Instrução Normativa SEFA nº 27 DE 02/12/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 dez 2015
Estabelece procedimentos para a fruição do benefício fiscal de que trata o Decreto nº 1.439, de 1º de dezembro de 2015, que institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS, referente aos débitos relacionados com o Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto nº 1.439, de 1º de dezembro de 2015, que institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS, e dá outras providências,
Resolve:
Art. 1º O débito consolidado relativo ao IPVA poderá ser pago, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) das multas e juros, se recolhido em espécie, integralmente até 29 de dezembro de 2015;
II - em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas e juros;
III - em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e juros;
IV - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros.
§ 1º Na hipótese de parcelamento nos termos dos incisos II a IV do caput observar-se-á:
I - o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 29 de dezembro de 2015;
II - o vencimento das demais parcelas ocorrerá no último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela;
III - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
§ 2º Em caso de parcelamento com arrendamento mercantil (leasing) o arrendatário deverá obter junto à instituição financeira, autorização para o pedido, conforme Anexo II, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/prorefis, devendo apresentá-lo a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária ou Não Tributária, de sua circunscrição, ou na Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa - CCDA, até o dia 30 de março de 2016. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 32 DE 23/12/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Em caso de parcelamento com arrendamento mercantil (leasing) o arrendatário deverá obter junto à instituição financeira, autorização para o pedido, conforme Anexo II, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/prorefis.
§ 3º O contribuinte que fez a adesão pelo PROREFIS deverá acessar o endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/prorefis, e emitir Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para quitação da parcela.
§ 4º No pagamento de parcelas em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.
Art. 2º O contribuinte poderá efetuar o pagamento em parcela única e ou por meio de parcelamento com os benefícios previstos nos incisos I a IV do art. 3º do Decreto nº 1.439/2015.
Art. 3º O recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção do contribuinte, deverá ser efetivado, impreterivelmente, até 29 de dezembro de 2015, sob pena de não homologação da adesão.
Art. 4º O contribuinte deverá apresentar à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária ou Não Tributária, de sua circunscrição, ou na Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa - CCDA, relativamente aos débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente à opção, o Termo de Adesão ao Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, emitido no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/prorefis. (Redação dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 32 DE 23/12/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O contribuinte deverá apresentar à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária ou Não Tributária, de sua circunscrição, ou na Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa - CCDA, relativamente aos débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à opção, o Termo de Adesão ao Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, emitido no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/prorefis, e, também, no caso de arrendamento mercantil (leasing), o formulário disponível no Anexo II.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implica revogação do parcelamento, conforme dispõe o inciso IV do art. 7º do Decreto nº 1.439/2015.
Art. 5º Relativamente ao parcelamento ou reparcelamento em curso, para aplicação do benefício fiscal de que trata o art. 3º do Decreto nº 1.439/2015, deverá ser observado o seguinte:
I - suspender o parcelamento ou reparcelamento em curso, com identificação do motivo: Decreto nº 1.439/2015 (PROREFIS);
II - proceder a atualização dos débitos fiscais originais, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
III - deduzir, de forma proporcional aos débitos objeto de parcelamento ou reparcelamento, os pagamentos efetuados;
IV - desmembrar os débitos fiscais, na hipótese de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e posteriores;
V - o saldo remanescente dos débitos fiscais relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, será recolhido conforme opção do contribuinte às condições e limites estabelecidas no Decreto nº 1.439/15;
(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 32 DE 23/12/2015):
§ 1º Não será deferido o pedido de parcelamento quando o veículo estiver com baixa de gravame, podendo o contribuinte recolher o débito em parcela única para fruição do benefício fiscal.
§ 2º É vedada a transferência do veículo, enquanto o parcelamento não houver sido quitado.
Art. 6º Para a aplicação do disposto no art. 3º do Decreto nº 1.439/15, os débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, deverão ser processados em separado dos demais débitos fiscais do contribuinte, observada a Instrução Normativa nº 0006, de 7 de junho de 2013.
Art. 7º Compete à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária, a que o contribuinte estiver circunscrito, e a Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa - CCDA, relativamente aos débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, o controle e a guarda dos documentos referentes à adesão ao Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS.
Art. 8º A formalização do pedido de adesão ao Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência ou renúncia de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A desistência dos recursos judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação, na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte, de cópia das petições de desistência devidamente protocolizadas.
§ 2º A desistência ou renúncia de impugnações e recursos no âmbito administrativo deverá ser apresentada até o dia 29 de dezembro de 2015, à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte e encaminhadas à Julgadoria de Primeira Instância ou ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF, conforme o caso.
§ 3º A adesão ao Programa suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal promovida pelo Estado, enquanto o parcelamento estiver com o status de "ativo".
§ 4º O recolhimento efetuado, integral ou parcialmente, embora autorizado pelo fisco, não importará em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito de o fisco exigir eventuais diferenças apuradas.
Art. 9º A adesão ao Programa dar-se-á, cumulativamente, com a opção do contribuinte, até o dia 29 de dezembro de 2015, formalizada no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/prorefis.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda não se responsabiliza por adesão não efetivada por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilite a transferência de dados.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
Governo do Estado do Pará Secretaria de Estado da Fazenda |
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - PROREFIS Nº do Pedido: ________/__ |
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Sr. Coordenador Executivo Regional ou Especial da Administração Tributária Nos termos do art. 2º do Decreto nº 1.439, de 1º de dezembro de 2015, a (o)................................................................... estabelecida (o) à....................................................................,..................., Estado..............., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ ou Cadastro Nacional de Pessoa Física do ministério da Fazenda - CPF, sob o nº............................. e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sob o nº................................, por seu representante legal, ao final assinado e identificado, vem, pelo presente, comunicar a V. Sª, a opção pelo enquadramento na sistemática prevista no inciso....., do art. 3º, do Decreto, acima mencionado, para efeitos de regularização do(s) débito(s) fiscal(is) do ICMS, abaixo(s) relacionado(s), decorrente(s) de fato(s) gerador(es) ocorrido(s) até 31 de dezembro de 2014: |
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OPÇÃO PAGAMENTO | |||||||
Parcelamento em ____parcelas, com redução de ____% das Multas e dos Juros. | |||||||
DESCRIÇÃO | CTA | PERIODO | Nº DOCUMENTO | VALOR TOTAL R$ | TOTAL A PAGAR COM REDUÇÃO R$ | ||
TOTAL | |||||||
Declaro estar ciente que a adesão ao PROREFIS somente será homologada, pelo fisco, mediante pagamento da primeira parcela, de acordo com as regras descritas no Decreto supra mencionado. Este documento, regularmente firmado pelo contribuinte e a agência bancária, deverá ser protocolado na SEFA, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à opção, conforme disposto no art. 4º da Instrução Normativa nº 0027/2015, sob pena de revogação do PROREFIS e consequente perda do benefício de que trata o Decreto nº 1.439, de 1º de dezembro de 2015. _____________, ___ de _______de 2015. ___________________________ Cargo: CPF/CNPJ nº: |
ANEXO II
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA | TERMO DE AUTORIZAÇÃO - PROREFIS/IPVA | ||
Declaramos para os devidos fins, que o veículo abaixo descrito é de propriedade da instituição financeira em referência, figurando como objeto de arrendamento no contrato de arrendamento mercantil formado pelo (a) arrendatário(a) junto a esta instituição. Diante do exposto, autorizamos o (a) arrendatário (a), a proceder a solicitação do PROREFIS/IPVA, para o veículo em referência e posterior anuência da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, CNPJ/CPF-MF nº................................. desde que esteja(m) de acordo com as exigências previstas no Decreto nº 1.439, de 1º de dezembro de 2015 e na Instrução Normativa nº 0027/2015. Ressaltamos ainda, que o arrendatário é responsável solidário pelo pagamento de todas as parcelas que advierem do presente PROREFIS/IPVA, na forma da legislação tributária vigente. |
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DADOS DO ARRENDADOR (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - CONTRIBUINTE | |||
NOME: | |||
CNPJ/MF: | |||
DESCRIÇÃO DO VEÍCULO | |||
MARCA: | MODELO: | ||
ANO: | COR: | ||
PLACA Nº: | Nº CHASSI: | ||
DADOS DO ARRENDATÁRIO - RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO | |||
NOME: | |||
CPF/CNPJ-MF: | |||
CONTRIBUINTE E/OU REPRESENTANTE LEGAL COM FIRMA RECONHECIDA | |||
Local e Data ________________________________ CONTRIBUINTE (Banco) _______________________ RESPONSÁVEL (Arrendatário) _________________ |
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Acompanhado da procuração autorizando o representante legal do banco a firmar o presente termo. |