Instrução Normativa RE nº 27 DE 24/06/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 jun 2019
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo IX do Título I:
a) ficam acrescentados os subitens 19.2.1.1.4.1 e 19.2.3.1.4.1 com a seguinte redação:
"19.2.1.1.4.1 - Os contribuintes que apresentam o registro 1300 e registros filhos, poderão adjudicar o valor do estoque inventariado em parcela única em relação às operações com combustíveis derivados de petróleo, informando um registro 1921, com o código RS021920 no campo COD_AJ_APUR, a descrição "1/1" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor total apurado nos termos do subitem 19.2.1.1.3 no campo VL_AJ_APUR."
"19.2.3.1.4.1 - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, na hipótese em que a adjudicação do valor do estoque inventariado tenha sido feita em parcela única, conforme previsto no subitem 19.2.1.1.4.1, o estorno será feito em parcela única, informando um registro 1921, com o código RS011922 no campo COD_AJ_APUR, a descrição "1/1"no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor total apurado nos termos do subitem 19.2.3.1.3 no campo VL_AJ_APUR."
b) na alínea "b" do subitem 19.2.2, fica acrescentado o número 3 com a seguinte redação:
"3 - na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, de emissão do próprio informante da EFD, em substituição a um registro 1923 para cada item, poderá ser informado um registro 1923 para cada documento fiscal, sem a informação do campo COD_ITEM."
c) o subitem 19.4.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"19.4.1 - Ao final de cada período de apuração, o contribuinte informará na EFD:
a) o valor a complementar apurado, que será deduzido da subapuração informada em registro 1920, através de ajuste via registro 1921, que deverá citar o código RS041921 no campo COD_AJ_APUR, para a transferência do valor à apuração da substituição tributária, através de ajuste em registro E220, que deverá citar o código RS101921 no campo COD_AJ_APUR;
b) o valor a restituir apurado, que será estornado da subapuração informada em registro 1920, através de ajuste via registro 1921, que deverá citar o código RS011921 no campo COD_AJ_APUR, para a transferência do valor à apuração da substituição tributária, através de ajuste em registro E220, que deverá citar o código RS121921 no campo COD_AJ_APUR.
19.4.1.1 - Na hipótese de compensação do valor a complementar, registrado na apuração da substituição tributária conforme subitem 19.4.1, "a", com saldo credor do imposto próprio, deverá ser realizado ajuste via registro E111, que deverá citar o código RS011513 no campo COD_AJ_APUR, para a dedução da apuração do imposto próprio, e via registro E220, que deverá citar o código RS122702 no campo COD_AJ_APUR, para a inclusão na apuração do imposto de substituição tributária, limitado ao valor do complemento apurado, ou ao saldo credor do imposto próprio, se inferior ao valor do complemento apurado.
19.4.1.2 - Na hipótese de compensação do valor a restituir, registrado na apuração da substituição tributária conforme subitem 19.4.1, "b", com saldo devedor do imposto próprio, deverá ser realizado ajuste via registro E220, que deverá citar o código RS112705 no campo COD_AJ_APUR, para a dedução da apuração do imposto de substituição tributária, e via registro E111, que deverá citar o código RS021406 no campo COD_AJ_APUR, para a inclusão na apuração do imposto próprio."
d) fica acrescentado o subitem 19.5.1 com a seguinte redação:
"19.5.1 - Ao final de cada período de apuração, o contribuinte lançará na GIA:
a) o valor a complementar, conforme subitem 19.4.1, "a", que será registrado no campo 05 (Outros Débitos) do Anexo VII;
b) o valor a restituir, conforme subitem 19.4.1, "b", que será registrado no campo 02 (Outros Créditos) do Anexo VII.
19.5.1.1 - Na hipótese de compensação do valor a complementar com saldo credor do imposto próprio, conforme subitem 19.4.1.1, deverá ser realizado lançamento no código 13 (Utilização de crédito fiscal próprio para compensação com valor a complementar do Ajuste do imposto retido por substituição tributária) do Anexo XV, para a dedução da apuração do imposto próprio, e lançamento no campo 02 (Outros Créditos) do Anexo VII, para a inclusão na apuração do imposto de substituição tributária.
19.5.1.2 - Na hipótese de compensação do valor a restituir com saldo devedor do imposto próprio, conforme subitem 19.4.1.2, deverá ser realizado lançamento no campo 05 (Outros Débitos) do Anexo VII, para a dedução da apuração do imposto de substituição tributária, e lançamento no código 06 (Utilização de valor a restituir do Ajuste do imposto retido por substituição tributária para compensação com débito fiscal próprio) do Anexo XIV, para a inclusão na apuração do imposto próprio."
2. No Apêndice VII:
a) na Seção II, é dada nova redação ao "Dispositivo Legal" dos seguintes códigos, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA | CÓDIGO | |
Dispositivo Legal | Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a: | |
"RICMS, Livro I, art. 37, § 5º, e Livro III, art. 25-C, II, "a", 2" | Créditos fiscais excedentes | 018 |
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DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR | CÓDIGO | |
Dispositivo Legal | Transferência de créditos ou de saldo credor referente a: | |
"RICMS, Livro I, art. 37, § 5º, e Livro III, art. 25-C, II, "a", 2" | Créditos fiscais excedentes | 117 |
b) na Seção VII, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem numérica dos códigos:
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | |
Dispositivo do RICMS | Crédito Fiscal referente a: | |
"Livro III, art. 25-C, II, "a", 1 | Utilização de valor a restituir do Ajuste do imposto retido por substituição tributária para compensação com débito fiscal próprio | 06" |
c) na Seção VIII, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem numérica dos códigos:
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | |
Dispositivo do RICMS | Débito Fiscal referente a: | |
"Livro III, art. 25-C, I, "a", 1 | Utilização de crédito fiscal próprio para compensação com valor a complementar do Ajuste do imposto retido por substituição tributária | 13" |
3. No Capítulo XI do Título I, o subitem 20.12.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"20.12.1 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, deverá emitir NF-e ou NFC-e nos termos do RICMS, Livro III, art. 28, I, utilizando o CST 60, no caso de contribuinte enquadrado na categoria geral, ou o CSOSN 500, no caso de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, contendo obrigatoriamente o preenchimento dos seguintes campos, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e nas Notas Técnicas da NF-e:
a) vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRet, na hipótese de operações não destinadas a consumidor final;
b) pRedBCEfet, vBCEfet, pICMSEfet e vICMSEfet, na hipótese de operações destinadas a consumidor final."
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alínea "a" do número 1, a partir do período de apuração de março de 2019, e, quanto às alíneas "b" a "d" do número 1 e ao número 2, a partir do período de apuração de maio de 2019.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.