Instrução Normativa DRP nº 27 de 10/04/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 abr 2006

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação à alínea "f" do item 3.5, ao número 1 da alínea "f" do item 3.10 e à alínea "c" do item 3.12, conforme segue:

"f) coluna "OUTRAS": o valor total, por CFOP, das operações e das prestações, quando se tratar de entrada de mercadorias e de utilização de serviços que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiado com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento), ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário;"

"1 - saídas de mercadorias e prestações de serviços com suspensão e com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento);"

"c) coluna "VALOR DA SAÍDA": o valor total, por código, das saídas de mercadorias e das prestações de serviços com suspensão e com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento) e, também, quando o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;"

2. No Capítulo XXIV do Título I, é dada nova redação às alíneas "b" e "d" do subitem 5.2.2.2, conforme segue:

"b) campo 09 - "ENTRADAS SEM CRÉDITO DE ICMS": valor total das operações e prestações, quando se tratar de entrada de mercadorias e de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento), quando esteja ao abrigo da não-incidência ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário;"

"d) campo 11 - "SAÍDAS SEM DÉBITO DE ICMS": valor total das operações, quando se tratar de saída de mercadorias beneficiadas com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento), quando esteja ao abrigo da não-incidência, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário ou, ainda, quando o ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, como, por exemplo, nas saídas de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único."

3. Ficam excluídas, da tabela do Apêndice II, as embarcações pesqueiras a seguir relacionadas:

NOME DO PROPRIETÁRIO
CPF ou CNPJ
NOME DO BARCO
Nº DE INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO NO R.G.P.S.E.A.P*
TOTAL DO CONSUMO ANUAL DE ÓLEO DIESEL (EM LITROS)
"AMÉLIA NAKASHIMA TUZUKI
070.320.508-08
CARIBE II
SP-00030
289.575
 
 
CARIBE III
SP-00597
289.575"

4. No Apêndice VII:

a) na Seção III, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO
CÓDIGO
Dispositivo do RICMS
Crédito Presumido referente a:
 
"Livro l, art. 32, LXXVII
Conservas de verduras e hortaliças
083
Livro I, art. 32, LXXVIII
Vinho
084
Livro l, art. 32, LXXIX
Geléias de frutas
085
Livro l, art. 32, LXXX
Terminais portáteis de telefonia celular
086
Livro l, art. 32, LXXXI
Peixes, crustáceos e moluscos
087"

b) na Seção IV, ficam acrescentados os seguinte códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO
CÓDIGO
Dispositivo do RICMS
Isenção de operações com mercadorias referente a:
 
"Livro l, art. 9º, CXXV
Pão francês
096
Livro l, art. 9º, CXXVI
Tijolos de cerâmica
097
Livro l, art. 9º, CXXVII
Subvenção de energia elétrica fornecida a consumidores da "Subclasse Residencial Baixa Renda"
098
Livro l, art. 9º, CXXVIII
Pilhas e baterias usadas
099"

Dispositivo do RICMS
Base de cálculo reduzida em operações com mercadorias referente a:
CÓDIGO
"Livro l, art. 23, XLI
Terminais portáteis de telefonia celular
640"

c) na Seção V, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO
CÓDIGO
Dispositivo do RICMS
Diferimento Parcial referente a:
 
"Ap. II, S. IV, Subs. III, itens: I, II e VI a XI
Mercadorias do setor petroquímico relacionadas nos dispositivos do RICMS citados
108
Ap. II, S. IV, Subs. III, itens: XII a XXI
Mercadorias do setor plástico relacionadas nos dispositivos do RICMS citados
109
Ap. II, S. IV, Subs. III, itens: III a V; Subs. IV, itens: I a IX
Produtos de higiene e limpeza relacionados nos dispositivos do RICMS citados
110"

5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 3, a 10 de março de 2006.

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Diretor da Receita Estadual.