Instrução Normativa MAPA nº 27 de 07/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2011

Estabelece o Regime Especial de Execução para a concessão e aplicação de suprimento de fundos, com a finalidade de atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior, conforme disposto no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 7.372, de 26 de novembro de 2010.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Decreto-Lei nº 200, de 23 de fevereiro de 1967, nos Decretos nº 7.127, de 4 de março de 2010, nº 5.355, de 25 de fevereiro de 2005 e nº 6.464, de 27 de maio de 2008, e o que consta do Processo nº 21000.012617/2010-28,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) o Regime Especial de Execução para a concessão e aplicação de suprimento de fundos, com a finalidade de atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior, conforme disposto no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 7.372, de 26 de novembro de 2010.

Art. 2º O suprimento de fundos especial para os adidos agrícolas será disponibilizado por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) na modalidade crédito.

Parágrafo único. Nas situações em que, comprovadamente, não for possível sua utilização na modalidade crédito, fica autorizada a utilização do CPGF na modalidade saque com o objetivo de atender às necessidades específicas dos adidos agrícolas em cada missão.

Art. 3º O suprimento de fundos especial será utilizado para aquisição ou pagamento de produtos ou serviços, estritamente vinculados à necessidade do serviço, a saber:

I - passagens - somente em casos excepcionais e de urgência, em que não seja possível fazer o processamento regulamentar;

II - material de consumo;

III - serviços de terceiros - pessoa física;

IV - serviços de terceiros - pessoa jurídica; e

V - material permanente - somente em casos excepcionais, devidamente aprovados pelo ordenador de despesa.

Art. 4º A concessão de suprimento de fundos está condicionada à apresentação prévia, pelo suprido, de programação trimestral de despesas, que deverá ser aprovada pelo ordenador de despesas da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI.

Art. 5º A SRI informará ao adido, para cada autorização de suprimento de fundos especial, o valor aprovado, em reais, por natureza de despesa, assim como os prazos de aplicação e de comprovação.

Art. 6º A SRI preparará processo administrativo específico para cada concessão de suprimento de fundos especial que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - justificativa para a concessão;

II - ato de concessão;

III - nota de empenho da despesa;

IV - demonstrativo de receitas e despesas;

V - documentação da prestação de contas do suprimento de fundos especial;

VI - manifestação, quando for o caso, acerca da pertinência da despesa; e

VII - cópia da baixa do agente suprido no Siafi.

Art. 7º O prazo de aplicação do suprimento de fundos especial é de até 90 (noventa) dias, contado a partir do ato de concessão.

Art. 8º A realização de despesas deverá obedecer rigorosamente às especificações estabelecidas no ato de concessão, respeitada a natureza da despesa, o valor fixado pelo ordenador de despesa e os prazos de aplicação e comprovação constantes da autorização de suprimento de fundos especial.

Art. 9º As despesas realizadas com recursos de suprimento de fundos especial obedecerão, no que couber, às normas vigentes de licitação pública contidas na Lei nº 8.666, de 1993, sendo feitas as equivalências, em dólares americanos, dos limites previstos na alínea "a" dos incisos I e II do art. 23 e incisos I e II do art. 24, todos da referida Lei.

Art. 10. O prazo da prestação de contas do suprimento de fundos especial é de até 30 (trinta) dias, contado a partir do término do prazo de aplicação, não podendo ultrapassar o último dia útil do mês de dezembro do ano financeiro em que foi concedido.

Parágrafo único. A análise e aprovação das prestações de contas serão efetivadas no bojo do processo de concessão do suprimento de fundos especial, pelo ordenador de despesas a partir da análise dos documentos previstos no art. 11 desta Instrução Normativa.

Art. 11. A prestação de contas deverá ser instruída dos seguintes documentos:

I - comprovantes das despesas realizadas, com data de emissão dentro do prazo de aplicação e devidamente atestados;

II - comprovante da Guia de Recolhimento da União (GRU), no caso de recolhimento de saldo;

III - cópia da ordem bancária, quando tiver sido efetuado saque; e

IV - anulação do saldo do empenho não utilizado, se for o caso.

§ 1º Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos ou emendas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, constando necessariamente:

I - discriminação clara do objeto, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas efetivamente realizadas;

II - data da emissão;

III - certificação de que o material foi recebido ou de que os serviços foram prestados; e

IV - no recibo de pagamento a autônomo, a assinatura do prestador do serviço, o endereço e o número do registro de identificação nacional.

§ 2º Por se tratarem de documentos emitidos no exterior e estarem, portanto, vazados em línguas estrangeiras, deverão ser apresentadas, sinteticamente, traduções livres que possibilitem a identificação dos produtos adquiridos ou serviços prestados, não sendo necessárias traduções literais.

Art. 12. Os saldos, decorrentes do uso do CPGF na modalidade saque e não utilizados no período de aplicação do suprimento, constituem anulação de despesa e deverão ser recolhidos na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caso tenha ocorrido valorização da moeda local, entre a data do saque e a data do recolhimento do saldo, será configurada perda cambial que deverá ser contabilizada como despesa.

§ 2º Caso tenha ocorrido desvalorização da moeda local, entre a data do saque e a data do recolhimento do saldo, será configurado ganho cambial que deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, a título de receitas diversas.

§ 3º Na prestação de contas, faz-se necessária a descrição da despesa ou da receita e recolhimento com as respectivas taxas de câmbio, conforme previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 13. No caso de impugnação de despesa, deverá ser adotada providência no sentido de o suprido ressarcir os valores ao MAPA, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial e demais providências legais cabíveis.

Art. 14. Fica autorizada a utilização do mecanismo de Despesas Miúdas de Pronto Pagamento (DMPP), sob as seguintes condições:

I - a comprovação e a responsabilidade pelo gasto serão atestadas mediante registro, no formulário constante do Anexo desta Instrução Normativa, que será parte integrante da prestação de contas do período da concessão do suprimento, contendo a descrição da despesa, o nome e assinatura do servidor que a realizar;

II - no preenchimento do formulário, os pagamentos de igual natureza, ocorridos na mesma semana, podem ser feitos pelo seu total, desde que fique claro haver sido respeitado o limite individual de US$ 20,00 (vinte dólares ou o equivalente em moeda local) para cada despesa; e

III - o total das despesas miúdas lançadas no formulário próprio não poderá ultrapassar o valor de US$ 300,00 (trezentos dólares ou o equivalente em moeda local) por concessão de suprimento.

Parágrafo único. Consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento os gastos em moeda local de valor individual inferior ao equivalente a US$ 20,00 (vinte dólares) e que não podem ser comprovados mediante nota fiscal, fatura ou recibo que identifique a quem foi realizado o pagamento, como: corridas de táxi, estacionamentos, pedágios, passagens de metrô e pequenos gastos em estabelecimento que só emita talão de caixa registradora e outros semelhantes.

Art. 15. Os casos omissos relativos à execução do objeto desta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER ROSSI

ANEXO

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO AGRONEGÓCIO - SRI

DEMONSTRATIVO DE DESPESAS MIÚDAS DE PRONTO PAGAMENTO (DMPP)

SUPRIMENTO DE FUNDOS nº, de / /

Data  Descrição da Despesa  Valor  Justificativa da Despesa 
em dólar  moeda local 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
Total     

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(País, dia, mês e ano

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(Nome e Assinatura do Suprido)