Instrução Normativa SEFAZ nº 26 de 13/10/2006
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 out 2006
ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA APLICAÇÃO DA DISPENSA DE JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS LIQUIDADOS, TOTAL OU PARCIAL, NOS TERMOS DA LEI 13.814/06 E DO DECRETO 28.403/06 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos nas liquidações totais ou parciais de débitos fiscais nos termos do Decreto 28.403/2006,
RESOLVE:
Art. 1º A redução da atualização monetária de que trata a Lei nº 13.814/06, regulamentada pelo Parágrafo único do art. 7º do Decreto 28.403/06, aplica-se tanto à parcela do crédito tributário correspondente a atualização realizada com base na Ufirce, quanto à parcela correspondente a atualização procedida com base em indexadores anteriores.
Art. 2º Na solicitação de autorização para pagamento parcial de crédito tributário, na forma do Parágrafo único do art. 14 do Decreto 28.403/06, o interessado deverá indicar, quando possível, a parcela que reconhece como devida.
§ 1º Será excluída do crédito tributário em, qualquer estágio, a parcela que receber o reconhecimento do contribuinte, prosseguindo-se com o trâmite normal, em relação às demais;
§ 2º Quando não for possível identificar a parcela do crédito tributário reconhecida pelo contribuinte, como legítima, o crédito lançado será julgado em sua totalidade, deduzindo-se no final, proporcionalmente, a parcela de recolhimento efetuado, não cabendo, em qualquer hipótese, pedido de restituição, mesmo que a condenação resultar em valor inferior ao da parcela quitada, bem como nos casos de nulidade ou improcedência total da autuação.
Art. 3º Os créditos tributários constituídos com base nas operações relacionadas ao trânsito de mercadorias, poderão ser quitados pelo remetente da mercadoria ou pelo destinatário indicado no documento fiscal acobertador da operação, mesmo que não constem como sujeito passivo na autuação.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde a data de vigência do Decreto 28.403/06.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 2006.
João Alfredo Montenegro Franco
SECRETÁRIO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO