passam a vigorar com a seguinte redação:
"2.11 - Aceito o fiador, será lavrado 'Termo de Fiança' (Anexo M-4 ou M-5), que, assinado pelo garante e, se for o caso, por seu cônjuge, será devidamente autenticado mediante a identificação e a assinatura da autoridade fazendária competente e a aposição do carimbo da repartição."
"3.1 - A fiança (Seção 2.0) poderá ser, por opção do interessado, substituída por caução de Títulos do Estado do Rio Grande do Sul, mediante requerimento apresentado na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento do interessado, ocasião em que será lavrado 'Termo de Caução' (Anexos M-6), em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:"
"4.3 - Efetuado o depósito, o interessado comparecerá à repartição fazendária, munido da via adicional da GA, para ser lavrado 'Termo de Depósito' (Anexo M-7), em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:"
"5.1 - A garantia hipotecária (Anexo M-8) será prestada exclusivamente por meio de escritura pública, devidamente registrada no Registro de Imóveis."
3 - Os Anexos A-11, A-12 e A-13 ficam substituídos pelos modelos apensos a esta Instrução Normativa.
4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Soares
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual
____________________________________________________________
Secretaria da Fazenda
Departamento da Receita Pública Estadual Ofício nº ?????
????????, ?? de ?????? de ??
Sistema válido até ??/??/?? (ou até a cassação - RICMS, Livro I, art. 50, § 2º)
Prezado Contribuinte:
Pelo presente, na forma do RICMS, Livro I, art. 50, k I, "b"; k I, "c"; k I, "d"; k I, "e"; k I, "f; k I, "g"; k IV, e nos termos do Título I, CAPÍTULO VI, Seção 5.0 da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98, fica o seu estabelecimento autorizado a efetuar o pagamento do imposto decorrente de:
- saídas de arroz em casca e beneficiado, canjica, canjicão e quirera, com destino a contribuinte deste Estado, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I.
- saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera para outra Unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III.
- saídas de mercadoria constante de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual, para outra Unidade da Federação que, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 1, o pagamento do imposto deva ser efetuado no momento dessa saída, exceto se a mercadoria for fumo em corda ou fumo em folha (solto ou manocado), no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I.
- saídas de fumo em corda ou fumo em folha (solto ou manocado) para outra Unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III.
- saídas de sucata de metais para outra Unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I.
- saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM, exceto em estado fresco, salmourado ou salgado, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III.
- importação da mercadoria ou bem, se o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, em prazo previsto no RICMS, Livro I, art. 50, IV.
Nas notas fiscais que documentarem operações beneficiadas com este sistema especial, deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte declaração:
- "Contribuinte Autorizado a Efetuar o Pagamento do Imposto no Prazo Previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, Item I, conforme Ofício nº (nº deste ofício)."
- "Contribuinte Autorizado a Efetuar o Pagamento do Imposto no Prazo Previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, Item III, conforme Ofício nº (nº deste ofício)."
- "Contribuinte Autorizado a Efetuar o Pagamento do Imposto em Prazo Previsto no RICMS, Livro I, art. 50, IV, conforme Ofício nº (nº deste ofício) ".
Quando do pagamento do imposto, deverá ser utilizado o código de receita:
- 213; k 221; k 222
A impontualidade no pagamento do imposto devido, bem como a inobservância das demais condições exigidas no RICMS, Livro I, art. 50, § 1º, implicará a imediata cassação do sistema especial ora concedido.
Atenciosamente,
Chefe da CAC/Delegado da _____ ª DEFAZ.
Nome:
CGC/TE:
Endereço:
Município:
______________________________________________________________
Secretaria da Fazenda
Departamento da Receita Pública Estadual
Ofício nº ?????
????????, ?? de ?????? de ??
Sistema válido até ??/??/?? (ou até a cassação - RICMS, Livro I, art. 50, § 2º)
Prezado Contribuinte:
Pelo presente, na forma do RICMS, Livro I, art. 50, II, e nos termos do Título I, Capítulo VI, Seção 5.0 da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98, fica o seu estabelecimento dispensado do pagamento do ICMS no momento da ocorrência do fato gerador, relativamente às saídas de mercadorias destinadas à venda ambulante, exceto de:
a) mercadoria constante de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual que, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 1, o pagamento do imposto deva ser efetuado
no momento da saída do estabelecimento para outra Unidade da Federação;
b) gado vacum, ovino e bufalino, carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, à secagem ou à desidratação.
Nas notas fiscais que documentarem operações beneficiadas com este sistema especial deverá constar obrigatoriamente a seguinte declaração:
"Contribuinte Dispensado do Pagamento do ICMS no Momento da Ocorrência do Fato Gerador Conforme Ofício nº (nº deste ofício)."
Quando do pagamento do imposto, deverá ser utilizado o código de receita: k 221; k 222
A impontualidade do pagamento do imposto devido, bem como a inobservância das demais condições exigidas na forma do RICMS, Livro I, art. 50, § 1º, implicará a imediata cassação do sistema especial ora concedido.
Atenciosamente,
Chefe da CAC/Delegado da _____ ª DEFAZ.
Nome:
CGC/TE:
Endereço:
Município:
_____________________________________________________________
Secretaria da Fazenda
Departamento da Receita Pública Estadual Ofício nº ?????
????????, ?? de ?????? de ??
Prezado Contribuinte:
Pelo presente, na forma do RICMS, Livro I, art. 50, § 2º, e nos termos do Título I, Capítulo VI, 5.3 da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98, fica cassado o sistema especial de pagamento do imposto concedido ao seu estabelecimento pelo ofício nº
Esta cassação extingue de imediato os efeitos da concessão acima referida, razão pela qual, doravante, o pagamento do imposto relativo às operações referidas no RICMS, Livro I, art. 50,................... deverá ser efetuado no momento:
- da ocorrência do fato gerador;
- da saída da mercadoria, se decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária; da ocorrência do fato gerador, se decorrente de débito próprio.
A concessão de novo sistema especial de pagamento do ICMS fica condicionada ao cumprimento das condições previstas no RICMS, Livro I, art. 50, § 3º.
Atenciosamente,
Chefe da CAC/Delegado da _____ ª DEFAZ.
Nome:
CGC/TE:
Endereço:
Município:
_____________________________________________________________
Recebi a 1ª via deste documento
Em....../....../......
Nome:
Cargo: