Instrução Normativa SECOM nº 27 de 22/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 2002
Dispõe sobre a suspensão de veiculação de propaganda institucional, no âmbito da administração pública federal, em função das eleições de 2002.
O Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 8º do Decreto nº 3.296, de 16 de dezembro de 1999, e considerando o art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Suspensão de ações publicitárias e promocionais
1. Ficam suspensas, de 6 de julho a 27 de outubro ou até a proclamação, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dos eleitos em primeiro turno para presidente e vice-presidente da República, a veiculação de peças de propaganda institucional e de utilidade pública e a realização de ações de promoção institucional, assim classificadas no art. 2º do Decreto nº 3.296, de 16 de dezembro de 1999.
2. Cada integrante do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM) deverá tomar a iniciativa de mandar suspender também a programação de ações publicitárias que, por sua atuação direta, estejam sendo veiculadas ou realizadas gratuitamente.
3. As ações publicitárias que, a juízo dos respectivos integrantes do SICOM, possam ser consideradas como de grave e urgente necessidade pública devem ser apresentadas à Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República (SECOM), com pedido de encaminhamento ao TSE.
3.1 Os pedidos de que trata este item devem estar acompanhados:
I - de exposição de motivos e de informações que demonstrem a urgência e a gravidade da situação que poderá ocorrer se não houver a comunicação à população;
II - das respectivas peças, sob a forma de roteiros, leiautes ou story-boards.
3.2 Uma vez autorizadas pelo TSE, com ou sem modificações, as peças não poderão sofrer alterações em relação aos modelos por ele examinados.
3.3 As despesas referentes às ações autorizadas pelo TSE têm de estar circunscritas ao limite de gastos autorizado para cada integrante do SICOM.
Suspensão do uso da marca do Governo Federal
4. Fica igualmente suspensa, no período citado no item 1, a utilização da marca do Governo Federal e do slogan instituídos pela Instrução Normativa nº 24, de 6 de março de 2002, em todas as ações classificadas como publicitárias, no referido Decreto nº 3.296, mesmo naquelas que porventura venham a ser autorizadas pelo TSE.
Correção e retirada de placas de obras
5. Devem ser corrigidas as placas de obras em execução por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, assim como por outros entes públicos, incluídos Estados, Municípios e o Distrito Federal, mediante convênios, contratos ou quaisquer ajustes.
5.1 A correção consistirá na retirada da marca do Governo Federal e do slogan instituídos por meio da referida Instrução Normativa nº 24, bem assim de marcas e slogans - porventura remanescentes - instituídos por meio de qualquer outra Instrução anterior.
5.2 Devem ser imediatamente retiradas as placas de obras já concluídas.
5.3 Nos casos em que as placas tenham sido instaladas por agentes da Administração Pública Federal, direta e indireta, cabe aos próprios órgãos e entidades promover sua correção ou retirada.
5.4 Nos casos em que as placas tenham sido instaladas por outros entes públicos, em obediência a convênios, contratos ou quaisquer ajustes, cumpre a esses entes solicitar formalmente, mediante correspondência oficial, a correção ou retirada.
6. Para os efeitos desta Instrução, consideram-se placas de obras também os painéis e outdoors que cumpram função de identificar obras ou dar-lhes publicidade.
Disposições Finais
7. O uso da marca do Governo Federal e do slogan instituídos por meio da referida Instrução Normativa nº 24 voltará a ser obrigatório após o término do pleito, conforme disposto no item 1.
JOÃO ROBERTO VIEIRA DA COSTA