Instrução Normativa SEFAZ nº 27 de 20/07/1999

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 jul 1999

Estabelece valores mínimos para determinação da base de cálculo da substituição tributária e antecipação do ICMS incidente sobre os produtos que indica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e

Considerando ainda a necessidade de estabelecer harmonização da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos sujeitos a substituição tributária e antecipação do ICMS, nas entradas interestaduais,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS por substituição tributária e antecipação, nas operações de entradas interestaduais dos produtos abaixo discriminados:

01. Detergente em pó Omo - cx. 24/500g
33,00
02. Leite Itambé - pacote 50/200g
45,00
03. Conhaque Dreher - caixa 12/970ml
35,00
04. Whisky Old Eight - caixa 12/litro
105,00
05. Campari - caixa 12/litro
85,00
06. Whisky Teacher - caixa 12/litro
138,00
07. Aparelhos prestobarba - caixa 20/24
360,00
08. Nescafé Tradição - caixa 24/50g (vidro)
35,00
09. Nescafé Tradição - caixa 24/100g (vidro)
60,00
10. Nescafé Tradição - caixa 12/200g (vidro)
55,00
11. Lâminas Wilkinson's - caixa 30/20/3
180,00
12. Creme Dental Sorriso- caixa 12.12.50g
54,00
13. Creme Dental Sorriso - caixa 12.12.90g
86,00
14. Leite Ninho Integral - caixa 24/450g
66,00
15. Pilhas Rayovac 2Lp - caixa 6/48 - grande
112,00
16. Pilhas Rayovac 1LP - caixa 6/48 - média
105,00
17. Pilhas Rayovac 8LP - caixa 24/60 - pequena
285,00
18. Vermute Mazile - caixa 12/900ml
. 13,00
19. Vinho Tinto São Braz - caixa 12/900ml
13,00
20. Vinho "Padre Cícero" - caixa 12/900ml
13,00
21. Aguardente (conta-gotas) - caixa 12/litro
15,20
22. Biscoitos Populares - 1 kg
0,80
23. Leite Longa Vida 1000ml
0,80
24. Leite em Pó (Nacional) 1Kg
3,50

Parágrafo único. Os valores mínimos a que se refere este artigo serão tomados como valores iniciais para cálculo do ICMS substituto ou antecipado, quando os valores constantes do documento fiscal originário forem inferiores aos constantes no "caput".

Art. 2º Sobre os valores referidos no artigo anterior ou sobre os valores reais das operações, quando superiores àqueles, serão acrescidos os respectivos percentuais de agregação e demais valores constantes da base de cálculo referente ao regime de antecipação ou substituição tributária específico de cada produto.

Art. 3º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 26 de julho de 1999, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 49, de 29 de dezembro de 1998.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 1999.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda